sexta-feira, 6 de maio de 2016

Trabalho do Perito Contador e do Assistente



    A Perícia Contábil

Recorremos agora aos entendimentos propostos no Manual de perícia Contábil extraído do sitio do Portal tributário, para conceituar a perícia contábil:
A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente. (Item 2 da NBC TP 1 – Normas Técnicas da Perícia Contábil). Portanto, a perícia contábil tem a sua amplitude relacionada á causa que a deu origem. Assim, uma perícia que envolva questões tributárias levará em conta não somente a contabilidade em si, como também a legislação fiscal que rege a matéria relacionada aos exames [ZANLUCA, 2013?]1.

É o trabalho do contador sobre matéria contábil, com a finalidade de auxiliar a justiça. Qualquer um que queira ter acesso ao trabalho de um perito contador pode ir ao fórum e solicitar o prontuário, um documento público. Conceitualmente está associada à solução de demanda, faz-se valer, por conseguinte do Direito e da Teoria da Prova, da prova pericial ou prova técnica. Isto se faz necessário em razão do objetivo de aclarar, discutir e auxiliar a solução de um conflito de interesses. Por essa razão, para muitos, perícia contábil e prova pericial tem o mesmo significado [LIMA & ARAÚJO, 2008].
Quanto á sua importância, pode-se discorrer que a perícia contábil é:
Indispensável para aclarar questões que, por sua natureza, requerem técnicas e conhecimentos múltiplos do contador, uma vez que o seu trabalho visa esclarecer questões sobre fatos patrimoniais e financeiros das entidades. Em vista disso, supõe-se que as mudanças sociais e econômicas em curso irão modificar e ampliar a multidisciplinaridade e a relevância social da Perícia bem como tornar mais abrangente o mercado de trabalho dessa especialização Contábil [LIMA & ARAÚJO, 2008].
Em termos mais sólidos segundo a nossa legislação, a perícia contábil é um dos meios legais de prova admitidos no Direito brasileiro, sendo que a sua realização está prevista nos artigos 420 a 439 do Código de Processo Civil - CPC, por determinação judicial, quando a elucidação de determinada questão depender de conhecimento técnico, conforme se verifica no art. 145 do CPC, conforme nos lembram Cestare, Peleiras e Ornelas (2007, p. 2)2.
O produto final do trabalho da da perícia contábil contratada materializa-se na apresentação do laudo pericial, como forma de peça conclusiva para a resolução, pelo perito contador ao Juízo, para juntada ao processo judicial. Acerca do objeto da perícia contábil. Destaca-se sobre este item que, embora haja normas quanto aos serviço do perito contábil e sua formação para exercer a atividade, não existem normas processuais nem preceitos técnicos que determinem quantas os quais deverão ser as partes que deverão constituir o Laudo Pericial, não se exigindo qualquer espécie de formalismo em sua apresentação” [YOSHITAKE et al, 2002].
Por sua vez, considera-se objeto da perícia contábil, conforme Yoshitake et al (2002):
Aquele especificado pela parte quando no ato processual respectivo em que se justificou o motivo do pedido de perícia. Existem situações que o simples pedido de perícia enseja o trabalho ou a necessidade da perícia partiu do julgador ou da promotoria. Nestes casos, deve o perito verificar detalhadamente o fato que se objetiva esclarecer com o trabalho pericial, se atendo aos atributos da prova pericial [YOSHITAKE et al, 2002].
Segundo o autor citado anteriormente, a elaboração e o encaminhamento do laudo devem seguir um conjunto de regras – a serem apresentadas a seguir – , tratadas em obras sobre perícia contábil (a doutrina), e em normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC (as normas). Não obstante a isso, ressalta-se que há normas profissionais disciplinando a perícia contábil e a orientação doutrinária nas obras sobre perícia, para elaboração de laudos periciais, o que se pretende é verificar, empiricamente, se as referidas normas e orientações são aplicadas no planejamento, execução e apresentação do trabalho pericial, e em que medida os laudos periciais contábeis, apresentados em uma esfera judiciária da Justiça Federal, na cidade de São Paulo, obedecem a essas regras [CESTARE et al, 2007].


   O Perito

É o especialista que realiza a perícia. São os profissionais que subsidiam com informações técnicas ou científicas os juízes são denominados peritos, uma vez que a ciência do juiz está no direito, e não em matérias específicas, como a contábil. Estes peritos possuem conhecimento diferenciado do saber dos juízes, não fazendo julgamento, mas explicitando a realidade, muitas vezes obscura, das partes conflituosas [YOSHITAKE et al, 2002].
O trabalho do perito é assegurar ao magistrado e as partes a apresentação de uma peça técnica de irrefutável valor científico, já que houve por bem a determinação de uma prova técnica, auxiliando na decisão de uma demanda, desde que demonstre certeza e rigor tecnológico [YOSHITAKE et al, 2002]. Para tanto, no art. 429 do CPC consta que: “Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meio necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.” Conforme o CRCRS (2011):
Como se depreende pela leitura do art. 429 do CPC, essa faculdade se aplica ao perito e também aos assistentes técnicos, se assim o desejarem. Dependendo da prova, pode o perito ou o assistente técnico guardá-la em arquivo próprio juntamente com os papéis de trabalho [CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, 2011].


    Assistente técnico ou perito contador assistente

O assistente técnico ou perito contador assistente é aquele que intervém na demanda para auxiliar uma das partes, lutando por sentença favorável, logo, tem por objetivo ganhar a causa ao seu favor. A lei dá o nome de assistente técnico e o Conselho Federal de Contabilidade adotou a nomenclatura de perito contador assistente. Qualquer contador pode ser perito ou auxiliar, desde que protocole seu currículo. O técnico não pode ser auditor, perito nem auxiliar de perito, apenas o graduado em Ciências Contábeis legalmente habilitado.
Conforme explica o Manual do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (2011) sobre funções expressas pelo artigo 431 do Código de Processo Civil (CPC) sobre as funções do perito e sobre sua responsabilidade de informação junto ao contador assistente segue que:
As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”. Como em matéria contábil o perito do juízo, via de regra, planeja os seus trabalhos de forma independente, a ele compete dar ciência às partes (aos advogados ou ao Ministério Público se for parte), por dever de ofício. Assim, recomenda-se que o perito do juízo comunique ao assistente por escrito (e-mail ou carta) o início da perícia contábil, bem como que o assistente técnico procure o perito [CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, 2011]3.

Bibliografia
CESTARE, Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo; ORNELAS, Martinho Maurício Gomes, O Laudo Pericial Contábil e sua Adequação às Normas do Conselho Federal de Contabilidade do Rio de Janeiro, jan./abr 2007
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, Manual de Perícia Contábil, 2011
LIMA, Jairo Silva & ARAÚJO, O mercado de trabalho da perícia contábil, 24-28 ago. 2008
YOSHITAKE, Mariano; SERRA NEGRA, Carlos Alberto; SERRA NEGRA, Elizabete Marinho; PIRES, Marco Antônio Amaral; FILHO, Nourival de Souza Resende e; LAGE, Walmir Moreira , A metodologia de elaboração de um laudo pericial, 2002
ZANLUCA, Júlio César, Manual da perícia contábil, 2013?, www.portaltributario.com.br


1Texto obtido no Sítio do Portal Tributário, mas que não consta em seu corpo a data de sua criação. A saber, sobre a referência bibliográfica: ZANLUCA, Júlio César. “MANUAL DE PERÍCIA CONTÁBIL.” Portal de Contabilidade. Portal Tributário Editora e Maph Editora. s.d. www.portaltributario.com.br (acesso em 5 de maio de 2013). Acreditamos que a data provável de sua edição seja o ano de 2013.
2CESTARE, Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo; ORNELAS, Martinho Maurício Gomes. O Laudo Pericial Contábil e sua Adequação às Normas do Conselho Federal de Contabilidade do Rio de Janeiro. Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, Rio de Janeiro, jan./abr 2007, v. 12, n. 1, p. 2-13.

3CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, 2011: CRCRS, Manual de Perícia Contábil, 2011, 72 p.

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