A Perícia Contábil
Recorremos
agora aos entendimentos propostos no Manual de perícia Contábil
extraído do sitio do Portal tributário, para conceituar a perícia
contábil:
A
perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos
técnico-científicos destinados a levar à instância decisória
elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do
litígio ou constatação de um fato, mediante laudo pericial
contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as
normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no
que for pertinente. (Item 2 da NBC TP 1 – Normas Técnicas da
Perícia Contábil). Portanto, a perícia contábil tem a sua
amplitude relacionada á causa que a deu origem. Assim, uma perícia
que envolva questões tributárias levará em conta não somente a
contabilidade em si, como também a legislação fiscal que rege a
matéria relacionada aos exames [ZANLUCA, 2013?]1.
É o trabalho do contador sobre matéria contábil, com a finalidade de auxiliar a justiça. Qualquer um que queira ter acesso ao trabalho de um perito contador pode ir ao fórum e solicitar o prontuário, um documento público. Conceitualmente está associada à solução de demanda, faz-se valer, por conseguinte do Direito e da Teoria da Prova, da prova pericial ou prova técnica. Isto se faz necessário em razão do objetivo de aclarar, discutir e auxiliar a solução de um conflito de interesses. Por essa razão, para muitos, perícia contábil e prova pericial tem o mesmo significado [LIMA & ARAÚJO, 2008].
Quanto á
sua importância, pode-se discorrer que a perícia contábil é:
Indispensável
para aclarar questões que, por sua natureza, requerem técnicas e
conhecimentos múltiplos do contador, uma vez que o seu trabalho visa
esclarecer questões sobre fatos patrimoniais e financeiros das
entidades. Em vista disso, supõe-se que as mudanças sociais e
econômicas em curso irão modificar e ampliar a
multidisciplinaridade e a relevância social da Perícia bem como
tornar mais abrangente o mercado de trabalho dessa especialização
Contábil [LIMA & ARAÚJO, 2008].
Em termos
mais sólidos segundo a nossa legislação, a perícia contábil é
um dos meios legais de prova admitidos no Direito brasileiro, sendo
que a sua realização está prevista nos artigos 420 a 439 do Código
de Processo Civil - CPC, por determinação judicial, quando a
elucidação de determinada questão depender de conhecimento
técnico, conforme se verifica no art. 145 do CPC, conforme nos
lembram Cestare, Peleiras e Ornelas (2007, p. 2)2.
O produto
final do trabalho da da perícia contábil contratada materializa-se
na apresentação do laudo pericial, como forma de peça conclusiva
para a resolução, pelo perito contador ao Juízo, para juntada ao
processo judicial. Acerca do objeto da perícia contábil. Destaca-se
sobre este item que, embora haja normas quanto aos serviço do perito
contábil e sua formação para exercer a atividade, não existem
normas processuais nem preceitos técnicos que determinem quantas os
quais deverão ser as partes que deverão constituir o Laudo
Pericial, não se exigindo qualquer espécie de formalismo em sua
apresentação” [YOSHITAKE et al, 2002].
Por sua
vez, considera-se objeto da perícia contábil, conforme Yoshitake et
al (2002):
Aquele
especificado pela parte quando no ato processual respectivo em que se
justificou o motivo do pedido de perícia. Existem situações que o
simples pedido de perícia enseja o trabalho ou a necessidade da
perícia partiu do julgador ou da promotoria. Nestes casos, deve o
perito verificar detalhadamente o fato que se objetiva esclarecer com
o trabalho pericial, se atendo aos atributos da prova pericial [YOSHITAKE et al, 2002].
Segundo o
autor citado anteriormente, a elaboração e o encaminhamento do
laudo devem seguir um conjunto de regras – a serem apresentadas a
seguir – , tratadas em obras sobre perícia contábil (a doutrina),
e em normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade – CFC (as
normas). Não obstante a isso, ressalta-se que há normas
profissionais disciplinando a perícia contábil e a orientação
doutrinária nas obras sobre perícia, para elaboração de laudos
periciais, o que se pretende é verificar, empiricamente, se as
referidas normas e orientações são aplicadas no planejamento,
execução e apresentação do trabalho pericial, e em que medida os
laudos periciais contábeis, apresentados em uma esfera judiciária
da Justiça Federal, na cidade de São Paulo, obedecem a essas regras
[CESTARE et al, 2007].
O Perito
É o
especialista que realiza a perícia. São os profissionais que
subsidiam com informações técnicas ou científicas os juízes são
denominados peritos, uma vez que a ciência do juiz está no direito,
e não em matérias específicas, como a contábil. Estes peritos
possuem conhecimento diferenciado do saber dos juízes, não fazendo
julgamento, mas explicitando a realidade, muitas vezes obscura, das
partes conflituosas [YOSHITAKE et al, 2002].
O trabalho
do perito é assegurar ao magistrado e as partes a apresentação de
uma peça técnica de irrefutável valor científico, já que houve
por bem a determinação de uma prova técnica, auxiliando na decisão
de uma demanda, desde que demonstre certeza e rigor tecnológico [YOSHITAKE et al, 2002].
Para tanto, no art. 429 do CPC consta que: “Para o desempenho de
sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se
de todos os meio necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte
ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.” Conforme o CRCRS
(2011):
Como
se depreende pela leitura do art. 429 do CPC, essa faculdade se
aplica ao perito e também aos assistentes técnicos, se assim o
desejarem. Dependendo da prova, pode o perito ou o assistente técnico
guardá-la em arquivo próprio juntamente com os papéis de trabalho
[CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, 2011].
Assistente técnico ou perito contador assistente
O
assistente técnico ou perito contador assistente é aquele que
intervém na demanda para auxiliar uma das partes, lutando por
sentença favorável, logo, tem por objetivo ganhar a causa ao seu
favor. A lei dá o nome de assistente técnico e o Conselho Federal
de Contabilidade adotou a nomenclatura de perito contador
assistente. Qualquer contador pode ser perito ou auxiliar, desde que
protocole seu currículo. O técnico não pode ser auditor, perito
nem auxiliar de perito, apenas o graduado em Ciências Contábeis
legalmente habilitado.
Conforme
explica o Manual do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande
do Sul (2011) sobre funções expressas pelo artigo 431 do Código de
Processo Civil (CPC) sobre as funções do perito e sobre sua
responsabilidade de informação junto ao contador assistente segue
que:
“As
partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou
indicados pelo perito para ter início a produção da prova”. Como
em matéria contábil o perito do juízo, via de regra, planeja os
seus trabalhos de forma independente, a ele compete dar ciência às
partes (aos advogados ou ao Ministério Público se for parte), por
dever de ofício. Assim, recomenda-se que o perito do juízo
comunique ao assistente por escrito (e-mail ou carta) o início da
perícia contábil, bem como que o assistente técnico procure o
perito [CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, 2011]3.
Bibliografia
CESTARE, Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo; ORNELAS,
Martinho Maurício Gomes, O Laudo Pericial Contábil e sua Adequação
às Normas do Conselho Federal de Contabilidade do Rio de Janeiro,
jan./abr 2007
CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, Manual de Perícia Contábil,
2011
LIMA, Jairo Silva & ARAÚJO, O mercado de trabalho da
perícia contábil, 24-28 ago. 2008
YOSHITAKE, Mariano; SERRA NEGRA, Carlos Alberto; SERRA NEGRA,
Elizabete Marinho; PIRES, Marco Antônio Amaral; FILHO, Nourival de
Souza Resende e; LAGE, Walmir Moreira , A metodologia de elaboração
de um laudo pericial, 2002
ZANLUCA, Júlio César, Manual da perícia contábil, 2013?,
www.portaltributario.com.br
1Texto
obtido no Sítio do Portal Tributário, mas que não consta em seu
corpo a data de sua criação. A saber, sobre a referência
bibliográfica: ZANLUCA, Júlio César. “MANUAL DE PERÍCIA
CONTÁBIL.” Portal de Contabilidade. Portal Tributário Editora e
Maph Editora. s.d. www.portaltributario.com.br (acesso em 5 de maio
de 2013). Acreditamos que a data provável de sua edição seja o
ano de 2013.
2CESTARE,
Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo; ORNELAS, Martinho
Maurício Gomes. O Laudo Pericial Contábil e sua Adequação às
Normas do Conselho Federal de Contabilidade do Rio de Janeiro.
Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da
UERJ, Rio de Janeiro, jan./abr 2007, v. 12, n. 1, p. 2-13.
3CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, 2011: CRCRS, Manual
de Perícia Contábil, 2011, 72 p.
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