Não é
possível ter um bom controle sem ter registros fiéis acerca das
informações geradas; da mesma forma, sem a confrontação dos dados
originais com o coletado a auditoria talvez não possa apresentar o
resultado esperado. Conforme estabelece Cruz (1997:22):
O
exame documental e a escrituração contábil sempre representaram o
ponto de escrita, os registros contábeis passaram a ser praticado.
Portanto, a auditoria fundamenta-se em documentos formais [...] que
trazem resultados de movimentos físicos de operações ou de atos
gerenciais.
Com o
desenvolvimento da Contabilidade a auditoria passou a desempenhar o
papel de inspecionar as operações, desde o início até a conclusão
do balanço final. De acordo com o que lembra Cruz (1997), no Brasil
a auditoria surgiu de maneira rudimentar e não convencional, no seio
das civilizações indígenas e com todas as limitações e
concepções relacionadas à obtenção do valor agregado para as
pessoas e grupos distintos.
Na colônia, existia a figura inicial do
juiz colonial “a serviço do rei, destacado pela Coroa Portuguesa
para fiscalizar o recolhimento dos tributos para o Tesouro, com a
obrigação de evitar a ocorrência de fraudes, além é claro de
exercer a punição”. Cavalheiro (2003) em seu projeto de lei
municipal que estabelece normas gerais sobre a fiscalização na
administração municipal conceitua a auditoria como um exame total,
parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com o
fim de identificar se as operações foram realizadas de forma
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas
legais, além de seguir as normas e procedimentos de auditoria
geralmente aceitas.
Como a
história mostra, foi à Inglaterra a nação responsável pelo
desenvolvimento da auditoria, visto sua condição de controladora do
comércio mundial e possuindo grandes companhias de comércio e
impondo-lhes impostos sobre seus lucros. Mas como afirma Cruz
(1997:23), do ponto de vista da pesquisa científica aquele país não
deve ser considerado o grande marco acadêmico de origem da referida
matéria.
Partindo
apenas da classificação é possível separar a auditoria aos campos
em que o profissional (o auditor) atua. Deste modo são apresentadas
a auditoria interna e a auditoria externa ou independente. Como
definem Barros et al (2003), a auditoria interna é aquela
realizada pelos próprios funcionários ou servidores localizados
internamente na instituição, seja esta do setor público ou do
privado, objetivando:
- Atender aos interesses da atual administração no alcance de suas metas e missão estabelecidas em sua estrutura organizacional e funcional;
- Obedecer a um plano de trabalho devidamente aprovado pela máxima autoridade administrativa da organização ou entidade;
-
Proteger o patrimônio de todo o tipo de desvios e irregularidades que possam vir a acontecer seja por erros ou fraudes realizadas pelos próprios funcionários ou terceiros interessados na empresa;
-
Efetuar a sua atividade independente de repressões, isto equivale a dizer que o auditor não deve ser submisso aos outros servidores, com exceção da autoridade máxima da organização;
-
Revisar de maneia exaustiva e constante as atividades da organização, o que torna mais fácil propiciar a encontrar pontos fracos que mereçam mais atenção e indicarem locais e procedimentos que podem ser mudados e com isso melhorar o ritmo de trabalho e de operações;
-
Utilizar os papéis de trabalho para informações e registrar os fatos considerados por ele relevantes na auditoria; o que funciona até mesmo como forma do auditor se garantir quanto a sua opinião for colocada em dúvida pela empresa, servindo de provas (BARROS, SILVA, & FERREIRA, 2003).
Complementando
este raciocínio, a AUDIBRA e as Normas Internacionais para o
Exercício Profissional da Auditoria Interna relacionam os serviços
de avaliação e de consultoria fornecidos como forma de
comportamento responsável por parte do auditor, que em caso de
proibição do cumprimento de todas as normas por força de lei ou de
regulamentação tem o dever de cumprir todas as demais e apresentar
as justificativas necessárias cabíveis no relatório.
As Normas
Brasileiras de Contabilidade NB T-12, Resolução CFC Nº. 780 de 24
de março de 1995 conceituam e objetiva a auditoria interna como:
[...]
o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar
integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das
informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais da
entidade [...]. É de competência exclusiva de contador registrado
em Conselho Regional de Contabilidade, nesta norma denominada de
auditor interno.
A
auditoria externa ou independente conforme conceituam as normas NBC
P-1 – Normas Profissionais do Auditor Independente e a NBC T-11 –
Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,
exige do profissional o conhecimento técnico amplo para efetuar o
seu trabalho de verificação às empresas obrigadas a prestar
contas, porém diferentemente do profissional que atua internamente,
este não apresenta vínculo empregatício com a empresa ou entidade
a ser objeto da auditoria.
O auditor interno é empregado da empresa
ou organização vistoriada e por esta razão tem menos autonomia do
que o auditor externo ou independente. No entanto, o primeiro dispõe
de mais tempo para efetuar um maior número de testes do que o
segundo que, executa apenas a auditoria contábil e sobre os dados
solicitados previamente.
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