terça-feira, 10 de maio de 2016

Regimes especiais do PIS e COFINS: base de cálculo



        REGIMES ESPECIAIS

Diferem-se em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota. A maioria dos regimes especiais refere-se à incidência especial ao tipo de receita e não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa jurídica calcular ainda as Contribuições no regime de incidência não-cumulativa ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas. 

De modo geral, os regimes especiais podem ser subdivididos em:


      Base de cálculo e alíquotas diferenciadas

As instituições financeiras cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, têm direito a deduções específicas para apuração da base de cálculo que incide sobre o total das receitas; sendo sujeitas à alíquota de 4% para cálculo da COFINS. A alíquota da COFINS de 4% aplica-se aos Agentes Autônomos de Seguros Privados e às Associações de Poupança e Empréstimo conforme a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º a 9º:
§ 5º Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS.
§ 6o  Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito: (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
c) deságio na colocação de títulos; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 7o  As exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 8o  Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
I - imobiliários, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
II - financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.   (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 9o  Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
I - co-responsabilidades cedidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

Entidades sem fins lucrativos: As entidades sem fins calculam a Contribuição para o PIS com base na folha de salários à alíquota de 1%. As sociedades cooperativas, além da incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o faturamento, também apuram a Contribuição para o PIS com base na folha de salários relativamente às operações referidas na MP nº 2.158-35, de 2001, art. 15, I a V:
Art. 15.  As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS:
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
As sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de cargas, na apuração dos valores devidos a título de COFINS e o PIS incidente sobre o  Faturamento, podem excluir da base de cálculo os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando o disposto no artigo acima. As Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno apuram a Contribuição para o PIS com base nas receitas correntes arrecadadas e nas transferências correntes e de capital recebidas, e não estão sujeitas a COFINS, conforme a Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, III; art. 7º; e art. 15.


      Base de cálculo diferenciada

As empresas de fomento comercial (factoring) estão obrigadas ao lucro real (Lei nº 9.718, art. 14, inciso VI) e, portanto, estão sujeitas à não-cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS com a aplicação da alíquota de 1,65% e a COFINS com a aplicação da alíquota de 7,6%, conforme segue texto legal: “VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)”. Na aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por empresas de fomento comercial (factoring), considera-se receita bruta o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido (IN SRF nº 247, de 2002, art. 10, § 3º). Excepcionalmente, e somente quando configuradas as hipóteses de arbitramento do lucro, estas empresas sujeitam-se à cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS com a aplicação da alíquota de 0,65% e a COFINS com a aplicação da alíquota de 3%.
Operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, estão sempre sujeitas ao regime de incidência cumulativo (Lei nº 10.637 de 2002, art.8º, inciso I e Lei nº 10.833 de 2003, art. 10, inciso I), utilizando as alíquotas de 0,65% para a Contribuição para o PIS e 4% para a COFINS (Lei nº 10.648 de 2003, art.18). Considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira (Lei nº 9.718 de 1998, art.3º,§4º). Receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, estão sujeitas ao regime de incidência cumulativo (Lei nº 10.637 de 2002, art.8º, inciso VII, alínea c e Lei nº 10.833 de 2003, art 10º, inciso VII, alínea c) e poderão ser equiparadas, para efeitos tributários, como operação de consignação (Lei nº 9.716 de 1998, art. 5º);
As operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), seguem o disposto da Lei nº 10.637 de 2002, art. 47, a saber:
Art. 47. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 1o A opção pelo regime especial referido no caput:
I - será exercida mediante simples comunicado, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subseqüente ao do exercício da opção.
§ 2o Para os fins do regime especial referido no caput, considera-se receita bruta auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma da regulamentação de que trata o art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, para efeitos de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante.
§ 3o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, a pessoa jurídica optante poderá deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de:
I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3o do art. 2o da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002;
II - resolução da Aneel;
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado; e
§ 4o A dedução de que trata o § 3o é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência do PIS e da COFINS, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5o Sem prejuízo do disposto nos §§ 3o e 4o, geradoras de energia elétrica optantes poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea b do parágrafo único do art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, introduzida pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002.
§ 6o Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as demais normas aplicáveis às contribuições referidas no caput, observado o que se segue:
I – em relação ao PIS, não se aplica o disposto nos arts. 1o a 6o;
II - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes à COFINS e ao PIS poderá ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios, desde que efetuado em parcela única, até o último dia útil do mês de setembro de 2002.


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