Diferem-se
em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota. A
maioria dos regimes especiais refere-se à incidência especial ao
tipo de receita e não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa
jurídica calcular ainda as Contribuições no regime de incidência
não-cumulativa ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais
receitas.
De modo geral, os regimes especiais podem ser subdivididos em:
De modo geral, os regimes especiais podem ser subdivididos em:
As
instituições financeiras cooperativas de crédito, as pessoas
jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
imobiliários, financeiros e agrícolas, têm direito a deduções
específicas para apuração da base de cálculo que incide sobre o
total das receitas; sendo sujeitas à alíquota de 4% para cálculo
da COFINS. A alíquota da COFINS de 4% aplica-se aos Agentes
Autônomos de Seguros Privados e às Associações de Poupança e
Empréstimo conforme a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º a
9º:
§ 5º
Na hipótese das pessoas jurídicas referidas no § 1º do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão admitidas, para
os efeitos da COFINS, as mesmas exclusões e deduções facultadas
para fins de determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS.
§ 6o Na
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS e
COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no
8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no §
5o, poderão excluir ou deduzir: (Incluído pela Medida Provisória
nº 2158-35, de 2001)
I - no
caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de
crédito: (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
a) despesas
incorridas nas operações de intermediação financeira; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
b) despesas
de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de
instituições de direito privado; (Incluído pela Medida Provisória
nº 2158-35, de 2001)
c) deságio
na colocação de títulos; (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
d) perdas
com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
e) perdas
com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
II - no
caso de empresas de seguros privados, o valor referente às
indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente
pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e
resseguro, salvados e outros ressarcimentos. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001)
III - no
caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os
rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
IV - no
caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas
aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de
títulos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
§ 7o As
exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos
rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos
garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao
montante das referidas provisões. (Incluído pela Medida Provisória
nº 2158-35, de 2001)
§ 8o Na
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e
COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos
incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos: (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
I - imobiliários,
nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
II - financeiros,
observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
III
- agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 9o Na
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e
COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão
deduzir: (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
I - co-responsabilidades
cedidas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
II - a
parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição
de provisões técnicas; (Incluído pela Medida Provisória nº
2158-35, de 2001)
III - o
valor referente às indenizações correspondentes aos eventos
ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a
título de transferência de responsabilidades. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)
Entidades
sem fins lucrativos: As entidades sem fins calculam a
Contribuição para o PIS com base na folha de salários à alíquota
de 1%. As sociedades cooperativas, além da incidência da
Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o faturamento, também
apuram a Contribuição para o PIS com base na folha de salários
relativamente às operações referidas na MP nº 2.158-35, de 2001,
art. 15, I a V:
Art. 15. As
sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º
e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da
COFINS e do PIS:
I - os
valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização
de produto por eles entregue à cooperativa;
II - as
receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as
receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços
especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a
assistência técnica, extensão rural, formação profissional e
assemelhadas;
IV - as
receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e
industrialização de produção do associado;
V - as
receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais
contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos
encargos a estas devidos.
As
sociedades cooperativas de crédito e de transporte rodoviário de
cargas, na apuração dos valores devidos a título de COFINS e o PIS
incidente sobre o Faturamento, podem excluir da base de cálculo
os ingressos decorrentes do ato cooperativo, aplicando o disposto no
artigo acima. As Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno
apuram a Contribuição para o PIS com base nas receitas correntes
arrecadadas e nas transferências correntes e de capital recebidas, e
não estão sujeitas a COFINS, conforme a Lei nº 9.715, de 1998,
art. 2º, III; art. 7º; e art. 15.
As
empresas de fomento comercial (factoring) estão obrigadas ao lucro
real (Lei nº 9.718, art. 14, inciso VI) e, portanto, estão sujeitas
à não-cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS
com a aplicação da alíquota de 1,65% e a COFINS com a aplicação
da alíquota de 7,6%, conforme segue texto legal: “VI - que
explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de
serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)”. Na
aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por empresas
de fomento comercial (factoring), considera-se receita bruta o valor
da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do
título ou direito creditório adquirido (IN SRF nº 247, de 2002,
art. 10, § 3º). Excepcionalmente, e somente quando configuradas as
hipóteses de arbitramento do lucro, estas empresas sujeitam-se à
cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS com a
aplicação da alíquota de 0,65% e a COFINS com a aplicação da
alíquota de 3%.
Operações
de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco
Central do Brasil, estão sempre sujeitas ao regime de incidência
cumulativo (Lei nº 10.637 de 2002, art.8º, inciso I e Lei nº
10.833 de 2003, art. 10, inciso I), utilizando as alíquotas de 0,65%
para a Contribuição para o PIS e 4% para a COFINS (Lei nº 10.648
de 2003, art.18). Considera-se receita bruta a diferença positiva
entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira
(Lei nº 9.718 de 1998, art.3º,§4º). Receitas relativas às
operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda,
bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos
novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham
como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e
venda de veículos automotores, estão sujeitas ao regime de
incidência cumulativo (Lei nº 10.637 de 2002, art.8º, inciso VII,
alínea c e Lei nº 10.833 de 2003, art 10º, inciso VII, alínea c)
e poderão ser equiparadas, para efeitos tributários, como operação
de consignação (Lei nº 9.716 de 1998, art. 5º);
As
operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do
Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), seguem o disposto da
Lei nº 10.637 de 2002, art. 47, a saber:
Art.
47. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica (MAE), instituído pela Lei no 10.433, de 24 de abril de
2002, poderá optar por regime especial de tributação,
relativamente à contribuição para o Programa de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS) e à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§
1o A opção pelo regime especial referido no caput:
I
- será exercida mediante simples comunicado, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II
- produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir do mês subseqüente ao do exercício da opção.
§
2o Para os fins do regime especial referido no caput, considera-se
receita bruta auferida nas operações de compra e venda de energia
elétrica realizadas na forma da regulamentação de que trata o art.
14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela
Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002, para efeitos de incidência da
contribuição para o PIS e da COFINS, os resultados positivos
apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante.
§
3o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS
e da COFINS, a pessoa jurídica optante poderá deduzir os valores
devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de
operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no
âmbito do MAE, quando decorrentes de:
I
- decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito
do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em
processo de arbitragem, na forma prevista no § 3o do art. 2o da Lei
no 10.433, de 24 de abril de 2002;
II
- resolução da Aneel;
III
- decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em
julgado; e
§
4o A dedução de que trata o § 3o é permitida somente na hipótese
em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita
sujeita à incidência do PIS e da COFINS, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal.
§
5o Sem prejuízo do disposto nos §§ 3o e 4o, geradoras de energia
elétrica optantes poderão excluir da base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS o valor da receita auferida com
a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de
Realocação de Energia, de que trata a alínea b do parágrafo único
do art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, introduzida pela
Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002.
§
6o Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as demais
normas aplicáveis às contribuições referidas no caput, observado
o que se segue:
I
– em relação ao PIS, não se
aplica o disposto nos arts. 1o a 6o;
II
- em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de
2002, o pagamento dos valores devidos correspondentes à COFINS e ao
PIS poderá ser feito com dispensa de multa e de juros moratórios,
desde que efetuado em parcela única, até o último dia útil do mês
de setembro de 2002.
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