terça-feira, 10 de maio de 2016

Planejamento Tributário: introdução ao PIS e COFINS



      INTRODUÇÃO

As pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda pelo regime de tributação do Lucro Real e que aufiram receitas sujeitas ao sistema da “não comutatividade” de que tratam as Leis nºs 10.637/2002, nº 10.833/2003 e alterações devem seguir normas específicas para a apuração e recolhimento de contribuições sociais: PIS e COFINS.
Da mesma forma, as pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação, tais como os combustíveis, inclusive GLP e gás natural, biodiesel, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens, devem se ativer a estas contribuições. São tantos procedimentos diferentes que torna-se inevitável um estudo aprofundado no universo dessas contribuições, bem como de suas atualizações legais. O presente trabalho acadêmico entra nesse assunto buscando apresentar de forma sucinta estas contribuições, suas incidências, isenções e ao final apresenta situações reais da influencia destas contribuições para o País.


      PREVISÃO LEGAL

O PIS (Programa de Integração Social) foi instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e alterações, em especial as Leis 9.701/98, 9.715/98 e 9.718/98, enquanto a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de Dezembro de 1991 e alterações posteriores, em especial a Lei nº 9.718 de 27 de novembro de 1998. Em 13 de Dezembro de 1996 foi instituída a Lei nº 9.363 que dispõe sobre a instituição de Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, para Ressarcimento do valor do PIS e COFINS na cadeia de produção e comercialização com o mercado exterior. Através da MP 2.202, de 28 de Junho de 2001, com a intenção de eliminar parte da comutatividade destas contribuições na cadeia produtiva, o governo criou uma nova fórmula para o cálculo do Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), decorrentes do ressarcimento da cobrança das contribuições do PIS/COFINS incidentes, cumulativamente, nos insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação, ato que vigorou até janeiro de 2002.


      REGIMES DE INCIDÊNCIA

A Contribuição para o PIS e a COFINS, além das duas regras gerais de apuração (incidência não-cumulativa e incidência cumulativa), possui ainda diversos regimes especiais de apuração. De um modo geral podemos citar o regime de incidência cumulativa, não-cumulativa e os especiais.


      REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA

A contribuição para o PIS e a COFINS no regime cumulativo, as Receitas Financeiras serão tributadas às alíquotas de 0,65% e 3,00% respectivamente. Resumindo, todas as empresas não tributadas pelo Regime de Lucro Real quando auferirem receitas financeiras sofrerão a tributação.


      Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, no regime de incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º.

      Regime de incidência cumulativa do PIS e da COFINS - conceito

Entende-se por regime cumulativo o regime tributário em que o tributo incide sobre todas as fases da cadeia de produção, o que acaba onerando em processos produtivos com muitas etapas. Ao final esse regime acaba prejudicando mais aqueles que destinam grande parte de sua produção às exportações, visto que haja concorrência internacional que não é tão vitima da carga tributária (SILVEIRA 2008, 35). A base de cálculo destas duas contribuições é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos; sendo que neste regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
Trata-se de um regime de apuração em que o PIS e a COFINS não são recuperáveis, uma vez que seus valores compõem o custo de aquisição das mercadorias. As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003:
VII - as receitas decorrentes das operações:
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
X - as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XI - as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;
XII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
XIII - as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
XIV - as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.        
XV - as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
XVI - as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
XVII - as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIX – as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010;
XXI – as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
XXII - as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
XXIII - as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
XXV - as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
Nota-se que As receitas de venda de álcool para fins carburantes, de venda de produtos sujeitos à substituição tributária e de venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime também são considerados de incidência cumulativa, apenas por não estarem alcançados pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, embora tenham características próprias de incidência, conforme: Lei nº 9.718, de 27 de novembro 1998 e MP 2.158-35, de 2001.


      Exclusões da Base de Cálculo

Podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23, as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); das vendas canceladas; dos descontos incondicionais concedidos; do IPI; do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; das reversões de provisões; das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.


      Alíquotas

As alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS, no regime de incidência cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%).


      Apuração e Pagamento


A apuração e o pagamento devem ser efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, sendo o pagamento até os dez últimos dias úteis do subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. O pagamento com a incidência cumulativa será efetuado sob os códigos de receita 8109 (PIS) e 2172 (COFINS).

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