INTRODUÇÃO
As pessoas
jurídicas que apuram o imposto de renda pelo regime de tributação
do Lucro Real e que aufiram receitas sujeitas ao sistema da “não
comutatividade” de que tratam as Leis nºs 10.637/2002, nº
10.833/2003 e alterações devem seguir normas específicas para a
apuração e recolhimento de contribuições sociais: PIS e COFINS.
Da mesma forma, as pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação, tais como os combustíveis, inclusive GLP e gás natural, biodiesel, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens, devem se ativer a estas contribuições. São tantos procedimentos diferentes que torna-se inevitável um estudo aprofundado no universo dessas contribuições, bem como de suas atualizações legais. O presente trabalho acadêmico entra nesse assunto buscando apresentar de forma sucinta estas contribuições, suas incidências, isenções e ao final apresenta situações reais da influencia destas contribuições para o País.
Da mesma forma, as pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação, tais como os combustíveis, inclusive GLP e gás natural, biodiesel, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens, devem se ativer a estas contribuições. São tantos procedimentos diferentes que torna-se inevitável um estudo aprofundado no universo dessas contribuições, bem como de suas atualizações legais. O presente trabalho acadêmico entra nesse assunto buscando apresentar de forma sucinta estas contribuições, suas incidências, isenções e ao final apresenta situações reais da influencia destas contribuições para o País.
O PIS
(Programa de Integração Social) foi instituído pela Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e alterações, em
especial as Leis 9.701/98, 9.715/98 e 9.718/98, enquanto a COFINS
(Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), foi
instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de Dezembro de 1991 e
alterações posteriores, em especial a Lei nº 9.718 de 27 de
novembro de 1998. Em 13 de Dezembro de 1996 foi instituída a Lei nº
9.363 que dispõe sobre a instituição de Crédito Presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados, para Ressarcimento do valor
do PIS e COFINS na cadeia de produção e comercialização com o
mercado exterior. Através da MP 2.202, de 28 de Junho de 2001, com a
intenção de eliminar parte da comutatividade destas contribuições
na cadeia produtiva, o governo criou uma nova fórmula para o cálculo
do Crédito Presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), decorrentes do ressarcimento da cobrança das contribuições
do PIS/COFINS incidentes, cumulativamente, nos insumos utilizados na
fabricação de produtos destinados à exportação, ato que vigorou
até janeiro de 2002.
A
Contribuição para o PIS e a COFINS, além das duas regras gerais de
apuração (incidência não-cumulativa e incidência cumulativa),
possui ainda diversos regimes especiais de apuração. De um modo
geral podemos citar o regime de incidência cumulativa,
não-cumulativa e os especiais.
A
contribuição para o PIS e a COFINS no regime cumulativo, as
Receitas Financeiras serão tributadas às alíquotas de 0,65% e
3,00% respectivamente. Resumindo, todas as empresas não tributadas
pelo Regime de Lucro Real quando auferirem receitas financeiras
sofrerão a tributação.
A base de
cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, no regime de
incidência cumulativa, é o faturamento mensal, que corresponde à
receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas,
conforme a Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º.
Entende-se
por regime cumulativo o regime tributário em que o tributo incide
sobre todas as fases da cadeia de produção, o que acaba onerando em
processos produtivos com muitas etapas. Ao final esse regime acaba
prejudicando mais aqueles que destinam grande parte de sua produção
às exportações, visto que haja concorrência internacional que não
é tão vitima da carga tributária (SILVEIRA 2008, 35). A base de
cálculo destas duas contribuições é o total das receitas da
pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e
encargos; sendo que neste regime, as alíquotas da Contribuição
para o PIS e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%. As
pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas
pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no
lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência
cumulativa.
Trata-se
de um regime de apuração em que o PIS e a COFINS não são
recuperáveis, uma vez que seus valores compõem o custo de aquisição
das mercadorias. As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á
incidência não-cumulativa, submetem à incidência cumulativa as
receitas elencadas no art. 10, VII a XXV da Lei nº 10.833, de 2003:
VII
- as receitas decorrentes das operações:
b)
sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c)
referidas no art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII
- as receitas decorrentes de prestação de serviços de
telecomunicações;
IX
- as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de
prestação de serviços das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
X
- as receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto
no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XI
- as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de
outubro de 2003:
a)
com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de
consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
b)
com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;
c)
de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica
de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou
suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados
decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até
aquela data;
XII
- as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte
coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros;
XIII
- as receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
a)
prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica,
odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e
b)
de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia
e de banco de sangue;
XIV
- as receitas decorrentes de prestação de serviços de educação
infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
XV
- as receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas
pessoas jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei
nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
XVI
- as receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte
coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas
aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de
transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
XVII
- as receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição
de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas
aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
XVIII
– as receitas decorrentes de
prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no
Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIX
– as receitas decorrentes de
prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing,
telecobrança e de teleatendimento em geral;
XX
- as receitas decorrentes da execução por administração,
empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31
de dezembro de 2010;
XXI
– as receitas auferidas por
parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de
organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto
dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
XXII
- as receitas decorrentes da prestação de serviços postais e
telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos;
XXIII
- as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de
concessionárias operadoras de rodovias;
XXIV
- as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências
de viagem e de viagens e turismo.
XXV
- as receitas auferidas por empresas de serviços de informática,
decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu
licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise,
programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria,
suporte técnico e manutenção ou atualização de software,
compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas.
XXVI
- as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis,
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária
e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de
contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;
Nota-se
que As receitas de venda de álcool para fins carburantes, de venda
de produtos sujeitos à substituição tributária e de venda de
energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia
Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime também
são considerados de incidência cumulativa, apenas por não estarem
alcançados pela incidência não-cumulativa estabelecida pelas Leis
nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, embora tenham
características próprias de incidência, conforme: Lei nº 9.718,
de 27 de novembro 1998 e MP 2.158-35, de 2001.
Podem ser
excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores com
alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23,
as receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da
contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); das vendas
canceladas; dos descontos incondicionais concedidos; do IPI; do ICMS,
quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário; das
reversões de provisões; das recuperações de créditos baixados
como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; dos
resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido; dos lucros e dividendos derivados de
investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita; das receitas não-operacionais, decorrentes
da venda de bens do ativo permanente.
As
alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS, no regime de
incidência cumulativa, são, respectivamente, de sessenta e cinco
centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%).
A apuração
e o pagamento devem ser efetuados mensalmente, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, sendo o pagamento
até os dez últimos dias úteis do subsequente ao mês de ocorrência
dos fatos geradores. O pagamento com a incidência cumulativa será
efetuado sob os códigos de receita 8109 (PIS) e 2172 (COFINS).
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