sexta-feira, 13 de maio de 2016

Concursos Públicos: Direito Administrativo - C.F. art. 37 - Da Administração Pública



Vai prestar algum concurso público na área contábil, administrativa ou semelhante? Pois acredite: Direito Administrativo vai cair e muito provavelmente serão tratados assuntos dos artigos 37 ao 43 da Constituição Federal. Pensando nisso, nós do Blog Essenziale Prime reunimos conteúdos legais (no sentido jurídico da coisa) e acrescentamos alguns comentários nossos para te ajudar nos estudos. nessa primeira fase transcrevemos apenas o primeiro artigo da lista, mas mais adianta, nas próximas postagens trataremos dos demais, passando pela administração pública à orçamentária, lei de licitações, princípios, Lei da Responsabilidade Fiscal, legislações específicas, a 4.320/64 e posteriormente, Contabilidade.


    DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição Federal: Da Administração Pública (arts.37).

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidadeimpessoalidademoralidadepublicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)1
Quanto ao primeiro princípio cabe algumas observações:

O princípio da legalidade é corolário do Estado Democrático de Direito, na medida em que enuncia o dever de o Estado apenas exigir ações dos particulares diante da aprovação, via processo democrático e representativo, de leis em sentido amplo. Do ponto de vista específico do direito financeiro e, portanto, da atividade financei­ra do Estado, o princípio da legalidade pode ser visto tanto do ângulo da realização de despesas públicas quanto se considerando a perspectiva da aprovação do orça­mento – e, assim, do esquema de receitas e despesas [PISCITELLI, 2014]2.
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Observações:
Isto é, para poder exercer cargo público ou se deve fazer por meio de aprovação concurso público (que são abertos só certas condições, como ser maior de 18 anos) mais as normas determinadas pelo Edital ou por nomeação (cargos comissionados), sendo o prazo para chamar o candidato qualificado de até 2 anos.


IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
Observações:
O chefe do executivo não pode criar cargos de confiança ou comissionados a bel prazer, sendo específicos para cargos de direção e há determinação de percentual para essa criação.
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
Observações:
Perante a lei, todos os servidores tem direito à se sindicalizarem e fazerem greves, mas, estão impedidos os que exercem funções essenciais, tais como na saúde e correios.
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a neces­sidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4o do art. 39 somen­te poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 41, 19.12.2003)
Observações:
Deve-se seguir hierarquia para a fixação dos rendimentos, que a via de regra, não podem superar o dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, os integrantes do Legislativo e Judiciário não podem receber mais que o do Executivo no âmbito municipal, estadual e federal. Por exemplo, ninguém pode receber salário maior que o prefeito nos municípios ou que o presidente na União. Membros do Governo, Deputados e desembargadores não podem ter mais que 90,25% do rendimento do Ministro do STF.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
Observações:
A menos que seja para correção para adequação à legislação, os salários dos ocupantes de cargos públicos não podem ser diminuídos (apresentar regressão).
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compa­tibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regula­mentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 34, de 2001)
Observações:
Em resumo, só é permitido ao servidor público trabalhar em mais de um emprego se o cargo for ou de professor para mais de uma escola pública ou na área de saúde quando trabalhar também em área particular, desde que não ocorra conflito entre os horários dos empregos, o que prejudicará diminuindo a carga horária no emprego em cargo público
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
Observações:
O que os itens XVII a XXI determinam está em conformidade com o princípio da Legalidade, isto é, só se pode fazer algo de demande aumento de despesas ou receitas se houver autorização em legal específica para tanto. Na mesma proporção, para a contratação de serviços e compra de bens é determinado que isso seja divulgado à população (princípio da Publicidade) e da Lei de Responsabilidade Fiscal e com ideais de Eficiência, isto é, ser gastar o erário de forma econômica. Por esta razão em licitações se contrata o fornecedor que apresentar o menor preço.
Segundo Piscitelli (2014):
Importante destacar que, somente em casos muito extremos é que seria possível a realização de um despesa sem a respectiva autorização proveniente do Poder Legislativo: essas hipóteses limitam-se à abertura de créditos adicionais extraordinários, via medida provisória, mas somente nos casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, nos termos do artigo 167, § 3º, da Constituição. Voltaremos ao tema dos créditos adicionais por ocasião do tratamento da despesa pública. Por ora, frise-se que se trata de uma autorização de despesa cujo objetivo é alterar a estrutura do orçamento, seja por insuficiência na dotação orçamentária, seja pela ausência de previsão da despesa que, no decorrer do exercício, acaba por se concretizar [PISCITELLI, 2014].
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003)
Observações:
O item XXI tem por objetivo a modernização da máquina pública na administração tributária para a melhoria do serviços disponibilizados à sociedade. Almeja a atuação com um sistema integrado, o que se vê quando os cadastros de Funcionário à Previdência são acessados pela Fazenda, que por sua vez só libera Certidões Negativas de Débitos (CND) quando nas outras áreas, além da sua, também estão sem pendências.
§ 1o - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Observações:
Aqui é retomada a ideia do princípio da Impessoalidade, isto é, a informação e divulgação das obras e feitos do Poder Público em benefício ao bem da população devem ser feitas apenas para informar ao usuário contribuinte – configurando-se numa prestação de contas – e não para promover a pessoa daquele que esteja da gestão do cargo público. É exemplo de ação de ir contra esse princípio quando um prefeito inaugura uma obra de uma estrada com o seu nome na placa, algo que ficará por muito tempo e servirá como propaganda para uma possível reeleição.
§ 2o - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a puni­ção da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3o A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
§ 4o - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5o - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Observações:
Notam-se dois-pontos: a previsão de fiscalização, avaliação e reclamação por parte do contribuinte com relação ao Ente Público, de forma a estabelecer reclamações e denúncias e a punição dos envolvidos quando efetivamente comprovado o ato ilícito. No primeiro aspecto a informação de irregularidades se dá pro informações vindas da população que vive os serviços ou que acessa as informações obrigatoriamente disponibilizadas. O segundo consta da punição do gestor pelo mal uso do erário, utilizando a máquina ao seu prefeito ou de terceiros ligados a ele (visto na Lei de Responsabilidade Fiscal), em que por lei são estabelecidas as formas de ressarcimento (devolução do dinheiro, prisão, reembolso aos terceiros prejudicados ou perda de direitos políticos) e a limitação do prazo (prescrição) para a punição ser exercida.
§ 6o - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7o A administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)  
§ 8o A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administrado­res e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal."
§ 9o O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional no 19, de 1998)
Observações:
Em adição, de acordo com o Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor, de julho de 2015, toda entidade que receber recursos públicos para o custeio de suas atividades será equiparada à administração Pública (uma vez que mesmo que temporariamente, está gerindo recursos públicos) e por esta razão, são obrigadas a prestar contas aos Entes federativos que lhe liberaram os recursos. O § 8° determina que as entidades que terceirizam os serviços originados do Estado (autarquias e fundações) aos serem criadas ou contratadas tem a relação estabelecida em contratos de gestão e valores de remuneração, por exemplo.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declardos em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional no 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional no 47, de 2005)
E ainda com relação aos Princípios constitucionais podemos elencar:

Fonte www.acasadoconcurseiro.com.br



1Isto é, deve-se seguir princípios que norteiam a Administração Pública a trabalhar de forma dentro do que a lei determina (legalidade), sem vincular à pessoa que está ocupando o cargo (impessoalidade, ou seja, a obra é do prefeito e não do homem que é prefeito), seguindo preceitos de moral (bons modos de ação), ter todas as suas ações que envolvem o dinheiros públicas liberados para o conhecimento geral (publicidade implica em deixar a sociedade a par do que é feito, como em licitações, lei da transparência, lei de responsabilidade fis­cal, divulgação dos Balanços de forma livre, gratuita e à qualquer usuário) e eficiente quanto ao sentido econômico (gastar no que precisa e de forma que aquele gasto seja útil, como em novos equipamentos para um hospital e de modo que sejam realmente usados, e não virem sucatas).

2PISCITELLI, Tathiane . Direito financeiro esquematizado. 4. ed. rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

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