Dos
valores de Contribuição para o PIS e COFINS apurados, a pessoa
jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar
créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6%
para a COFINS e 1,65% para o PIS, sobre os valores das aquisições
de bens para revenda efetuada no mês; sendo que crédito, na
hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de
que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal,
quando destinado à impressão de periódicos, será determinado
mediante a aplicação da alíquota de 3,2% (COFINS) e 0,8%
(Contribuição para o PIS) .
O crédito, na hipótese de revenda de
nafta petroquímica pela central petroquímica que adquiriu o produto
com a redução de alíquota prevista no art. 56 da Lei nº 11.196,
de 2005, ou no art. 8º, § 15 da Lei nº 10.865, de 2004, será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 4,6% (COFINS) e 1%
(Contribuição para o PIS).
Também é
possível descontar esses créditos das aquisições, efetuadas
no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação
de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes; OBS1: No caso de
subcontratação, por empresa de transporte rodoviário de cargas, de
serviço de transporte de carga prestado por pessoa jurídica
transportadora optante pelo Simples, a alíquota dos créditos é de
5,7% para COFINS e 1,2375% para o PIS. No entanto, a pessoa jurídica
industrial de bebidas que optar pelo regime de apuração previsto no
art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, se credita com base nos valores
das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51
referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em
que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
Há
créditos dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de
venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e
tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa; sendo
que será determinado mediante a aplicação das alíquotas
incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o
caso, dos produtos recebidos em devolução no mês. As despesas e
custos incorridos no mês, relativos à energia elétrica consumida
nos estabelecimentos da pessoa jurídica; a aluguéis de prédios,
máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa também
dão direito a créditos ao desconto de créditos, embora seja vedado
o crédito relativo a aluguel de bens que já tenham integrado o
patrimônio da pessoa jurídica. a contraprestação de operações
de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando
esta for optante pelo Simples; bem como o crédito relativo
contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham
integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
Opcionalmente,
o contribuinte poderá calcular crédito decorrente depreciação e
amortização, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4
(quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de
7,6% (COFINS) e 1,65% (Contribuição para o PIS) sobre o valor
correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem, de acordo com a
IN SRF nº 457, de 2004. Para os bens adquiridos depois de 1º de
outubro de 2004, o contribuinte pode calcular esse crédito no prazo
de dois anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de
7,6% (COFINS) e 1,65% (Contribuição para o PIS) sobre o valor
correspondente a 1//24 do valor de aquisição do bem, conforme o
artigo 2º da Lei nº 11.051, de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004,
e IN SRF nº 457, de 2004). dos encargos de depreciação e
amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e
benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou
realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da
empresa
A pessoa
jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento
de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará
o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou
em construção somente a partir da efetivação da venda. A IN SRF
nº 458, de 2004, dispõe sobre a incidência não-cumulativa da
Contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes
das atividades imobiliárias em questão.
Os
estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços
utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à
venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e
II das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, inclusive
estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data
de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o
PIS e da COFINS, dão direito ao desconto de crédito presumido.
Inclusive os estoques de produtos destinados à fabricação de
produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram
crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a
incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade,
exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota
0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das
contribuições.
O montante
do crédito da Contribuição para o PIS, referente a estoques, será
igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o
valor dos estoques. E o montante do crédito referente a estoques da
COFINS será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3%.
No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de
produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram
crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado
mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (Contribuição para
o PIS/COFINS) e 7,6% (COFINS). Os créditos assim calculados podem
ser utilizados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir
do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa.
Os bens
recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência
não-cumulativa, serão considerados como integrantes do estoque de
abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais,
iguais e sucessivas a partir da data da devolução. A pessoa
jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição
para o PIS, em relação apenas à parte de suas receitas, deve
apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às
receitas sujeitas à incidência não-cumulativa. No caso de estoques
de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência
não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência
cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de
apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso.
A pessoa
jurídica que aufira receitas decorrentes de operações de
exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços
à pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento
em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora,
poderá calcular os créditos previstos nos itens Desconto
de créditos e Créditos
referentes a estoque de abertura em relação a
custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. Somente gera
direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às
receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços,
que estariam sujeitas à incidência não-cumulativa, caso as vendas
fossem destinadas ao mercado interno.
A pessoa
jurídica vendedora poderá utilizar os créditos decorrentes de
exportação para fins de: dedução do valor da Contribuição para
o PIS e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no
mercado interno e, compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica
aplicável à matéria. A pessoa jurídica que, até o final de cada
trimestre do ano civil, não conseguir utilizar os créditos por
qualquer das formas previstas acima poderá solicitar o seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
A
compensação e o ressarcimento estão limitados aos créditos
decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados à receita de
exportação devendo ser feito o rateio proporcional ou apropriação
direta, conforme o caso, em relação aos custos, despesas e encargos
comuns a receitas de exportação e de venda no mercado interno. O
direito de utilizar os créditos não beneficia a empresa comercial
exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de
exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de
créditos vinculados à receita de exportação.
O art. 8º
da Lei nº 10.925, de 2004, trata de hipótese de dedução de
crédito presumido sobre a aquisição de insumos utilizados por
pessoas jurídicas agroindustriais, inclusive cooperativas, que
produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal relacionadas em
seu caput e destinadas à alimentação humana ou animal. O art. 15
da Lei nº 10.925, de 2004, trata de hipótese de dedução de
crédito presumido sobre a aquisição de insumos utilizados por
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam vinhos de
uvas frescas. [Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Lei nº
11.051, de 2004, art. 9º]
A empresa
de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar
serviço de transporte de carga prestado por pessoa física,
transportador autônomo, poderá descontar, da Contribuição para o
PIS e da COFINS devida em cada período de apuração, crédito
presumido de 5,7% e 1,2375% calculados sobre o valor dos pagamentos
efetuados por esses serviços.
A pessoa
jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de
controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.505, de 1964, poderá
deduzir da Contribuição para o PIS e da COFINS, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido correspondente ao
ressarcimento de custos relativos ao fornecimento do selo. [Lei nº
11.196, de 2005, art. 60]
O direito
ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: aos bens e
serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; aos
custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica
domiciliada no País e; aos encargos de depreciação e amortização
de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País. Vale
lembrar que se excetua a esta limitação o direito ao crédito em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação de
bens e serviços, na forma da Lei nº 10.865, de 2004. Não dará
direito ao crédito a aquisição para revenda de bens submetidos a
alíquotas concentradas, de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de
substituta tributária, e de álcool para fins carburantes.
Deverá
ser estornado o crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou
utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção
ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham
sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos
em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido
a mesma destinação. A versão de bens e direitos, em decorrência
de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no
País considera-se aquisição, para fins do desconto do crédito
previsto nos arts. 3º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de
2003, somente nas hipóteses em que fosse admitido o desconto do
crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida.
Os
créditos só podem ser apurados em relação a custos, despesas e
encargos vinculados a receitas sujeitas à incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS e da COFINS. Observação: No caso de
custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à
incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de
incidência cumulativa, os créditos serão determinados, a critério
da pessoa jurídica, pelo método de: apropriação direta,
aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos,
às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação
percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à
incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês,
apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e
coordenada com a escrituração; ou rateio proporcional, aplicando-se
ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e
aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual
existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa
e a receita bruta total, auferidas no mês.
Os
créditos só podem ser utilizados para desconto dos valores da
Contribuição para o PIS e da COFINS apurados sobre as receitas
sujeitas à incidência não-cumulativa. Ou seja: contribuinte que
tem parte das receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e
parte sujeita à incidência cumulativa, não pode utilizar o crédito
para diminuir o valor da Contribuição para o PIS e da COFINS
calculados sobre as receitas sujeitas à incidência cumulativa. Os
créditos não ensejam compensação ou restituição, salvo expressa
disposição legal, como no caso dos créditos apurados em relação
a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação.
O
aproveitamento de créditos não ensejará atualização monetária
ou incidência de juros sobre os respectivos valores, no entanto,
cabem algumas observações: O crédito não aproveitado em
determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes; o valor
dos créditos apurados não constitui receita bruta da pessoa
jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da
contribuição e; as vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota zero ou não-incidência da Contribuição para o PIS e da
COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a essas operações. O saldo credor acumulado ao final de
cada trimestre do ano-calendário em virtude dessa hipótese poderá
ser objeto de compensação com débitos próprios ou ressarcimento,
conforme disposto na Lei nº 11.116, de 2005
A apuração
e o pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS serão
efetuados mensalmente, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica. O pagamento deverá ser efetuado até o
último dia útil do 2º (segundo) decêndio subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores. O pagamento da Contribuição para o
PIS e da COFINS, no regime de incidência não-cumulativa, será
efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.
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