No que se
refere a Substituição tributária do PIS e da COFINS: Cigarros: Os
fabricantes e os importadores de cigarros estão sujeitos ao
recolhimento dessas contribuições, na condição de contribuintes e
substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas desse produto.
As bases de cálculos da Contribuição para o PIS e da COFINS são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos) e 1,69 (um inteiro e sessenta e nove centésimos), respectivamente, conforme SRF nº 247, de 2002, art. 48; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; Lei nº 11.196, art. 62. Veículos: Os fabricantes e os importadores de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS e a COFINS, na condição de contribuintes substitutos, em relação às vendas feitas a comerciantes varejistas dos mencionados produtos. A base de cálculo será calculada sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.
As bases de cálculos da Contribuição para o PIS e da COFINS são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos) e 1,69 (um inteiro e sessenta e nove centésimos), respectivamente, conforme SRF nº 247, de 2002, art. 48; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; Lei nº 11.196, art. 62. Veículos: Os fabricantes e os importadores de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS e a COFINS, na condição de contribuintes substitutos, em relação às vendas feitas a comerciantes varejistas dos mencionados produtos. A base de cálculo será calculada sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.
As pessoas
jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa
incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a
alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool
para fins carburantes, expressamente excluídas da incidência
não-cumulativa:
Combustíveis:
A Contribuição para o PIS e a COFINS incidente sobre gasolina
(exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins
carburantes são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas
concentradas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes
produtos, efetuadas pelos produtores, importadores, refinarias de
petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes e
reduzindo-se a zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida
com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes
varejista. Observação: O importador e o fabricante de gasolina,
exceto de aviação, de óleo diesel e de GLP podem optar, na forma
disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime de apuração e
pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS no qual os valores
das contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do
produto. Observação 2: No caso de venda de álcool para fins
carburantes efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona
Franca de Manaus — ZFM destinado ao consumo ou à industrialização
na ZFM, aplica-se substituição tributária na forma do art. 64 da
Lei nº 11.196, de 2005:
Art.
64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado
ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM,
efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora
da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de
dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008)
§
1o A Contribuição para o PIS e a COFINS incidirão nas vendas
efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste
artigo, às alíquotas referidas no § 4o do art. 5o da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do
mesmo artigo.
§
2o O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e
recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição
para o PIS e a COFINS devidas pela pessoa jurídica de que trata o §
1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho
de 2008)
§
3o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS
e a COFINS serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de
que trata o § 1o deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor,
importador ou distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de
23 de junho de 2008)
§
4o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo
álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§
2o e 3o deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS e
da COFINS incidentes sobre seu faturamento o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário. (Redação
dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§
5o Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do
inciso VII do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e na alínea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº
11.727, de 23 de junho de 2008)
§
6º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas
destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de
1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de
1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei
nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida
fora dessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009)
E conforme
a Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º a 6º:
Art.
4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS e para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos
produtores e importadores de derivados de petróleo serão
calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I
– 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44%
(vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento),
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e
suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
II
– 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e
19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento),
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel
e suas correntes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 11.051, de 2004)
III
- 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e
sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004)(Vide Lei nº 11.051, de 2004)
IV
– sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento
incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais
atividades.(Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)
Parágrafo
único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)"
Art.
5o A Contribuiçãopara o PISe a COFINS incidentes sobre a
receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins
carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas,
respectivamente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008). (Produção de efeitos)
I
– 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis
inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou
importador; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).
(Produção de efeitos)
II
– 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e
17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no
caso de distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008). (Produção de efeitos)
§
1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita
bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando
auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção
de efeitos)
I
– por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à
gasolina; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção
de efeitos)
II
– por comerciante varejista, em qualquer caso; (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
III
– nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de
efeitos)
§
2o A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso
III do § 1o deste artigo não se aplica às operações em que
ocorra liquidação física do contrato. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§
3o As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não
enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista
ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição
para o PIS e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de
efeitos)
§
4o O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o
caputdeste artigo poderão optar por regime especial de apuração e
pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS,
no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas,
respectivamente, em: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
(Produção de efeitos)
I
– R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$
107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro
cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou
importador; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção
de efeitos)
II
– R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e
R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por
metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por
distribuidor.
§
5o A opção prevista no § 4o deste artigo será exercida,
segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de
cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável,
durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
§
6o No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4o e 5o
deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o
nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.
§
7o A opção a que se refere este artigo será automaticamente
prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa
jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do
mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de
efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário
subseqüente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
§
8o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para
redução das alíquotas previstas no capute no § 4o deste artigo,
as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação
a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
§
9o Na hipótese do § 8o deste artigo, os coeficientes
estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes
daqueles estabelecidos para o distribuidor. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).
§
10. A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e
9o deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição
para o PIS e da COFINS superiores a, respectivamente, 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no
varejo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
§
11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será
determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de
forma ponderada com base nos volumes de álcool comercializados
nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao
da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e 9o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
§
12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar
atividades de produção, importação ou distribuição de álcool,
a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for
exercida. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção
de efeitos)
§
13. O produtor, importador ou distribuidor de álcool,
inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS, pode descontar
créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro
produtor, importador ou distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008).
§
14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem
aos valores da Contribuição para o PIS e da COFINS devidos pelo
vendedor em decorrência da operação. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008).
§
15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às
aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese
em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder
Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
§ 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não
se aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o
disposto na alínea b do inciso I do caputdo art. 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do
caputdo art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
§
17. Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de
álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a
qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não
poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e
três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse
produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
§
18. Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da
existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas,
aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
§
19. O disposto no § 3o não se aplica às pessoas jurídicas
controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de
álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da
contribuição para o PIS e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica
produtora. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art.
6o O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais
produtores e importadores dos produtos ali referidos. (Redação dada
pela Lei nº 9.990, de 2000)
Parágrafo
único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a
incidência referida no art. 5o dar-se-á na forma de seu: (Redação
dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
I
– inciso I, quando realizada por distribuidora do produto; (Redação
dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
II
– inciso II, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 9.990,
de 2000)
Querosene
de aviação: A receita bruta auferida com a venda de querosene
de aviação está sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS e da COFINS uma única vez pelo produtor ou importador, com
previsão de alíquotas diferenciadas concentradas, não incidindo
sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por
pessoa jurídica não enquadrada na condição de produtora ou
importadora. Observação: O importador e o fabricante de querosene
de aviação podem optar, na forma disposta na IN SRF nº 526, de
2005, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o
PIS e da COFINS no qual os valores das contribuições são
calculados por unidade de metro cúbico do produto, conforme a Lei nº
10.560, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23
e 42; Decreto nº 5.059, de 2004]
Produtos
farmacêuticos: As receitas obtidas na venda dos produtos
farmacêuticos citados na Lei nº 10.147, de 2000 estão sujeitas a
regime especial de apuração da Contribuição para o PIS e da
COFINS, com previsão de alíquotas diferenciadas concentradas sobre
os produtores e importadores, e direito ao cálculo de créditos
presumidos na venda de alguns produtos, na forma e sob as condições
estabelecidas no art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000. Ficam reduzidas
a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos
tributados com a alíquota diferenciada concentrada, pelas pessoas
jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de
importador. [Lei nº 10.147, de 2000; Lei nº 10.548, de 2002; Lei nº
10.865, de 2004, arts. 17, 34 e 42; Decreto nº 3.803, de 2001; ADI
SRF nº 26/2004]
Veículos
e pneus novos de borracha: As receitas obtidas na venda dos
veículos e pneus novos de borracha citados na Lei nº 10.485, de
2002, estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição
para o PIS e da COFINS, com previsão de alíquotas diferenciadas
concentrada sobre os fabricantes e importadores, reduzindo-se a zero
as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes
sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e
varejistas e sobre a venda dos produtos (autopeças) relacionados nos
anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002. OBS: A partir de agosto de
2004, a venda dos produtos (autopeças) relacionados nos anexos I e
II da Lei nº 10.485, de 2002, deixam de ter as alíquotas reduzidas
à zero, passando às alíquotas de 1,65% e 7,6% no caso de vendas
para os fabricantes de veículos citados acima e no regime de
alíquotas concentradas no caso de vendas para comerciantes
atacadistas e varejistas. [Lei nº 10.485, de 2002; ADI SRF nº 7, de
2003; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 36, 42 e 47]
Bebidas:
As receitas obtidas na venda das bebidas citadas no art. 49 da Lei nº
10.833, de 2003, estão sujeitas a regime especial de apuração da
Contribuição para o PIS e da COFINS, com previsão de alíquotas
diferenciadas concentrada sobre os fabricantes e importadores,
reduzindo-se a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da
COFINS incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes
atacadistas e varejistas. Observação: A pessoa jurídica industrial
dos produtos citados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, pode
optar, na forma disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime de
apuração e pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS no
qual os valores das contribuições são calculados por unidade do
produto. [Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 a 56; Lei nº 10.865, de
2004, arts. 17, 26, 42 e 52; Decreto nº 4.965, de 2004; Decreto
5.062, de 2004; Decreto 5.162, de 2004; IN SRF nº 433, de 2004, art.
3º; Lei nº 10.925, 2004]
Embalagens:
As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas
jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas
ao envasamento das bebidas sujeitas às alíquotas diferenciadas,
ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS e da
COFINS fixadas por unidade de produto. As receitas decorrentes da
venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens especificadas no
art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, ficam sujeitas ao recolhimento da
Contribuição para o PIS e da COFINS com as alíquotas
diferenciadas, independentemente da destinação das embalagens. A
pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda essas embalagens
poderá se creditar dos valores das contribuições referentes às
embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o
respectivo documento fiscal de aquisição. Na hipótese de a pessoa
jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito até o final
de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal -
SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria.
[Lei nº 10.833, de 2003, art. 51; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17
e 42; Decreto nº 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004]. OBS: No
caso de industrialização por encomenda, as alíquotas concentradas
são aplicadas pelo encomendante, ficando reduzidas a zero as
alíquotas aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda.
(Lei 11.051, de 2004, art. 10).
Biodiesel:
A Contribuição para o PIS e a Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidirão, uma única
vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com
a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze
centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e
dois centésimos por cento), respectivamente. O importador ou
produtor de biodiesel poderá optar, na forma disposta na IN SRF nº
526, de 2005, por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS e da COFINS, no qual os valores das
contribuições são fixados por metro cúbico do produto. [Lei nº
11.116, de 2005; IN SRF nº 516, de 2005; Decreto nº 5.297, de
2004]. OBS: No caso de industrialização por encomenda para revenda
dos produtos dos itens 1, 2, 4 e 5 acima, as alíquotas concentradas
são aplicadas sobre a receita bruta do encomendante, incidindo as
alíquotas de 1,65% (Contribuição para o PIS) e 7,6% (COFINS) sobre
a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da
encomenda. (Lei 11.051, de 2004, art. 10). OBS 2: No caso de vendas
feita por produtor, fabricante ou importador dos produtos dos itens 1
a 6, destinados à industrialização e consumo na Zona Franca de
Manaus, devem ser observadas as disposições dos arts. 64 e 65 da
Lei nº 11.196, de 2005.
Nafta
petroquímica: A Contribuição para o PIS e para a COFINS
devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica,
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às
centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base
nas alíquotas de 1% e 4,6%. OBS.: Aplicam-se à nafta petroquímica
destinada a produção ou à formulação de gasolina ou diesel as
disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e dos arts. 22 e
23 da Lei nº 10.865, de 2004, incidindo as alíquotas específicas
fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for
destinada a produção ou formulação exclusivamente de óleo
diesel; ou fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for
destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
[Lei nº 11.196, de 2005, art. 56; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14]
Papel
imune, destinado á impressão de periódicos: A venda de papel
imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos,
fica sujeita às alíquotas de 3,2% (COFINS) e 0,8% (Contribuição
para o PIS), caso a pessoa jurídica vendedora esteja no regime da
não-cumulatividade. [Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º; Lei
nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º]
Papel
destinado à impressão de jornais: Ficam reduzidas a 0 (zero) as
alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre
a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papel
destinado à impressão de jornais, até 30 de abril de 2008 ou até
que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo
interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder
Executivo. [Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, I]
Papel
destinado à impressão de periódicos: Ficam reduzidas a 0
(zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado
interno, de papéis classificados nos códigos 4801.00.10,
4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da
TIPI, destinados à impressão de periódicos até 30 de abril de
2008 ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento)
do consumo interno; [Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, II]
Produtos
hortícolas e frutas: Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda, no mercado interno, de produtos hortícolas
e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados
na posição 04.07, todos da TIPI. [Lei nº 10.865, de 2004, art. 28,
III]
Aeronaves,
suas partes, peças etc.: Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves,
classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças,
ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,
anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e
matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das
aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e
equipamentos. A redução a zero das alíquotas de que trata o caput
deste artigo será concedida somente às aeronaves e aos bens
destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação,
modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no
transporte comercial de cargas ou de passageiros. [Lei nº 10.865, de
2004, art. 28, IV e parágrafo único; Decreto nº 5.171, de 2004,
art. 6º]
Semens
e embriões: Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda, no mercado interno, de semens e embriões
da posição 05.11 da NCM. [Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, V, com
a redação dada pelo art. 6º da Lei nº
10.925, de 2004]
Zona
Franca de Manaus (ZFM): Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas
da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas
decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos
industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa). [Lei nº 10.637, de 2002, art. 5ºA]. Também ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da
COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias
destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM. Entretanto, o vendedor deve ficar
atento aos casos de substituição tributária estabelecidos pelos
arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 2005. [Lei nº 10.996, de 2004,
art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005]. A receita bruta auferida por
pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus,
que apure o imposto de renda com base no lucro real decorrente da
venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, fica sujeita às alíquotas de:
I - 3%
(COFINS) e 0,65% (Contribuição para o PIS), no caso de venda
efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus; e
fora da Zona Franca de Manaus, que apure as contribuições no regime
de não-cumulatividade;
II - 6% (COFINS) e 1,3% (Contribuição para o PIS), no caso de venda efetuada a: pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. [Lei nº 10.637, de 2002 art. 2º, §4º; Lei nº 10.833, de 2003; art. 2º, § 5º; IN SRF nº 546, de 2005]
II - 6% (COFINS) e 1,3% (Contribuição para o PIS), no caso de venda efetuada a: pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. [Lei nº 10.637, de 2002 art. 2º, §4º; Lei nº 10.833, de 2003; art. 2º, § 5º; IN SRF nº 546, de 2005]
Concessionários
de veículos: Serão tributados, para fins de incidência da
Contribuição para o PIS e da COFINS, à alíquota de 0% (zero por
cento) os valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei
no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a esses devidos pela
intermediação ou entrega dos veículos nas vendas diretas ao
consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e
87.04 da Tipi. [Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, II]
Fertilizantes,
defensivos agrícolas e outros: Ficam reduzidas a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS, incidentes na
importação e na comercialização no mercado interno, dos produtos
especificados no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (arroz, feijão,
farinha de mandioca, adubos, fertilizantes agrícolas, corretivos de
solo de origem mineral, vacinas para uso veterinário, defensivos
agrícolas, sementes, mudas destinadas à semeadura e plantio,
farinha, grãos, pintos, leite, queijos). [Lei nº 10.925, de 2004,
art. 1º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 51; e Decreto nº 5.630, de
2005]
Gás
natural canalizado: Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas
da Contribuição para o PIS e da COFINS, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à
produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa
Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições
estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e
Energia e da Fazenda. [Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º]
Carvão
mineral: Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da
Contribuição para o PIS e da COFINS, incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração
de energia elétrica. [Lei nº 10.312, de 2001, art. 2º]
Produtos
químicos e farmacêuticos: Fica o Poder Executivo autorizado a
reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas da Contribuição
para o PIS e da COFINS, incidentes no regime da não-cumulatividade
sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e
farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público,
laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e
90.18, todos da Tipi. [Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Decreto nº 5.127, de 2004]
Livros:
Fica reduzida a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS e da COFINS incidentes sobre a receita de venda, no mercado
interno, de livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753,
de 30 de outubro de 2003. [Lei nº 10.865/2004, art. 28, VI]
Combustíveis,
bebidas e embalagens: O Poder Executivo pode reduzir e restabelecer
as alíquotas ad rem da Contribuição para o PIS e da COFINS
previstas nos arts 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e nos arts. 51 e 52
da Lei nº 10.833, de 2003. [Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 5º;
Lei nº 10.833, art. 53; Decreto nº 4.965, de 2004; Decreto 5.062,
de 2004; Decreto nº 5.059, de 2004; Decreto nº 5.162, de 2004]
Receitas
financeiras: O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer as
alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre
as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas
ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas
hipóteses que fixar. De acordo com o Decreto nº 5.442, de 2005,
estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o
PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras. A redução
não se aplica aos juros sobre capital próprio. [Lei nº 10.865, de
2004, art. 27, § 2º;Decreto nº 5.442, de 2005]
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