terça-feira, 10 de maio de 2016

Substituição tributária do PIS e COFINS



    Substituição Tributária

No que se refere a Substituição tributária do PIS e da COFINS: Cigarros: Os fabricantes e os importadores de cigarros estão sujeitos ao recolhimento dessas contribuições, na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas desse produto. 

As bases de cálculos da Contribuição para o PIS e da COFINS são os valores obtidos pela multiplicação do preço fixado para a venda do cigarro no varejo, multiplicado por 1,98 (um inteiro e noventa e oito centésimos) e 1,69 (um inteiro e sessenta e nove centésimos), respectivamente, conforme SRF nº 247, de 2002, art. 48; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; Lei nº 11.196, art. 62. Veículos: Os fabricantes e os importadores de veículos autopropulsados descritos nos códigos 8432.30 e 87.11 da TIPI estão obrigados a cobrar e a recolher a Contribuição para o PIS e a COFINS, na condição de contribuintes substitutos, em relação às vendas feitas a comerciantes varejistas dos mencionados produtos. A base de cálculo será calculada sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.


      Alíquotas diferenciadas (Alíquotas concentradas e Alíquotas reduzidas).

As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, expressamente excluídas da incidência não-cumulativa:


      Alíquotas Concentradas (IN SRF nº 594, de 2005)

Combustíveis: A Contribuição para o PIS e a COFINS incidente sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas concentradas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos, efetuadas pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes e reduzindo-se a zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejista. Observação: O importador e o fabricante de gasolina, exceto de aviação, de óleo diesel e de GLP podem optar, na forma disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS no qual os valores das contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do produto. Observação 2: No caso de venda de álcool para fins carburantes efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus — ZFM destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se substituição tributária na forma do art. 64 da Lei nº 11.196, de 2005:
Art. 64. Na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 1o A Contribuição para o PIS e a COFINS incidirão nas vendas efetuadas pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput deste artigo, às alíquotas referidas no § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do mesmo artigo.
§ 2o O produtor, importador ou distribuidor fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte-substituto, a Contribuição para o PIS e a COFINS devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 3o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS e a COFINS serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 4o A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos §§ 2o e 3o deste artigo, poderá abater da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre seu faturamento o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 5o Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do caput do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do caput do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009)
E conforme a Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º a 6º:
Art. 4o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I – 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
II – 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
 III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)(Vide Lei nº 11.051, de 2004)
IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.(Incluído pela Lei nº 9.990, de 2000)
Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)"
Art. 5o  A Contribuiçãopara o PISe a COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de:  (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor.  (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
§ 1o  Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
I – por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
II – por comerciante varejista, em qualquer caso; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
III – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
§ 2o  A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
§ 3o  As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
§ 4o  O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caputdeste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da  Contribuição  para  o PIS e da COFINS, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
 I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
II – R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.
§ 5o  A opção prevista no § 4o deste artigo será exercida, segundo normas e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção.
 § 6o  No caso da opção efetuada nos termos dos §§ 4o e 5o deste artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção.       
§ 7o  A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). 
§ 8o  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas previstas no capute no § 4o deste artigo, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
§ 9o  Na hipótese do § 8o deste artigo, os coeficientes estabelecidos para o produtor e o importador poderão ser diferentes daqueles estabelecidos para o distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). 
§ 10.  A aplicação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e 9o deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS superiores a, respectivamente, 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). 
§ 11.  O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituição idônea, de forma ponderada com base nos volumes de  álcool comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de que tratam os §§ 8o e 9o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). 
§ 12.  No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).  (Produção de efeitos)
§ 13.  O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e da COFINS, pode descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor, importador ou distribuidor. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). 
§ 14.  Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS e da COFINS devidos pelo vendedor em decorrência da operação. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). 
§ 15.  O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições de álcool anidro para adição à gasolina, hipótese em que os valores dos créditos serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).         § 16.  Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto na alínea b do inciso I do caputdo art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do caputdo art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). 
§ 17.  Na hipótese de o produtor ou importador efetuar a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jurídica com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável não poderá ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e três centésimos por cento) do preço corrente de venda desse produto aos consumidores na praça desse produtor ou importador. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). 
§ 18.  Para os efeitos do § 17 deste artigo, na verificação da existência de interdependência entre 2 (duas) pessoas jurídicas, aplicar-se-ão as disposições do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). 
§ 19.  O disposto no § 3o não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica produtora. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 6o O disposto no art. 4o desta Lei aplica-se, também, aos demais produtores e importadores dos produtos ali referidos. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
Parágrafo único. Na hipótese de importação de álcool carburante, a incidência referida no art. 5o dar-se-á na forma de seu: (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
I – inciso I, quando realizada por distribuidora do produto; (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
II – inciso II, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000)
Querosene de aviação: A receita bruta auferida com a venda de querosene de aviação está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS uma única vez pelo produtor ou importador, com previsão de alíquotas diferenciadas concentradas, não incidindo sobre a receita de venda de querosene de aviação auferida por pessoa jurídica não enquadrada na condição de produtora ou importadora. Observação: O importador e o fabricante de querosene de aviação podem optar, na forma disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS no qual os valores das contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do produto, conforme a Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto nº 5.059, de 2004]
  Produtos farmacêuticos: As receitas obtidas na venda dos produtos farmacêuticos citados na Lei nº 10.147, de 2000 estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS e da COFINS, com previsão de alíquotas diferenciadas concentradas sobre os produtores e importadores, e direito ao cálculo de créditos presumidos na venda de alguns produtos, na forma e sob as condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados com a alíquota diferenciada concentrada, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador. [Lei nº 10.147, de 2000; Lei nº 10.548, de 2002; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 34 e 42; Decreto nº 3.803, de 2001; ADI SRF nº 26/2004]
  Veículos e pneus novos de borracha: As receitas obtidas na venda dos veículos e pneus novos de borracha citados na Lei nº 10.485, de 2002, estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS e da COFINS, com previsão de alíquotas diferenciadas concentrada sobre os fabricantes e importadores, reduzindo-se a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas e sobre a venda dos produtos (autopeças) relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002. OBS: A partir de agosto de 2004, a venda dos produtos (autopeças) relacionados nos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, deixam de ter as alíquotas reduzidas à zero, passando às alíquotas de 1,65% e 7,6% no caso de vendas para os fabricantes de veículos citados acima e no regime de alíquotas concentradas no caso de vendas para comerciantes atacadistas e varejistas. [Lei nº 10.485, de 2002; ADI SRF nº 7, de 2003; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 36, 42 e 47]
  Bebidas: As receitas obtidas na venda das bebidas citadas no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas a regime especial de apuração da Contribuição para o PIS e da COFINS, com previsão de alíquotas diferenciadas concentrada sobre os fabricantes e importadores, reduzindo-se a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a venda desses produtos pelos comerciantes atacadistas e varejistas. Observação: A pessoa jurídica industrial dos produtos citados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003, pode optar, na forma disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS no qual os valores das contribuições são calculados por unidade do produto. [Lei nº 10.833, de 2003, arts. 49 a 56; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 26, 42 e 52; Decreto nº 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004; Decreto 5.162, de 2004; IN SRF nº 433, de 2004, art. 3º; Lei nº 10.925, 2004]
  Embalagens: As receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao envasamento das bebidas sujeitas às alíquotas diferenciadas, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS e da COFINS fixadas por unidade de produto. As receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens especificadas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 2003, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS e da COFINS com as alíquotas diferenciadas, independentemente da destinação das embalagens. A pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda essas embalagens poderá se creditar dos valores das contribuições referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. Na hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria. [Lei nº 10.833, de 2003, art. 51; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17 e 42; Decreto nº 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004]. OBS: No caso de industrialização por encomenda, as alíquotas concentradas são aplicadas pelo encomendante, ficando reduzidas a zero as alíquotas aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda. (Lei 11.051, de 2004, art. 10).
 Biodiesel: A Contribuição para o PIS e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de biodiesel, às alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento), respectivamente. O importador ou produtor de biodiesel poderá optar, na forma disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por metro cúbico do produto. [Lei nº 11.116, de 2005; IN SRF nº 516, de 2005; Decreto nº 5.297, de 2004]. OBS: No caso de industrialização por encomenda para revenda dos produtos dos itens 1, 2, 4 e 5 acima, as alíquotas concentradas são aplicadas sobre a receita bruta do encomendante, incidindo as alíquotas de 1,65% (Contribuição para o PIS) e 7,6% (COFINS) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda. (Lei 11.051, de 2004, art. 10). OBS 2: No caso de vendas feita por produtor, fabricante ou importador dos produtos dos itens 1 a 6, destinados à industrialização e consumo na Zona Franca de Manaus, devem ser observadas as disposições dos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 2005.


      Alíquotas Reduzidas
Nafta petroquímica: A Contribuição para o PIS e para a COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1% e 4,6%. OBS.: Aplicam-se à nafta petroquímica destinada a produção ou à formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei nº 10.865, de 2004, incidindo as alíquotas específicas fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada a produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina. [Lei nº 11.196, de 2005, art. 56; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14]
Papel imune, destinado á impressão de periódicos: A venda de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, fica sujeita às alíquotas de 3,2% (COFINS) e 0,8% (Contribuição para o PIS), caso a pessoa jurídica vendedora esteja no regime da não-cumulatividade. [Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º]
Papel destinado à impressão de jornais: Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papel destinado à impressão de jornais, até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo. [Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, I]
Papel destinado à impressão de periódicos: Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos até 30 de abril de 2008 ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; [Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, II]
Produtos hortícolas e frutas: Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI. [Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, III]
Aeronaves, suas partes, peças etc.: Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves, classificadas na posição 88.02 da TIPI, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e montagem das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos. A redução a zero das alíquotas de que trata o caput deste artigo será concedida somente às aeronaves e aos bens destinados à manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem de aeronaves utilizadas no transporte comercial de cargas ou de passageiros. [Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, IV e parágrafo único; Decreto nº 5.171, de 2004, art. 6º]
Semens e embriões: Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de semens e embriões da posição 05.11 da NCM. [Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, V, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 2004]
Zona Franca de Manaus (ZFM): Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). [Lei nº 10.637, de 2002, art. 5ºA]. Também ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. Entretanto, o vendedor deve ficar atento aos casos de substituição tributária estabelecidos pelos arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 2005. [Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005]. A receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, fica sujeita às alíquotas de:
I - 3% (COFINS) e 0,65% (Contribuição para o PIS), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus; e fora da Zona Franca de Manaus, que apure as contribuições no regime de não-cumulatividade;
II - 6% (COFINS) e 1,3% (Contribuição para o PIS), no caso de venda efetuada a: pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro presumido; pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal. [Lei nº 10.637, de 2002 art. 2º, §4º; Lei nº 10.833, de 2003; art. 2º, § 5º; IN SRF nº 546, de 2005]
Concessionários de veículos: Serão tributados, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS, à alíquota de 0% (zero por cento) os valores recebidos pelos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a esses devidos pela intermediação ou entrega dos veículos nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi. [Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, II]
Fertilizantes, defensivos agrícolas e outros: Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, dos produtos especificados no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (arroz, feijão, farinha de mandioca, adubos, fertilizantes agrícolas, corretivos de solo de origem mineral, vacinas para uso veterinário, defensivos agrícolas, sementes, mudas destinadas à semeadura e plantio, farinha, grãos, pintos, leite, queijos). [Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 51; e Decreto nº 5.630, de 2005]
Gás natural canalizado: Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda. [Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º]
Carvão mineral: Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. [Lei nº 10.312, de 2001, art. 2º]
Produtos químicos e farmacêuticos: Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS, incidentes no regime da não-cumulatividade sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, todos da Tipi. [Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º; Decreto nº 5.127, de 2004]
Livros: Fica reduzida a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita de venda, no mercado interno, de livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. [Lei nº 10.865/2004, art. 28, VI]
Combustíveis, bebidas e embalagens: O Poder Executivo pode reduzir e restabelecer as alíquotas ad rem da Contribuição para o PIS e da COFINS previstas nos arts 23 da Lei nº 10.865, de 2004, e nos arts. 51 e 52 da Lei nº 10.833, de 2003. [Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 5º; Lei nº 10.833, art. 53; Decreto nº 4.965, de 2004; Decreto 5.062, de 2004; Decreto nº 5.059, de 2004; Decreto nº 5.162, de 2004]
Receitas financeiras: O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das referidas contribuições, nas hipóteses que fixar. De acordo com o Decreto nº 5.442, de 2005, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras. A redução não se aplica aos juros sobre capital próprio. [Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º;Decreto nº 5.442, de 2005]


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