sexta-feira, 6 de maio de 2016

Introdução à Perícia Contábil: Perspectivas

INTRODUÇÃO À PERÍCIA CONTÁBIL

Perspectivas da perícia contábil

    É notório que em nosso país o grande volume de processos judiciais é quase interminável e aumenta constantemente, o que torna a nossa imagem sobre o Judiciário como uma área de extrema lentidão, onde as causas não são resolvidas antes do falecimento de seus autores. São demandas de todas as áreas e que exigem conhecimentos que vão muito além dos conhecimentos de um juiz, por mais qualificado que ele seja. São recheadas de pontos que exigem o trabalhos de expert.
    Quando assistimos a um programa policial na televisão, como o do Datena, em que são noticiados crimes, assassinatos, roubos e tantas outras coisas que infelizmente estão se tornando comuns na nossa sociedade, vemos que esses casos, em muitas vezes, não há uma testemunha para ajudar a elucidá-los. Faz-se então necessário o trabalho da expertise, em que um profissional especializado extrai as respostas das provas, indícios e demais fatores da cena do crime.
    No entanto, diferentemente do que vemos, não é só na área criminal em que esses profissionais atuam: o ramo da contabilidade também exige esses serviços. Conforme Lima e Araújo (2008)1, o “potencial do mercado da Perícia Judicial em nosso país é representado por milhões de ações ajuizadas, sendo a Prova Pericial o elemento que dispõe o Juiz para decidir sobre os temas para os quais enfrenta dificuldades para alcançar uma decisão que chegue próximo a realidade”.
    É bem verdade que não são todos os processos que precisam do trabalho de uma perícia para serem solucionados, mas quando falamos em contabilidade, finanças, falência de empresas, fraudes tributárias, seu uso torna-se imprescindível, devido logicamente a qualidade dos dados a serem extraídos. Ainda segundo os autores acima citados:
    Normalmente a robustez do mercado de perícia contábil é bastante observado nesse segmento. Conforme dados levantados nos sites do Conselho da Justiça Federal, STJ, TST e TJRJ, no Brasil de 2005 a 2007 foram ajuizadas milhões de ações judiciais anuais, das quais 2.281.325 em média são de natureza trabalhista, 2.254.889 foram na Justiça Federal de 1º Grau e 1.058.135 foram ajuizadas na Justiça comum do Estado do Rio de Janeiro. É válido ressaltar que apenas parte desse volume de ações necessitará de prova pericial, contudo a relevância do montante de honorários periciais envolvidos e considerando ainda que para cada perícia atua um perito e até 2 (dois) assistentes técnicos, observa-se a importância da discussão proposta no presente estudo [LIMA & ARAÚJO, 2008].
    O perito contábil apenas pode exercer a sua função se for formado em ciências contábeis e habilitado pro um conselho regional de contabilidade.
    Em seu trabalho ele deve procurar tudo o que se sustente em lei para concretizar suas conclusões em seus relatórios, bem como, deverá dar consistência as suas análises e verificações e conclusões usando seu conhecimento profundo em contabilidade. Desta forma, como comentam Yoshitake et al (2002)2:
    Em diversas oportunidades o Perito desenvolverá cálculos complexos e extensos que não são, no aspecto estético e objetivo, possíveis de serem detalhados no corpo de uma resposta à quesitos ou mesmo em considerações. Neste caso, a indicação do valor final apurado na respectiva resposta ou consideração e o pedido de verificação do detalhamento em planilha apresentada em forma de anexo, de preferência logo em seguida do texto do laudo, se torna um procedimento mais adequado para aqueles que farão uso somente do conteúdo do laudo, seja nas alegações finais das partes ou na sentença do magistrado, já que este detalhamento não lhes é exigido na profundidade que a planilha evidencia o cálculo final [YOSHITAKE et al, 2002].
    As reclamações que são protocoladas e levadas aos fóruns para os juízes representam a fonte de trabalho do perito contador.
    Há processos civis e criminais, sendo que o segundo é levantado não pelo advogado, mas pelo defensor público e promotores.
    Deve-se observar em qual cartório são distribuidores de protocolos, bem como quais as varas (por exemplo, na vara trabalhista cabe ação envolvendo briga de empregado contra patrão) na região. A ação protocolada é estudada pelo juiz e dele surge o trabalho do oficial de justiça. No exemplo acima também é possível recorrer à Justiça do Trabalho.
    Com relação ao trabalho pericial realizado na Justiça do Trabalho, cabem aqui obervações dos fatos mais comuns que são demandados, como por exemplo, o assédio moral, em alta nos últimos anos devido à facilitação de acesso das classes mais baixas pela luta de seus direitos:
    Diversas ações caracterizadas como assédio moral têm surgido no âmbito da Justiça Trabalhista. O assédio Moral pode ser definido como um conjunto de procedimentos nocivos, repetitivos e prolongados no ambiente de trabalho oriundo de relações hierárquicas, que constrangem, humilham e impingem os subordinados a desistir do emprego causando-lhes diversas sequelas psíquicas. Segundo levantamento da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos países [...].Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de reparação. A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se demite mas mantém o direito ao percebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivação. Outra é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador. A terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos [LIMA & ARAÚJO, 2008].
    O processo de um território segue as ordens do juiz, que é a máxima autoridade, e não se pode trocar de fórum após a sua determinação, o que impede, por exemplo, a substituição de um diferente ao do domicílio das partes envolvidas no processo. Cabe uma exceção: há casos em que em que o outro fórum é indicado para os procedimentos.
    Pode uma das partes reclamar e protocolar a ação em outro lugar eu juiz, por esta razão, pode valer-se de seu direito de recusar a ação, apenas por não ser de sua região ou jurisdição.
    Vários peritos contadores podem se candidatar ao trabalho da perícia, mas para conseguir o almejado serviço, deverão ter que comprovar seu grau de “estudos” para o juiz, que precisa ter certeza de quais dos profissionais são de confiança. Apenas depois que nomeará um dos candidatos. É por esta razão não é imprescindível ser “amigo de juiz” para conseguir trabalho como perito contábil.
    Ao final de seu trabalho o perito contador vai emitir um relatório com os resultados avaliados por ele, o chamado laudo pericial, que:
    O laudo pericial tem a finalidade de apresentar a perícia e, consequentemente, a sua materialização instrumental, peculiaridade de ser uma função do auxiliar eventual do juízo e destinada a fornecer dados instrutórios, enquanto desenvolvida na fase instrucional do processo, para a formação dos elementos de prova que serão utilizados pelo magistrado poder proferir a sua sentença com a adequada fundamentação [YOSHITAKE et al, 2002].
    Como foi explicado, Tal relatório deverá expor a conclusão do perito sobre a questão em curso no processo, mas de forma impessoal, utilizando-se quando devido a expressão “o perito”. Deve-se evitar a utilização das expressões “eu” ou “nós” [CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, 2011]3.
    Destaca-se que embora a grande responsabilidade da perícia e do laudo seja do perito, há também a figura do assistente do perito, que quando o objeto de ação é a área contábil, será o contador assistente. Este é contratado por uma das partes para defendê-la, exclusivamente, o que acaba se consolidando em “atacar” as conclusões do perito.
    Para ser um perito contábil não é prerrogativa máxima ser grande conhecedor de leis – embora as use para embasar seus cálculos e conclusões – mas deve antes disso, ser profundo conhecedor de contabilidade. Cestare et al (2007) observam quanto ao rol de conhecimentos jurídicos e de contabilidade que:
    A análise das proposições apresentadas demonstra que os vários conceitos de perícia contábil mesclam, em seu conteúdo, elementos jurídicos e contábeis. Entendida e interface existente entre a Contabilidade e o Direito como cenário existente quando de sua realização, é relevante selecionar e apresentar algumas definições do termo perícia propostas por estudiosos do tema [CESTARE et al, 2007].
    Um dos entraves da profissão do perito contador está no fato que seu trabalho depende das demandas de processos nos fóruns, que por sua vez, fica de recesso (férias) quatro meses durante o ano civil. Logo, deverá trabalhar muito bem para ser remunerado bem para poder se manter durante esse período que não haverá pagamentos.

    Bibliografia
    CESTARE, Terezinha Balestrin; PELEIAS, Ivam Ricardo; ORNELAS, Martinho Maurício Gomes, O Laudo Pericial Contábil e sua Adequação às Normas do Conselho Federal de Contabilidade do Rio de Janeiro, jan./abr 2007
    CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL, Manual de Perícia Contábil, 2011
    Jairo Silva & ARAÚJO, O mercado de trabalho da perícia contábil, 24-28 ago. 2008
    YOSHITAKE, Mariano; SERRA NEGRA, Carlos Alberto; SERRA NEGRA, Elizabete Marinho; PIRES, Marco Antônio Amaral; FILHO, Nourival de Souza Resende e; LAGE, Walmir Moreira , A metodologia de elaboração de um laudo pericial, 2002
    ZANLUCA, Júlio César, Manual da perícia contábil, 2013?, www.portaltributario.com.br



    1LIMA, Jairo Silva & ARAÚJO. O mercado de trabalho da perícia contábil. In: Congresso de Contabilidade, XVIII. Ed., 24-28 ago. 2008. Gramado.
    2YOSHITAKE, Mariano; SERRA NEGRA, Carlos Alberto; SERRA NEGRA, Elizabete Marinho; PIRES, Marco Antônio Amaral; FILHO, Nourival de Souza Resende e; LAGE, Walmir Moreira . A metodologia de elaboração de um laudo pericial. In: Revista FVC, FVC, Fundação Visconde de Cairu: . 2002, 12 p.

    3CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL. Manual de Perícia Contábil. Porto Alegre: CRCRS, 2011. v. ; 1. Ed.; 72 p.

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