terça-feira, 10 de maio de 2016

Regime de Incidência Não cumulativa do PIS e COFINS


      Regime de incidência não-cumulativa

A contribuição para o PIS e a COFINS no regime cumulativo, as Receitas Financeiras serão tributadas às alíquotas de 0,65% e 3,00% respectivamente. Resumindo, todas as empresas não tributadas pelo Regime de Lucro Real quando auferirem receitas financeiras sofrerão a tributação. O diploma legal da Contribuição para o PIS não-cumulativo é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da COFINS a Lei nº 10.833, de 2003. 
Segundo estes dispositivos legais permitem-se o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Todas as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, com exceção das instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores ( Lei nº 7.102, de 1983, e as sociedades cooperativas). As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas (menos as receitas de venda de álcool para fins carburantes, que permanecem excluídas da incidência não-cumulativa).


      Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição com a incidência não-cumulativa é o valor do faturamento obtido do total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).


      Exclusões ou deduções da Base de Cálculo

Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24): das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); das vendas canceladas; dos descontos incondicionais concedidos; do IPI; do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente; das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário; das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.


      Receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:
  • de prestação de serviços de telecomunicações;
  • de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  • de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
  • de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue(Ver ADI SRF nº 26/2004);
  • de venda de mercadorias realizadas pelas lojas francas de portos e aeroportos (free shops);
  • de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
  • da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
  • de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
  • de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
  • da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
  • auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial nº 33, de 2005, dos Ministros de Estado dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
  • de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
  • de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003: 1. com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 2. com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; e 3. de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data. 4. de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrente de contratos de longo prazo. (Ver IN SRF nº 468, de 2004, para os conceitos de contrato com prazo superior a um ano e preço predeterminado) de venda de álcool para fins carburantes;
  • das operações sujeitas à substituição tributária;
  • de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998;
  • das operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002;
  • da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
  • de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
  • da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
  • das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.


      Alíquotas


As alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%). Há exceções à aplicação das alíquotas acima (ver em Regimes especiais, os subitens Alíquotas concentradas e Alíquotas reduzidas).

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