O
dicionário MICHAELIS1
conceitua o verbete controle como um “ato de dirigir qualquer
serviço, fiscalizando-o do modo mais conveniente, [...] a
fiscalização e domínio de alguém ou alguma coisa”. É claro que
a definição apresentada pelo Michaelis não abrange todos os
significados possíveis para o controle, para tanto, a necessidade de
completar o entendimento com o trabalho de Cavalheiro2,
que cita os verbetes encontrados no Novo Dicionário Aurélio
e o Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins.
O
Novo Dicionário Aurélio, do Rio de Janeiro (Editora Nova Fronteira)
estabelece o controle como uma “fiscalização exercida sobre as
atividades de pessoas, órgãos, departamentos ou sobre produtos,
serviços, materiais etc., para que tais atividades, ou produtos, não
desviem das normas e determinações preestabelecidas”.
E conforme o Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins (Brasília), o controle representa um “conjunto de técnicas, procedimentos e comportamentos através dos quais os processos, empreendimentos, programas e organização são mantidos direcionados para seus fins e objetivos”.
E conforme o Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins (Brasília), o controle representa um “conjunto de técnicas, procedimentos e comportamentos através dos quais os processos, empreendimentos, programas e organização são mantidos direcionados para seus fins e objetivos”.
Apesar de
tantos significados semelhantes ainda não há um entendimento único
acerca do controle interno. Como lembra Marcondes (2005)3
“através da literatura existente, percebe-se que não existe uma
unidade de pensamento sobre o que se deve entender por controle
interno” [MARCONDES, 2005]. Muitas vezes considera-se controle
interno como sinônimo de auditoria interna, porém auditoria interna
é um trabalho de revisão e apreciação do controle interno
executado por um departamento específico da empresa, enquanto que o
controle interno são procedimentos de organização da empresa.
Nílton Rogério Marcondes (2005) cita também o conceito fornecido
pelo AICPA (SAS n° 29), em que o controle interno é dividido em
controle interno contábil e controle interno administrativo. A
saber:
Controle
interno contábil: compreende o plano de organização e todos os
procedimentos referentes diretamente relacionados com a salvaguarda
do ativo e a fidedignidade dos registros financeiros. Geralmente
compreendem controles, tais como os sistemas de autorização e
aprovação, segregação de tarefas relativas à manutenção de
relatórios e aqueles que dizem respeito à operação, controles
físicos sobre o ativo e auditoria terna; Controle interno
administrativo: compreende o plano de organização e todos os
métodos e procedimentos referentes principalmente à eficiência
operacional, e à obediência às diretrizes administrativas que
normalmente se relacional apenas indiretamente com os registros
contábeis e financeiros. Incluem-se aqui controles como análises de
desempenho e controle de qualidade [MARCONDES, 2005].
Conforme
Cavalheiro (2003), a real função do controle interno é de auxiliar
a administração a atingir suas metas, utilizando para isso
informações obtidas e técnicas modernas de administração [CAVALHEIRO, 2003].
Sendo um conjunto de procedimentos para fazer a entidade atingir as
metas seria possível estabelecer uma origem exata? Ao longo do tempo
perdeu-se a origem, mas conforme autores a palavra controle deriva-se
do francês, da expressão controle.
No século
XVII esta palavra significava controlar, averiguar, verificar entre
outras; e havia ainda o termo contre-rolê, o registro que
deveria ser confrontado com a informação original (o rolê).
Conforme Lopes Sá (1994, p. 13 - 14 apud CRUZ & GLOCK,
2008, p. 18) havia registros sobre a riqueza patrimonial mesmo nas
civilizações mais antigas, tais como a da Suméria; há cerca de
6.000 anos (com provas de revisões ou de conferências utilizadas
para certificar a exatidão dos registros). Também há estudos
acerca de uma primitiva auditoria há 2.600 anos a.C. feita por
revisores e por inspetores de contas na época do Rei Uru-Kagina.
Conforme o
que foi citado, o controle interno traz consigo a ideia de
fiscalização, pelo confronto de dados e pela sua proteção.
Rivaldo Segundo (2003) informa que o controle interno “é realizado
por cada um dos poderes públicos, fundado na probidade, legalidade,
legitimidade e economicidade”. Reforçando-se a ideia de proteção
é possível ainda conceituar o controle interno como um plano de
organização formado por métodos e procedimentos que “asseguram a
proteção dos ativos e registros contábeis viáveis”, e que de
acordo com este conjunto a administração alcança seus objetivos
[MARQUES & ALMEIDA, 2004]4.
E lembrando o que destacam Cruz & Glock (2008:19), enquanto nas
empresas privadas o controle sempre foi mais rigoroso com o objetivo
mínimo de assegurar o retorno do capital investido, “na área
pública, em especial nos municípios, fica a nítida impressão de
que tais procedimentos nem sempre foram tão enfatizados [...]”.
Logo, para
diminuir a visão de falta de rigidez as leis existentes são
constantemente avaliadas e atualizadas. Andrade (2002: 295) anuncia
que a “existência e a ação do controle interno nas entidades da
administração pública municipal, do ponto de vista legal, são
regidas pela Constituição Federal, pela Lei número 4.320/64, pela
Lei Complementar número 101/00 e por leis orgânicas municipais,
assim como pelos tribunais de contas”.
O livro
Controle Interno nos Municípios de Flávio da Cruz e José Osvaldo
Glock (2008) estabelece as seguintes medidas para a manutenção dos
pontos de controle para o Controle Interno:
No
grupo de atividades de controle interno devem estar incluídos os
seguintes pontos de controle, aos qual toda a atenção deve ser
dispensada, sob pena de comprometimento da administração quando da
análise das contas anuais dos municípios, por parte de Tribunal de
Contas do Estado: 1 - Exercer avaliação permanente, em nível
macro, sobre o comprometimento dos objetivos definidos para os
programas constantes do PPA e das prioridades e metas estabelecidas
na LDO; 2 - Exercer controle, em nível macro, sobre a execução
orçamentária do exercício, inclusive verificação; 3- Exercer o
acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e
legais, relativos à aplicação de gastos no ensino infantil e
fundamental e na área de Saúde; 4 - Exercer o acompanhamento sobre
a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e
sobre as informações prestadas ao TCE, aferindo sua consistência e
cumprimento de prazos; 5 - Manter registro sobre a composição e
atuação das comissões de licitações, controlado a observação
dos mandatos; 6 - Instituir e manter sistemas de informações para o
exercício das atividades objetivando o controle interno, buscando
subsídios frente ao sistema de custos e aos indicadores de
desempenho da gestão; 7 - Executar o acompanhamento sobre as medidas
adotadas para a cobrança da Dívida Ativa Tributária; 8 - Verificar
a destinação dos recursos provenientes das contribuições sociais
devidas ao Regime de Previdência dos servidores e 9 - Monitorar i
fiel cumprimento das atividades legais estabelecidas para o sistema
de controle interno (em especial o art. 59 da LRF) e exercer o
controle direto sobre os aspectos sociais mais relevantes.
Segundo o
modelo de (CRUZ & GLOCK, 2008, pp. 33-35), o controle interno é
disciplinado pelos seguintes dispositivos: a lei 4.320/64, a
Constituição Federal de 1988, o projeto de lei número 135/96 e a
Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000. Como lembram Cruz & Glock
(2008: 33) “a Constituição Federal de 1988 inseriu os enfoques de
eficiência, eficácia, efetividade e economicidade na aplicação do
erário, surgindo daí a necessidade de uma nova dinâmica nessas
atividades, já que aos administradores públicos, como gestores dos
recursos, foi atribuída uma responsabilidade maior”. Conforme o
entendimento encontrado no livro “A Lei 4.320 comentada”, do IBAM
– Instituto Brasileiro dos Administradores Municipais (1994: 318
apud CRUZ et al 1997: 57) os quatro enfoques são assim
definidos:
Eficiência:
está relacionada a custo, à forma pela quais os meios são
geri dos. É a otimização dos recursos disponíveis, através da
utilização de métodos, técnicas e normas, visando ao menor
esforço e ao menor custo na execução das tarefas. A eficiência é,
pois, um critério de desempenho.
Eficácia:
diz respeito ao atendimento dos objetivos e metas. Sua preocupação
é com resultados, dizemos que a organização é eficaz.
Efetividade:
refere-se à preocupação da organização com seu relacionamento
externo, sua sobrevivência e atendimento das necessidades sociais,
pressupondo ainda certo grau de eficiência e eficácia.
Economicidade:
refere-se aos prazos e condições nos quais são obtidos os recursos
físicos, humanos e financeiros, uma operação econômica pressupõe
recursos em quantidade, qualidade, menor custo e tempo hábil.
Como
conceitua Böttcher (2007)5,
a LRF:
[...]
é uma lei federal de âmbito nacional, estando sujeito a ela todos
os entes federativos, União, Estados, Municípios e Distrito
Federal, seus poderes e respectivas administrações indiretas,
excetuando apenas as empresas não dependentes do Tesouro do ente ao
qual se vinculam [BÖTTCHER, 2007].
A Lei
Complementar n° 101 de 2000 nasceu como parte das medidas para
voltar esforços à responsabilidade fiscal. “À medida que se
impõe à Administração Pública uma série de mecanismos
direcionados a garantir o equilíbrio do endividamento, esta lei
resgata na área pública os dois principais instrumentos de gestão:
o planejamento e o controle” (CRUZ & GLOCK, 2008: 35).
Assim como
define Giuberti (2005)6
a LRF é
a norma orçamentária mais recente adotada no País, tendo sua
promulgação em “episódio de crise de endividamento dos Estados
Brasileiros” e que resultou, em 1997, no refinanciamento das
dívidas de 25 dos 27 Estados pelo Governo Federal. Giuberti (2005:
5) também acrescenta que:
A
LRF foi introduzida como um instrumento para conter os défices
públicos e endividamento crescente as unidades da federação.
Entretanto, ela não se restringe apenas a impor limites ao gasto e
ao endividamento, mas também contempla o orçamento como um todo ao
estabelecer diretrizes para sua elaboração, execução e avaliação,
o que a torna o instrumento de controle fiscal mais abrangente já
instituído no país [GIUBERTI, 2005].
Baseada em
modelos externos, a Lei de Responsabilidade Fiscal introduziu no País
o que havia de mais moderna quanto à responsabilidade fiscal para os
gestores públicos. Conforme o Manual de Orientação aos
Administradores Públicos Municipais (3ª edição, 2005: 29):
[...]
a LRF introduziu uma série de inovações na tradicional dinâmica
de controle, tanto externa quanto interna, tendo em vista a fixação
de diversos limites e condições para prática dos atos
administrativos, bem como a exigência do efetivo cumprimento de
metas previamente estabelecidas.
E
completando esse raciocínio é possível ligar à referida Lei ao
combate ao deficit das contas públicas limitando despesas com
pessoal e dificultando a realização de novos gastos, obrigando
ajustes para renúncias de receitas (exigindo novas fontes de
recursos) e exigindo maiores condições para repasses de recursos
entre os entes e instituições privadas, restringindo assim, o
endividamento do Setor Público [BÖTTCHER, 2007]. Segundo Moreira
(2005) a LRF propiciou às finanças públicas enfatizar o
planejamento da ação governamental, para que o orçamento funcione
como peça de controle do gestor público e de definição das
prioridades sociais [MOREIRA, 2005]7.
Isso faz a
LRF e o controle interno convergirem para a implantação de ações
planejadas e transparentes e com procedimentos que levem à obtenção
do equilíbrio orçamentário e financeiro. E, ao mesmo tempo, como
lembra Bonn (2003), atribui-se ao contabilista uns valores especiais,
reconhecendo a importância das informações presentes nos
demonstrativos contábeis e disciplinando os procedimentos para a sua
elaboração, divulgação, forma e prazos.
Andrade
(2002:24) defende a seguinte função para a contabilidade aplicada
ao setor público:
[...]
a contabilidade das instituições públicas deve ser entendida como
ramo da contabilidade geral, em que aprove legalmente a figura do
orçamento público; que estimam receitas e fixa despesas, planejando
novas ações por meio do Plano Diretor, no Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento.
O
patrimônio público não pertence aos administradores durante
a gestão governamental, pertence à coletividade e como tal deve ser
vigiado por todos. Para controlar os gastos públicos, sob o ponto do
endividamento e gasto com pessoal surgiu à recente Lei de
Responsabilidade Fiscal, que, além disso, existe para controlar o
demais aspecto do orçamento desde a formulação até a execução,
dando prioridade à transparência dos atos públicos, aplicada tanto
à União, aos Estados e Municípios (GIUBERTI, 2005). Mas bem antes
da Lei Complementar 101/00 foi criada a Lei Federal n° 4.320 de
1964: a Lei do Orçamento; estabelece regras de direito financeiro
para os atos e registros da administração pública. Esta lei ainda
não foi completamente aplicada, como se observa em administrações
onde o objeto da contabilidade e do controle interno é apenas o
orçamento dentro de seus aspectos legais, em vez de ser sobre o
patrimônio público total. Conforme Cavalheiro é possível
constatar que:
[...]
passados diversos anos houve o sucateamento informal de parte
daqueles instrumentos legais, quase como um desinteresse, desprezo e
esquecimento de regras básicas por parte de todos os órgãos.
Necessita-se, ainda, de uma mola propulsora, um aperfeiçoamento da
Legislação, mais adequada às novas exigências e, por que não
dizer, de umas linguagens contemporâneas, tendo me vista inclusive
os novos conhecimentos ·técnicos consistentes, de um maior número
e melhor preparo de profissionais de nível superior existente e,
adaptação também, às novas oportunidades de avanços tecnológicos
existentes. Neste contexto, se destaca a importância do profissional
da Contabilidade, como elemento capaz, pela sua formação e de
alcançar a qualificação técnica ao controle interno (CAVALHEIRO
2003: 13).
Como
determinam Machado Jr. E Reis (2002/2003: 177) o artigo 80 da Lei
4.320/64 determina as atividades da Contabilidade para o setor
público. O texto passa a impressão de que somente o órgão de
contabilidade tem a função de controlar as cotas trimestrais.
Entendem por serviços de contabilidade:
Aquelas
atividades de controles contábeis capazes de serem executados fora
do setor central de contabilidade, tais como patrimônio, material,
pessoal e outras, pelos setores administrativos da mesma
administração destas dotações, aqueles setores se incumbirão de
controlar as cotas trimestrais atribuídas às unidades orçamentárias
(MACHADO JR. & REIS, 2002-2003, p. 177).
Na área
pública, o ato de controlar relaciona-se ao planejamento e à
aplicação dos recursos para obter os resultados esperados. Tendo em
vista que na administração pública apenas é possível fazer o que
a lei determina, surge o controle. Cruz & Glock (2008: 20)
o definem como:
Qualquer
atividade de verificação sistemática de um registro, exercida de
forma permanente ou periódica, consubstanciado em documento ou outro
meio, que expresse uma ação, situação ou resultado etc., com o
objetivo de se verificar se existe conformidade com o padrão
estabelecido, ou com o resultado esperado, ou ainda, com o que
determina a legislação e as normas.
O
Dicionário de Orçamento, Planejamento e Áreas Afins, Editora
Prisma, citado por Cavalheiro (2003: 14) define controle como “um
conjunto de técnicas, procedimentos e comportamentos através dos
quais os processos, empreendimentos e programas e organização são
mantidos direcionados para seus fins e objetivos”.
As
atividades exercidas pelos diferentes níveis da organização dentro
da entidade constituem os chamados controles internos. A existência
de um controle interno na administração pública é justificada
além do ponto de vista legal, existe principalmente para promover a
otimização dos recursos públicos; funcionando assim como um
instrumento de promoção da defesa do Patrimônio Público (MOREIRA,
2005). E ampliando este conceito, Márcia M. Moreira completa que a
grande importância do controle interno é a proximidade da realidade
do órgão público, mas sem ter condições de atender às
particularidades daquele ente. E para concluir, Cavalheiro (2003: 15)
por sua vez, resume o controle interno como o controle exercido pelo
Poder Executivo e Legislativo em razão dos mandamentos contidos nos
artigos 31, 70, 71 e 74 da Constituição Federal de 1988.
Cruz &
Glock (2008: 20) apresentam as diferentes modalidades dentro do
controle interno definidas pelo artigo número 77 da Lei 4.320/64:
Quanto
aos objetivos podem ser classificados em: controles formais, voltados
a assegurar a observância à legislação e às normas disciplinares
e os demais como controles substantivos, que buscam a eficiência e a
eficácia na aplicação dos recursos em dados quantitativos e
qualitativos.
Quanto
à tempestividade ao momento de atuação podem ser classificados
como controles preventivos, concomitantes e subsequentes. Os
controles preventivos visam evitar a ocorrência de erros,
desperdícios ou irregularidades. Os concomitantes objetivam detectar
essas ocorrências no momento em que ocorrem, permitindo medidas
tempestivas de correção. E, por último, os subsequentes
destinam-se a identificar os problemas após terem ocorrido de fato.
Quanto
às suas características ou áreas onde são empregados são
identificados como controle contábil, financeiro, orçamentário,
administrativo, operacional entre outros, podendo assim determinar
dois grupos: o dos controles internos contábeis, destinados à
salvaguarda dos ativos e passivos e à fidedignidade dos registros
financeiros e os controles internos administrativos buscam garantir a
eficiência operacional, o cumprimento dos aspectos legais e a
observância de políticas, diretrizes, normas e instruções da
entidade.
Barros et
al (2003: 7) agregam mais informações referentes aos tipos de
controle interno de Cruz e Glock sobre a qualidade tempestiva de
atuação:
Atribui-se
à administração orçamentária e financeira o controle prévio dos
gastos públicos, que “utiliza passos pré-determinados, da correta
classificação dos gastos desde que haja saldo orçamentário e
recursos financeiros para atendê-lo até a elaboração de
documentos competentes para sua formalização”;
Atribui-se
à Contabilidade a ferramenta de controle concomitante, cujas funções
se baseiam nos registros e na escrituração da despesa, resultados
dos demonstrativos financeiros e relatórios, Balanços e balancetes
mensais;
Atribui-se
aos dirigentes e aos serviços de auditoria a Tomada de Contas,
representando assim o controle subsequente.
Segundo
explicam Marques e Almeida (2004), o controle externo representado
pelos Tribunais de Contas tem como principal característica:
[...]
a de ser efetuado (o controle) por profissionais alheios à
instituição, habilitado com qualificações técnicas e
profissionais de elevado nível para exercer a Auditoria. Está fora
de qualquer plano ou nível da gestão financeira do Sector Público,
e pode e deve avaliar o controlo interno.
1
Disponível no link: http://www.michaelis.uol.com.br.
2CAVALHEIRO,
Jader Branco. A organização dos sistemas de controle interno dos
municípios: importância e inovações. Conselho Regional de
Contabilidade do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: CRC-RS. 05/2003.
3MARCONDES,
Nilton Rogério. Um estudo sobre o conceito de controle interno.
Boletim CRC SP. São Paulo, ANO XXXV, n. 155, p. 8 e 9,
jun./jul./ago. 2005.
4MARQUES,
Maria da Conceição da Costa; ALMEIDA, José Joaquim Marques de.
Auditoria no setor público: um instrumento para a melhoria da
gestão pública. Revista Contabilidade & Finanças - USP, São
Paulo, n. 35, p. 84 - 95, maio/agosto 2004. Disponível em:
<http://www.eac.fea.usp.br/cadernos/completos/cad35/ed_35_parte7_pg84a95.pdf>.
Acesso em: 10 jul. 2008.
5BÖTTCHER,
Marcos Renato. A lei de responsabilidade fiscal e a implementação
de políticas públicas sociais pelas administrações municipais.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. n. 117,
fev./jun./2007. pp. 32-34.
6GIUBERTI,
Ana Carolina. Lei de responsabilidade fiscal: efeitos sobre o gasto
com pessoal dos municípios brasileiros. Disponível em:
<http://www.anpec.org.br/encontro2005/artigos/A05A048.pdf>.
Acesso em 29 jun. 2008
7MOREIRA,
Márcia Maria. O controle interno como paradigma da administração
pública gerencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 890, 10 dez.
2005. Disponível
em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7569>. Acesso
em: 17 ago. 2008.
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