A
matéria a seguir, da mesma forma que a que postamos sobre a
Seguridade Social, foi elaborada pelos professores da Universidade de
Mogi das Cruzes na época em que fiz minha Graduação, como apostila
para servir de complemento às aulas. Não é da autoria do Blog e só
não acrescentamos a referência
bibliográfica porque não constava no texto.
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
-
Art. 457 da CLT.
-
Diferença entre remuneração e salário.
-
Formas de Pagamento do salário: salário por tempo (hora, dia,
semana, quinzena, mês); salário por produção (não pode haver a
redução de forma a afetar sensivelmente a importância recebida);
salário por tarefa (produção, mas com vantagem por economia de
tempo – ex. tarefa “x” durante a jornada); salário compressivo
(é vedado – S. 91 do TST).
-
Meios de pagamento do salário: DINHEIRO (moeda nacional-art. 463
CLT; dia útil; no local de trabalho ou depósito-art. 465 CLT;
mediante recibo-art. 464CLT); CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO
(observações); PAGAMENTO EM UTILIDADES (salário “in natura”;
não pode ser totalidade em utilidade/ ao menos 30% em dinheiro-art.
832 CLT).
-
UTILIDADES (SALÁRIO IN
NATURA-habitualidade
e gratuidade).
Art. 458 da CLT "além do pagamento em dinheiro, compreende-se
no salário para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações in
natura...".
S.
367 TST e outras para a prestação de serviços.
Utilidades
que não têm natureza salarial: § 2º. Do art. 458 da CLT (PAT Vale
Transporte, Educação, Seguros, Complementação de aposentadoria,
ajuda de custo).
Valor
da utilidade (para desconto)- art. 458, § 3º. CLT
-
Princípios de proteção do pagamento do salário (periodicidade –
mensal – exceto comissões e gratificações/ 5º. Dia útil mês
subseqüente ou 1º. Após o vencimento se por quinzena ou semana).
Atraso-art. 483, “d” da CLT (contumaz período igual ou superior
a três meses-sanções-Decreto 368/1968). Pagamento em audiência
judicial – art. 467 CLT. Prova do pagamento-recibo-menor pode
assinar, exceto rescisão (art. 439 CLT); inalterabilidade da forma
de pagamento; irredutibilidade; DESCONTOS (contribuições
previdenciárias; ir; alimentos; pena pecuniária criminal; custas
judiciais; SFH; retenção por falta de aviso prévio; contribuição
sindical; vale transporte; outros descontos previstos em negociação
coletiva).
-
Salário mínimo; salário profissional; piso salário; salário
normativo.
-
ADICIONAIS:
HORA
EXTRA - ART. sete. XVI- (habitualidade= integração aviso prévio,
férias, 13º. Sal.). Ler Súmula 291 TST.
ADICIONAL
NOTURNO: 7º. IX (22-5- adicional 20%/ hora noturna reduzida: 52m e
30 s/ integração na habitualidade/ rural lavoura 21-5; pecuária
20-4 = 25%).
Valor:
10 20 ou 40% (ver nova súmula TST). Verificar S. 289 TST
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE: 30% salário contratual. Ler S. 191 do TST.
Habitualidade= integração. Ler súmula 364 TST.
ADICIONAL
DE TRANSFERÊNCIA: transferência provisória – 25%
-
DIÁRIAS S. 101 TST. A questão da prestação de contas.
-
GORJETAS - fazem parte da remuneração. Integram para fins de
férias, 13º. Indenização e FGTS (não integram para aviso prévio,
adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado).
-
Gratificações- reiteração - salário (art. 457, § 1º. Da CLT).
-
Prêmio - se habituais, integram a remuneração.
-
Equiparação salarial – art. 7º. XXX CF-art. 461 e seguintes da
CLT (mesmo empregadora mesma localidade, mesma função, diferença
de tempo de função não superior a dois anos, trabalho de igual
valor, inexistência de quadro de carreira ---- doutrina:
simultaneidade na prestação.).
Têm a
finalidade de remunerar uma situação adversa de trabalho.
Fontes
dos adicionais:
-
Contratual => previsto em contrato. Pode ser superior ao legal. Ex. Hora extra.
-
Convencional => Ex. quinquênio ou hora extra a 100%.
-
Legal=> a doutrina chama também de compulsórios.
Hora
Extra
|
Adicional
Noturno
|
Insalubridade
|
Periculosidade
|
Adicional
de Transferência
|
50% (da hora normal)
CLT
art.59 alterado pelo art.sete XVI CF
|
20 % urbano
25% rural
(sobre a hora diurna)
CLT art.73
Lei
5889/73 art.7o
|
10% mínimo 20% médio
40% máximo
(do sal. Mínimo).
CLT art.192
EN.
228 TST
|
30% s /salário
CLT art.193 § 1º
Lei
7369/85
|
25% s /salário
CLT
art.469 § 3º
|
Hora
Extra => é devido quando supera a jornada normal ou
contratual do empregado, salvo compensação.
Qual é a
remuneração da hora paga como extraordinária?
Ex: 100
hora normal
50 hora
extra (50% da hora normal)
150
remuneração é a hora mais o extraordinário.
Nas
férias o funcionário deve continuar recebendo hora extra pela média
do período aquisitivo. (Art.sete XIII da CF)
INTEGRAÇÃO
PACÍFICA DAS HORAS EXTRAS PARA EFEITO DE REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS
TRABALHISTAS
13º
Salário
|
Férias
|
Aviso
Prévio
|
D.S.
Remunerado
Também.
Chamado R. S. R.
|
FGTS
|
EN. 45
TST
|
EN151
TST
Art.142
§ 5º CLT
|
EM 94
TST
|
EN
172 TST
Lei
605/49 art.7º
|
EN
63 TST
SUM.
593 STF
|
Banco de horas
O
chamado "banco de horas" passou a vigorar a partir da Lei
9.601/98 é uma possibilidade admissível de compensação de horas,
essa lei alterou o artigo 59 da CLT, em seu § 2º, que trata da
compensação, e inseriu o § 3º.
Pode
ser objeto de acordo ou convenção coletiva ou acordo individual,
mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas. Não pode
ultrapassar, o prazo negociado no Acordo Coletivo. A cada período
fixado no Acordo, recomeça o sistema de compensação e a formação
de um novo "banco de horas".
Não
tem a vantagem do adicional como na Hora Extra.
Adicional Noturno
É vedado
ao menor art.7º XXIII CF e art.404 da CLT.
Urbano=>
20% com jornada das 22h às 5h da manhã.
Rural=>
25% com jornada entre 21h às 5h da manhã. Pecuária entre 20h às
4h da manhã.
Existe
para remunerar a existência de agente nocivo à saúde em atividades
ou operações insalubres.
Requisitos:
-
Intensidade do agente (Ex. ruído pode ser nocivo à saúde)
-
Método de utilização do agente (Ex.abafador)
-
Tempo de exposição do trabalhador ao agente nocivo.
-
Limite de tolerância do trabalhador. (Ex.câmara fria: 1seg, 15seg, 30seg?).
-
E.P.I. (Diminui o grau de insalubridade, mas não elimina).
Justa
Causa: art.158 CLT -> configura justa causa à recusa do
trabalhador ao uso de equipamento de proteção. Tem que advertir
primeiro. Depende da gravidade do acidente.
Menor não
pode trabalhar em ambiente insalubre.
É devido
a todo trabalhador que exerça funções em ambiente que coloque em
risco a integridade física. Ex.
-
Explosivos
-
Inflamáveis (bomba de gasolina)
-
Eletricitários (Lei 7369/85)
Se há
outros funcionários na empresa com outras funções, mas dentro da
área de risco receberão o adicional. Ex. secretária.
A
jurisprudência tem entendido que se uma empresa que desempenhe
serviços administrativos escolhe se instalar numa área de risco,
por exemplo, ao lado de uma petroquímica, terá de pagar adicional
de insalubridade.
-
Menor não pode trabalhar em ambiente perigoso.
Acumulação
O
empregado pode acumular insalubridade e periculosidade?
Conforme
o Art.193 § 2º CLT o empregado deve optar por um dos adicionais
devidos.
Adicional de Transferência
Mudança
de local que necessariamente acarretar a mudança de domicílio do
empregado.
Art.469
CLT.
O
adicional só se justifica se a transferência for provisória, se
definitiva não tem adicional.
As
despesas necessárias para o deslocamento do empregado bem como de
sua família serão reembolsadas pelo empregador.
Com a
volta do empregado cessa o pagamento do adicional.
O
empregado que locou imóvel nessas condições - transferência pelo
empregador - poderá devolvê-lo sem pagar multa. Lei 8245/91 art.4º.
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