quarta-feira, 29 de junho de 2016

Salário e Remuneração



A matéria a seguir, da mesma forma que a que postamos sobre a Seguridade Social, foi elaborada pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes na época em que fiz minha Graduação, como apostila para servir de complemento às aulas. Não é da autoria do Blog e só não acrescentamos a referência bibliográfica porque não constava no texto. 

    SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

- Art. 457 da CLT.
- Diferença entre remuneração e salário.
- Formas de Pagamento do salário: salário por tempo (hora, dia, semana, quinzena, mês); salário por produção (não pode haver a redução de forma a afetar sensivelmente a importância recebida); salário por tarefa (produção, mas com vantagem por economia de tempo – ex. tarefa “x” durante a jornada); salário compressivo (é vedado – S. 91 do TST).
- Meios de pagamento do salário: DINHEIRO (moeda nacional-art. 463 CLT; dia útil; no local de trabalho ou depósito-art. 465 CLT; mediante recibo-art. 464CLT); CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO (observações); PAGAMENTO EM UTILIDADES (salário “in natura”; não pode ser totalidade em utilidade/ ao menos 30% em dinheiro-art. 832 CLT).
- UTILIDADES (SALÁRIO IN NATURA-habitualidade e gratuidade). Art. 458 da CLT "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura...".
S. 367 TST e outras para a prestação de serviços.
Utilidades que não têm natureza salarial: § 2º. Do art. 458 da CLT (PAT Vale Transporte, Educação, Seguros, Complementação de aposentadoria, ajuda de custo).
Valor da utilidade (para desconto)- art. 458, § 3º. CLT
- Princípios de proteção do pagamento do salário (periodicidade – mensal – exceto comissões e gratificações/ 5º. Dia útil mês subseqüente ou 1º. Após o vencimento se por quinzena ou semana). Atraso-art. 483, “d” da CLT (contumaz período igual ou superior a três meses-sanções-Decreto 368/1968). Pagamento em audiência judicial – art. 467 CLT. Prova do pagamento-recibo-menor pode assinar, exceto rescisão (art. 439 CLT); inalterabilidade da forma de pagamento; irredutibilidade; DESCONTOS (contribuições previdenciárias; ir; alimentos; pena pecuniária criminal; custas judiciais; SFH; retenção por falta de aviso prévio; contribuição sindical; vale transporte; outros descontos previstos em negociação coletiva).
- Salário mínimo; salário profissional; piso salário; salário normativo.
- ADICIONAIS:
HORA EXTRA - ART. sete. XVI- (habitualidade= integração aviso prévio, férias, 13º. Sal.). Ler Súmula 291 TST.
ADICIONAL NOTURNO: 7º. IX (22-5- adicional 20%/ hora noturna reduzida: 52m e 30 s/ integração na habitualidade/ rural lavoura 21-5; pecuária 20-4 = 25%).
Valor: 10 20 ou 40% (ver nova súmula TST). Verificar S. 289 TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: 30% salário contratual. Ler S. 191 do TST. Habitualidade= integração. Ler súmula 364 TST.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA: transferência provisória – 25%
- DIÁRIAS S. 101 TST. A questão da prestação de contas.
- GORJETAS - fazem parte da remuneração. Integram para fins de férias, 13º. Indenização e FGTS (não integram para aviso prévio, adicional noturno, horas extra e repouso semanal remunerado).
- Gratificações- reiteração - salário (art. 457, § 1º. Da CLT).
- Prêmio - se habituais, integram a remuneração.
- Equiparação salarial – art. 7º. XXX CF-art. 461 e seguintes da CLT (mesmo empregadora mesma localidade, mesma função, diferença de tempo de função não superior a dois anos, trabalho de igual valor, inexistência de quadro de carreira ---- doutrina: simultaneidade na prestação.).


      Adicionais da remuneração

Têm a finalidade de remunerar uma situação adversa de trabalho.
Fontes dos adicionais:
  1. Contratual => previsto em contrato. Pode ser superior ao legal. Ex. Hora extra.
  2. Convencional => Ex. quinquênio ou hora extra a 100%.
  3. Legal=> a doutrina chama também de compulsórios.
Hora Extra
Adicional Noturno
Insalubridade
Periculosidade
Adicional de Transferência
50% (da hora normal)

CLT art.59 alterado pelo art.sete XVI CF
20 % urbano
25% rural
(sobre a hora diurna)
CLT art.73
Lei 5889/73 art.7o
10% mínimo 20% médio
40% máximo
(do sal. Mínimo).
CLT art.192
EN. 228 TST
30% s /salário
CLT art.193 § 1º
Lei 7369/85
25% s /salário
CLT art.469 § 3º


Hora Extra => é devido quando supera a jornada normal ou contratual do empregado, salvo compensação.
Qual é a remuneração da hora paga como extraordinária?
Ex: 100 hora normal
50 hora extra (50% da hora normal)
150 remuneração é a hora mais o extraordinário.
Nas férias o funcionário deve continuar recebendo hora extra pela média do período aquisitivo. (Art.sete XIII da CF)


INTEGRAÇÃO PACÍFICA DAS HORAS EXTRAS PARA EFEITO DE REFLEXO NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS
13º Salário
Férias
Aviso Prévio
D.S. Remunerado
Também. Chamado R. S. R.
FGTS
EN. 45 TST
EN151 TST
Art.142 § 5º CLT
EM 94 TST
EN 172 TST
Lei 605/49 art.7º
EN 63 TST
SUM. 593 STF


      Banco de horas

O chamado "banco de horas" passou a vigorar a partir da Lei 9.601/98 é uma possibilidade admissível de compensação de horas, essa lei alterou o artigo 59 da CLT, em seu § 2º, que trata da compensação, e inseriu o § 3º.
Pode ser objeto de acordo ou convenção coletiva ou acordo individual, mas o limite será sempre de 10 horas diárias trabalhadas. Não pode ultrapassar, o prazo negociado no Acordo Coletivo. A cada período fixado no Acordo, recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo "banco de horas".
Não tem a vantagem do adicional como na Hora Extra.


      Adicional Noturno

É vedado ao menor art.7º XXIII CF e art.404 da CLT.
Urbano=> 20% com jornada das 22h às 5h da manhã.
Rural=> 25% com jornada entre 21h às 5h da manhã. Pecuária entre 20h às 4h da manhã.


    Adicional de Insalubridade

Existe para remunerar a existência de agente nocivo à saúde em atividades ou operações insalubres.
Requisitos:
  • Intensidade do agente (Ex. ruído pode ser nocivo à saúde)
  • Método de utilização do agente (Ex.abafador)
  • Tempo de exposição do trabalhador ao agente nocivo.
  • Limite de tolerância do trabalhador. (Ex.câmara fria: 1seg, 15seg, 30seg?).
  • E.P.I. (Diminui o grau de insalubridade, mas não elimina).


Justa Causa: art.158 CLT -> configura justa causa à recusa do trabalhador ao uso de equipamento de proteção. Tem que advertir primeiro. Depende da gravidade do acidente.
Menor não pode trabalhar em ambiente insalubre.


    Adicional de Periculosidade

É devido a todo trabalhador que exerça funções em ambiente que coloque em risco a integridade física. Ex.
  • Explosivos
  • Inflamáveis (bomba de gasolina)
  • Eletricitários (Lei 7369/85)
Se há outros funcionários na empresa com outras funções, mas dentro da área de risco receberão o adicional. Ex. secretária.
A jurisprudência tem entendido que se uma empresa que desempenhe serviços administrativos escolhe se instalar numa área de risco, por exemplo, ao lado de uma petroquímica, terá de pagar adicional de insalubridade.
  1. Menor não pode trabalhar em ambiente perigoso.

      Acumulação

O empregado pode acumular insalubridade e periculosidade?
Conforme o Art.193 § 2º CLT o empregado deve optar por um dos adicionais devidos.


    Adicional de Transferência

Mudança de local que necessariamente acarretar a mudança de domicílio do empregado.
Art.469 CLT.
O adicional só se justifica se a transferência for provisória, se definitiva não tem adicional.
As despesas necessárias para o deslocamento do empregado bem como de sua família serão reembolsadas pelo empregador.
Com a volta do empregado cessa o pagamento do adicional.
O empregado que locou imóvel nessas condições - transferência pelo empregador - poderá devolvê-lo sem pagar multa. Lei 8245/91 art.4º.



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