sexta-feira, 24 de junho de 2016

Procedimentos do RH - 4ª parte: prazo para pagar salários

Prazo para pagamento do Salário - Art. 459 da CLT

O pagamento do Salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no concerne às comissões, percentagens e gratificações.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, devera ser efetuado, o mais tardar ate o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido. Quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena, ou semana, deve ser efetuado ate o 5º dia útil do vencimento.
Lembramos que o sábado e contado como dia útil, a não ser que seja feriado. Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com feriado, antecipa-se para o primeiro dia útil anterior. O pagamento de salário deve ser efetuado:
  • Contrarrecibo, assinado pelo empregado, (em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo, em dinheiro);
  • Em dia útil e local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após seu encerramento.

Pagamento pelo Sistema Bancário

    O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários devera colocá-los a disposição do empregado, o mais tardar ate o 5º (quinto) dia útil. O pagamento do salário efetuado através de via bancaria, obriga o empregador a adotar os seguintes procedimentos:
    • a) Horário que permita o desconto do cheque imediatamente após a sua emissão;
    • b) Se a agencia ficar em local distante da empresa, devera custear o seu deslocamento de ida e volta.
    Pagamento por Meio de Cheques
    Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
    • Horário que lhe permita o desconto do cheque;
    • Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de credito exija a sua utilização.


      Adicional de Insalubridade - Art. 193 da CLT - NR 15

    O exercício de atividades acima dos limites de tolerância a ruído, radiações ionizantes e não ionizantes, ao trabalho sob pressão e descompressão, aos agentes químicos e biológicos estabelecidos na legislação concernente a Segurança e a Medicina do Trabalho, que exponha os empregados a agentes nocivos a sua saúde assegura ao trabalhador a percepção do Adicional de Insalubridade, incidente sobre o salário mínimo equivalente a:
    • 10% para Insalubridade no grau mínimo;
    • 20% para Insalubridade no grau médio;
    • 30% para Insalubridade no grau máximo.


    Adicional de periculosidade - Art. 193 da CLT - NR. 16

    Quando os empregados exercem suas atividades em condições de periculosidade, assim consideradas aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis , explosivos ou energia, sujeitando-se a risco acentuado, terão eles direito ao recebimento do adicional de 30% . O percentual incidira sobre o salário contratual do empregado, excluídos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa e de outros adicionais.


    Gorjetas - Art. 457 - parágrafo 3º da CLT

    A CLT em seu Art. 457 parágrafo 3º da CLT, conceitua a Gorjeta como a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer titulo, e destinada à distribuição aos empregados.


    Prêmio

    Assim como a Gratificação, o pagamento de prêmios também e uma decisão espontânea da empresa, exceto se houver previsão de pagamento na Convenção Coletiva.
    Geralmente o prêmio e dado ao empregado pela sua produção, assiduidade, pontualidade, etc. se for pago com habitualidade, incorporar-se-á ao salário. 


    Alimentação

    O artigo 458 da CLT inclui a "alimentação" como uma das prestações capazes de constituir salário-utilidade. Quando e fornecida pela própria empresa substitui parte do salário do empregado, que necessita alimentar-se, onde estiver para assegurar sua própria subsistência.
    A não ser por forca de Convenção Coletiva, nenhuma empresa e obrigada a fornecer alimentação para seus empregados. Se por liberdade ou por forca de Convenção Coletiva, para não configurar salário-utilidade, torna-se importante que a empresa faca adesão ao programa PAT- PROGRAMA DE ALIMENTACAO AO TRABALHADOR.


    Habitação

    A habitação, dentre as formas de salário-utilidade, e a de uso mais corrente. Para corresponder a salário-utilidade, cujo valor integra o salário composto do respectivo empregado, e indispensável que a habitação seja fornecida a titulo oneroso, decorrente de ajuste expresso ou tácito, referente ao contrato de trabalho. Assim como a alimentação, a habitação também não e obrigatória, a não por forca de Convenção Coletiva.

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