Prazo para pagamento do Salário - Art. 459 da CLT
O pagamento do Salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no concerne às comissões, percentagens e gratificações.
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, devera ser efetuado, o mais tardar ate o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido. Quando se tratar de pagamento estipulado por quinzena, ou semana, deve ser efetuado ate o 5º dia útil do vencimento.
Lembramos que o sábado e contado como dia útil, a não ser que seja feriado. Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com feriado, antecipa-se para o primeiro dia útil anterior. O pagamento de salário deve ser efetuado:
- Contrarrecibo, assinado pelo empregado, (em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for possível, a seu rogo, em dinheiro);
- Em dia útil e local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após seu encerramento.
Pagamento pelo Sistema Bancário
O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários devera colocá-los a disposição do empregado, o mais tardar ate o 5º (quinto) dia útil. O pagamento do salário efetuado através de via bancaria, obriga o empregador a adotar os seguintes procedimentos:
- a) Horário que permita o desconto do cheque imediatamente após a sua emissão;
- b) Se a agencia ficar em local distante da empresa, devera custear o seu deslocamento de ida e volta.
Pagamento
por Meio de Cheques
Se o
pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado ao
empregado:
-
Horário que lhe permita o desconto do cheque;
-
Transporte, caso o acesso ao estabelecimento de credito exija a sua utilização.
Adicional de Insalubridade - Art. 193 da CLT - NR 15
O
exercício de atividades acima dos limites de tolerância a ruído,
radiações ionizantes e não ionizantes, ao trabalho sob pressão e
descompressão, aos agentes químicos e biológicos estabelecidos na
legislação concernente a Segurança e a Medicina do Trabalho, que
exponha os empregados a agentes nocivos a sua saúde assegura ao
trabalhador a percepção do Adicional de Insalubridade, incidente
sobre o salário mínimo equivalente a:
-
10% para Insalubridade no grau mínimo;
-
20% para Insalubridade no grau médio;
-
30% para Insalubridade no grau máximo.
Adicional de periculosidade - Art. 193 da CLT - NR. 16
Quando os
empregados exercem suas atividades em condições de periculosidade,
assim consideradas aquelas que, por sua natureza ou método de
trabalho impliquem o contato permanente com inflamáveis , explosivos
ou energia, sujeitando-se a risco acentuado, terão eles direito ao
recebimento do adicional de 30% . O percentual incidira sobre o
salário contratual do empregado, excluídos os acréscimos
resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros
da empresa e de outros adicionais.
Gorjetas - Art. 457 - parágrafo 3º da CLT
A CLT em
seu Art. 457 parágrafo 3º da CLT, conceitua a Gorjeta como a
importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como
também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como
adicional nas contas, a qualquer titulo, e destinada à distribuição
aos empregados.
Prêmio
Assim como
a Gratificação, o pagamento de prêmios também e uma decisão
espontânea da empresa, exceto se houver previsão de pagamento na
Convenção Coletiva.
Geralmente
o prêmio e dado ao empregado pela sua produção, assiduidade,
pontualidade, etc. se for pago com habitualidade, incorporar-se-á ao
salário.
Alimentação
O artigo
458 da CLT inclui a "alimentação" como uma das prestações
capazes de constituir salário-utilidade. Quando e fornecida pela
própria empresa substitui parte do salário do empregado, que
necessita alimentar-se, onde estiver para assegurar sua própria
subsistência.
A não ser
por forca de Convenção Coletiva, nenhuma empresa e obrigada a
fornecer alimentação para seus empregados. Se por liberdade ou por
forca de Convenção Coletiva, para não configurar
salário-utilidade, torna-se importante que a empresa faca adesão ao
programa PAT- PROGRAMA DE ALIMENTACAO AO TRABALHADOR.
Habitação
A
habitação, dentre as formas de salário-utilidade, e a de uso mais
corrente. Para corresponder a salário-utilidade, cujo valor integra
o salário composto do respectivo empregado, e indispensável que a
habitação seja fornecida a titulo oneroso, decorrente de ajuste
expresso ou tácito, referente ao contrato de trabalho. Assim como a
alimentação, a habitação também não e obrigatória, a não por
forca de Convenção Coletiva.
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