Voltando a sequência de postagens relacionadas ao Direito do Trabalho, apresentaremos a seguir algumas obervações acerca da composição dos conflitos e normas, sob a ótica do Direito.
Caso tenha se perdido, essa matéria é sequência desta aqui:
1 - Introdução ao Direito do Trabalho
2 - Autonomia e Negociações Coletivas
3 - O regulamento e as empresas
COMPOSIÇÃO HETERÔNIMA DOS CONFLITOS E NORMAS
25)
Composição dos conflitos: composição heterônima do conflito
trabalhista é aquela que emana de um órgão ou pessoa acima das
partes; quando o conflito é coletivo, a decisão proferida tem
natureza normativa sobre os integrantes dos grupos conflitantes, como
forma de unificação das diretrizes estabelecidas por quem julga; a
decisão do conflito coletivo é atribuída pela CF à Justiça do
Trabalho ou a árbitros (art. 114).
26)
Justiça do Trabalho: é órgão do Poder Judiciário estruturado
em 3 níveis, as Juntas de Conciliação e Julgamento, que conhecem e
decidem conflitos individuais mediante sentenças, os Tribunais
Regionais do Trabalho, que apreciam originariamente dissídios
coletivos depois de esgotadas as tentativas de negociação coletiva
entre as partes, diretamente ou com a mediação do Ministério do
Trabalho, e o Tribunal Superior do Trabalho, que também aprecia
dissídios coletivos, originariamente ou em grau de recurso das
decisões dos TRT.
27)
Jurisprudência: é fonte de direito; assim, também, quanto ao
direito do trabalho (CLT, art. 8º); aqui é empregada como o
conjunto de decisões proferidas por um Tribunal, reiteradamente e de
forma a construir uma diretriz de solução para os casos futuros e
iguais.
28)
Poder normativo e sentenças normativas: poder normativo,
no sentido amplo, é a faculdade conferida por lei a órgãos não
integrantes do Legislativo, para que possam estabelecer enlaces
jurídicos espontâneos ou decidir conflitos coletivos submetidos à
jurisdição; as decisões proferidas pelos TRT nos dissídios
coletivos têm o nome de sentenças normativas; aos TRT foi
conferido um poder normativo; criam, com as suas decisões proferidas
nos dissídios coletivos, normas que serão aplicáveis às relações
individuais de trabalho dos setores representados pelos sindicatos
que figuram no dissídio.
29)
Justiça Comum: compete à ela, decidir processos em que
sindicatos disputam a representação de uma categoria; decide
processos nos quais associações de sindicatos ou membros da
categoria não associados litigam contra o próprio sindicato em
torno de eleições sindicais, cobrança de contribuições sindicais
e assuntos correlatados que não configuram um dissídio individual
ou coletivo entre trabalhador e empregador; apreciar e decidir as
questões de acidentes de trabalho e doença profissional.
30)
Arbitragem e laudo arbitral: laudo arbitral é a decisão
proferida por um árbitro escolhido pelas partes, num conflito
coletivo de trabalho; terá o efeito de decisão irrevogável, de
natureza não judicial, mas cujo cumprimento é exigível; a
arbitragem é um procedimento alternativo do dissídio coletivo, com
o qual não se confunde por seu caráter privado e não jurisdicional
(CF, art. 114, §§ 1º e 2º, Lei 7.783/89, art. 7º).
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