Voltando a sequência de postagens, apresentaremos a seguir alguns conceitos sobre autonomia e negociações no Direito do Trabalho.
Caso tenha se perdido, essa matéria é sequência desta aqui:
Introdução ao Direito do Trabalho
Vamos à postagem:
AUTONOMIA COLETIVA E NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
11)
Autonomia coletiva: é o princípio que assegura aos grupos
sociais o direito de elaborar normas jurídicas que o Estado
reconhece; é o direito positivo auto-elaborado pelos próprios
interlocutores sociais para fixar normas e condições de trabalho
aplicáveis ao seu respectivo âmbito de representação.
12)
Negociação coletiva: é exercida pelos sindicatos de
trabalhadores, patronais e empresas, através de negociações
coletivas, que são um procedimento desenvolvido entre os
interessados, através do qual discutem os seus interesses visando
encontrar uma forma de composição destes.
13)
Contrato coletivo: é previsto na Lei 8.542/92, art.º, segundo o
qual as normas e condições de trabalho serão fixadas através de
contratos coletivos, convenções coletivas e acordos coletivos.
14)
Contrato coletivo substitutivo ou cumulativo: discute-se a
eficácia do contrato coletivo, se substitutiva da lei onde
existir, afastando-a, completamente, ainda que in pejus, ou se
cumulativa, caso em que as suas normas e condições de
trabalho se somariam às das leis e somente teriam aplicabilidade in
pejus quando o próprio contrato coletivo expressamente o
admitisse, forma pelo qual os sindicatos de trabalhadores visam a
manter as conquistas das categorias.
15)
Convenção coletiva: é um instrumento normativo pré-elaborado
em nível de categoria e na base territorial dos sindicatos
estipulantes; foram definidas (CLT, art. 611) como o acordo de
caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos
de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho.
16)
Natureza normativa da convenção coletiva: tem natureza de norma
jurídica; aplica-se a todas empresas e a todos os trabalhadores dos
sindicatos estipulantes na base territorial, sócios ou não do
sindicato; seus efeitos alcançam todos os membros da categoria.
17)
Efeito cumulativo das convenções coletivas: as normas e
condições de trabalho previstas em convenções coletivas
acumulam-se com as das leis; adquirem força derrogatória da lei
apenas quando esta o permitir, diante do princípio da primazia da
ordem pública social e da necessidade de tutela geral do
trabalhador.
18)
Efeitos obrigacional e normativo da convenção coletiva: tem
efeito obrigacional sobre as entidades signatárias quanto aos
direitos e deveres que nessa qualidade fixarem entre si, como a
obrigação de criar uma comissão mista de conciliação na
categoria; tem efeito normativo sobre os contratos individuais dos
trabalhadores e empresas do setor, como o direito a adicionais de
horas extras mais elevados que os da lei.
19)
Acordo Coletivo: é facultado aos sindicatos celebrar acordos
coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria
econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no
âmbito daquelas, às respectivas relações de trabalho (CTL, art.
611, § 1º); a legitimação para o acordo coletivo, pelo lado
patronal, é da empresa, porém a CF/88 (art. 8º, VI) considera
obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas.
20)
Coexistência de acordo e de convenção coletiva: podem
coexistir em uma mesma empresa da categoria, caso em que prevalecem
as normas e condições de trabalho mais ao trabalhador previstas nos
2 instrumentos normativos (CLT, art. 622).
21)
Pactos sociais: pacto social é o resultado de uma negociação
no nível mais alto da sociedade, para determinar os rumos da
política social de um país, meio de buscar o consenso dos
interessados antes das reformas profundas de que o mesmo necessita.
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