A matéria a seguir foi elaborada pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes na época em que fiz minha Graduação, como apostila para servir de complemento às aulas. Antes das aulas de Direito, que é o caso, os alunos iam á central de cópias onde poderiam retirar o presente texto. Não é da autoria do Blog e só não acrescentamos a referência bibliográfica porque simplesmente não constava no texto. Agora sim, vamos ao assunto em si: a Seguridade Social.
Conceito de Seguridade Social
O Direito
da Seguridade Social é o conjunto de princípios, de regras e de
instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção
social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de
prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias
integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Pela
definição constitucional já é possível notar que a Seguridade
Social objetiva assegurar saúde, previdência e assistência.
Podemos então dizer que Seguridade Social é gênero, da qual são
espécies a Saúde, a Previdência e a Assistência Social.
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A Saúde vem garantida pelo Carta magna como direito de todos e dever do estado, que deve ser garantida mediante ações que visem reduzir os riscos de doença e seus agravamentos. O acesso aos programas de Saúde Pública necessariamente devem seguir os princípios da igualdade e universalidade do atendimento. Logo neste campo o acesso deve ser garantido a todos e de forma igual, sem qualquer tipo de contribuição, de forma que o atendimento público à saúde deve ser gratuito.
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A Assistência Social por sua vez, tem como princípios informativos a gratuidade da prestação e basicamente a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como aos deficientes e a reintegração ao mercado de trabalho daqueles que necessitarem.
Note-se
que a diferença primordial entre as atividades da saúde e da
assistência social, é que esta tem um espectro menor, ou seja, a
saúde tem o caráter de universalidade mais amplo do que o previsto
para a assistência social.
Logo a
assistência social visa garantir meios de subsistência às pessoas
que não tenham condições de suprir o próprio sustento, dando
especial atenção às crianças, velhos e deficientes,
independentemente de contribuição à seguridade social.
A mais
autêntica forma de assistência social é a prevista no art. 203, V
da Constituição Federal, onde fica garantido o valor de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprovem não ter meios de prover a própria subsistência, ou tê-la
provida por sua família.
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A Previdência Social, por sua vez, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Note-se
então que o conceito de previdência Social traz em si, ínsito, o
caráter de contributividade, no sentido de que só aqueles que
contribuírem terão acesso aos benefícios previdenciários. Existe
muita semelhança entre Previdência Social e contrato de seguro, uma
vez que a pessoa contribui e tem cobertura de certos eventos, sendo
que alguns estudiosos, chegam a concluir que aquela é uma espécie
deste.
Seguro
É um
contrato pelo qual uma das partes obriga-se, perante a outra,
mediante pagamento de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo
resultante de riscos futuros, previstos no contrato (art. 1.432, do
CC); divide-se em privado e social.
Segurados e Contribuintes
Conceito:
São pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade
remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício,
pois também são segurados o trabalhador avulso e o autônomo,
concluindo que é segurada toda a pessoa que usufrui ou pode usufruir
de benefícios.
Segurado é
sempre a pessoa física, o trabalhador, a pessoa jurídica não é
segurada, visto que não é beneficiária do sistema, não se
aposenta, por exemplo, mas esta deverá contribuir. Para ser segurado
é necessário ter a idade mínima prevista na CF, art. 7º, XXXII.
Os
segurados podem ser divididos em 4 grupos:
1)
Segurados Obrigatórios comuns (empregado, doméstico,
trabalhador avulso)
2)
Segurados
Obrigatórios individuais (autônomos, equiparados a autônomo,
eventuais, empresários)
3)
Segurados Obrigatórios especiais (produtor rural)
São os
trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar, sem
utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos nesta
categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que
trabalham com a família em atividade rural. Também são
considerados segurados especiais o pescador artesanal e o índio que
exerce atividade rural e seus familiares. Observar o art. 195 da
Constituição Federal.
4)
Segurados Facultativos (dona de casa, estudante)
TIPOS
|
Dona
de casa
|
Síndico
não remunerado
|
Estudante
|
Quem
deixou de ser obrigatório (desempregado)
|
Contribuinte e Benefícios da Previdência Social
Conceito:
é a pessoa que paga uma contribuição, imposto. É aquele que
esta diretamente ligado com a obrigação legal de pagar o tributo.
São contribuintes das contribuições da Seguridade Social os
trabalhadores (art. 195, II da CF), as empresas e o empregador
doméstico.
Benefícios:
são as prestações asseguradas pelo órgão previdenciário aos
beneficiários, quer em dinheiro (auxílios, aposentadoria e pensão)
ou em utilidades (serviços e remédios).
Auxilio-doença:
será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência - no mínimo, 12 meses, esse prazo não
será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente
de trabalho ou fora do trabalho) - ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias
consecutivos (art. 59); consistirá numa renda mensal correspondente
a 91% do salário de benefício, respeitado o salário mínimo.
Para
concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da
incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência
Social.
Terá
direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de
contribuição, desde que tenha qualidade
de segurado,
o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget
(osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência
imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação
(comprovada em laudo médico).
Não tem
direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência
Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não
ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
Quando o
trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições
anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença
após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro
contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.
Corresponde
a 91% do salário de benefício. - O segurado especial (trabalhador
rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu
facultativamente.
Aposentadoria
por invalidez: será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio doença. for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, se ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição;
corresponde a uma renda mensal de 100% do salário de benefício,
inclusive a decorrente de acidente de trabalho.
Não tem
direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à
Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o
benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento
da enfermidade.
Aposentadoria por tempo de serviço
Pode ser
integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral,
o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição
e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria
proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo
de contribuição e a idade mínima.
Os homens
podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30
anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que
faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de
contribuição).
As
mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de
contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em
16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).
A
perda
da qualidade
de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei
nº 10.666,
de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um
prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos
a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180
contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir
a tabela
progressiva.
A
aposentadoria por tempo de contribuição é irreversível e
irrenunciável: a partir do primeiro pagamento, o segurado não pode
desistir do benefício. O trabalhador não precisa sair do emprego
para requerer a aposentadoria.
Aposentadoria por idade
Têm
direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos
65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade. Os trabalhadores
rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos:
aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres.
Para fins
de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será
considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as
atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado
exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na
data em que implementou todas as condições exigidas para o
benefício.
Aposentadoria especial
Concedido
ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde
ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria
especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a
concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A
comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Salário-família:
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$
R$ 710,08, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos
incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos
filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes
para o próprio sustento).
De
acordo com a Portaria
nº 77, de 12 de março de 2008,
o valor do salário-família será de R$ 24,23, por filho de até 14
anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 472,43. Para
o trabalhador que receber de R$ 472,44 até 710,08, o valor do
salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido,
será de R$ R$ 17,07.
Têm
direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os
avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais,
segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não
exige tempo mínimo de contribuição.
Pensão
por morte: será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da
decisão judicial, no caso de morte presumida( art. 74); a renda
mensal é de 100% do salário de benefício.
Dados
do(a) ex-segurado(a): Nome completo, número do benefício que o
segurado(a) recebia em vida, data de nascimento e a data do óbito;
Dados
dos dependentes: Nome completo data de nascimento e o número da
Carteira de Identidade. Nome completo da mãe. Se não tiver o número
da Carteira de Identidade ou da Carteira de Trabalho informe o
nome do Cartório que expediu a sua Certidão de Nascimento ou de
Casamento. Os dependentes menores de 16 anos que necessitem de
representante legal (tutor ou curador) devem requerer a pensão
por morte nas Agências da Previdência Social.
Auxílio-reclusão:
Os dependentes
do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber
o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão. O
benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário
da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço.
Não
há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado
tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade
de segurado.
A
partir de 1º de março de 2008, será devido aos dependentes do
segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$
710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos) independentemente da
quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Para os
segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de
internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão
subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.
O auxílio
reclusão deixará de ser pago:
-
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
-
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;
-
- quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;
- com o
fim da invalidez ou morte do dependente.
Salário
maternidade: As trabalhadoras que contribuem para a Previdência
Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam
afastadas do emprego por causa do parto. O benefício foi estendido
também para as mães adotivas.
O
salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança
ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção:
-
- se a criança tiver até um ano de idade, o salário-maternidade será de 120 dias;
-
- se tiver de um ano a quatro anos de idade, o salário-maternidade será de 60 dias;
-
- se tiver de quatro anos a oito anos de idade, o salário-maternidade será de 30 dias.
Para
concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de
contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e
trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição
na data do afastamento para fins de salário-maternidade ou na data
do parto.
A
contribuinte facultativa e a individual têm que ter, pelo menos, dez
contribuições para receber o benefício. A segurada especial
receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de
trabalho rural. Se o nascimento for prematuro, a carência será
reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
Considera-se
parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação,
inclusive natimorto.
Nos
abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida
para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
A
trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem
direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde
que contribua para a Previdência nas duas funções.
O
salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação
(comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado
pela certidão de nascimento).
A partir
de setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das
gestantes empregadas passará a ser feito diretamente pelas empresas,
que serão ressarcidas pela Previdência Social. As mães adotivas,
contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas
terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Seguro e proteção
Seguro
desemprego: tem a finalidade de prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa, inclusive a indireta, e auxiliar na busca de novo
emprego; a sua duração é de 3 a 5 meses.
Acidente
de trabalho: é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII, do art. 11 da lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
(Lei. 8.213/91, art. 19).
Auxílio-acidente:
pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que
reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que
recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o
trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O
empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não
recebem o benefício.
Para
concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de
contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade
de segurado
e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas
atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência
Social.
O
auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser
acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social
exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o
trabalhador se aposenta.
Para pedir
auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos,
porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.
Pagamento
A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Valor
do benefício Corresponde a 50% do salário de benefício que deu
origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do
início do auxílio-acidente.
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