DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
Pela CLT,
em seu artigo 402, considera-se menor o trabalhador de 12 a 18 anos.
De acordo
a Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98, que alterou o inciso
XXXIII do artigo 7º. Da Constituição Federal de 1988, a faixa
etária foi majorada de 16 a 18 anos.
A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º.,inciso XXXIII,
proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18
(dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis)
anos, salvo na condição de menor aprendiz.
Garantias
O trabalho
dos menores (de 16 a 18 anos) fica sujeito às seguintes condições:
- Garantia de frequência a escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;
- Serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à saúde e ao seu desenvolvimento normal.
Vedações
Atividades
Perigosas e Insalubres: É vedado o trabalho em locais e serviços
perigosos ou insalubres; exceção aos menores aprendizes maiores de
16 (dezesseis) anos que prestem serviço em locais previamente
vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de
Segurança e Medicina do Trabalho, devendo eles se submeter a exame
médico semestralmente.
Trabalho
Noturno: Ao menor de 18 (dezoito) anos, é vedado o trabalho
noturno, considerando este o que for executado no período
compreendido entre as 22:00 hs e as 05:00 hs.
Esforço
Físico: É vedado ao empregado menor o trabalho que exija
esforço físico superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho
contínuo ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional,
salvo hipótese de remoção de matérias feita por impulsão ou
tração de vagonetes sobre trilhos, de carrinhos de mão ou
quaisquer aparelhos mecânicos. O responsável pelo menor poderá a
qualquer momento solicitar a rescisão do contrato de trabalho quando
verificar que o serviço esta acarretando prejuízos físicos ou
morais.
Logradouros Públicos
É vedado
o trabalho do menor nas ruas, praças e outros logradouros, exceto
aqueles menores autorizados pelo Juiz de Menores. Isto após
verificar se a ocupação e indispensável à sua própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e que não venha a
prejudicar sua formação moral.
Quanto a Moral
São
proibidas as atividades:
- Prestadas de qualquer modo, em teatro de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, ou outros análogos;
- Prestadas em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
- De serviços de produção, composição, entrega de ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam prejudicar a sua formação moral, a juízo da autoridade competente;
- De serviços consistentes na venda a varejo de bebidas alcoólicas.
Jornada de Trabalho
A jornada
de trabalho do menor é idêntica à do maior de 18 anos de idade
isto é, de, no máximo, 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, permitindo-se a compensação, desde que haja
previsão na Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.
Prorrogação
de Jornada (horas extras): Somente em casos excepcionais, por motivo
de forca maior e desde que o trabalho do menor seja imprescindível
ao funcionamento do estabelecimento, pode a duração do trabalho do
menor elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo
de 12 (doze) horas.
O valor da
hora neste caso, deve ser, pelo menos, 50% superior ao da hora,
normal. Lembramos que tal prorrogação deve ser comunicada por
escrito, à DRT (Delegacia Regional do Trabalho) ou, na falta desta,
à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas. Acontecendo a prorrogação, é obrigatória a concessão de
um intervalo de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do inicio do
período extraordinário de trabalho.
Intervalo entre jornada de trabalho
Segue as
mesmas orientações para o empregado maior de 18 (dezoito) anos.
Contrato de Experiência
Segue as
mesmas regras do trabalhador maior, sendo ressalvado somente que,
além da assinatura do empregado menor, deverá constar assinatura
dos responsáveis, tendo em vista que o menor de 18 anos é incapaz
absoluto.
Recibo de Salário
Ao
contrario do Contrato de Experiência, ao menor é lícito assinar o
recibo de salário sem a presença de seus responsáveis. A única
ressalva é quando se tratar de Rescisão Contratual, devendo, nesse
caso, conter a assinatura de seus responsáveis.
Férias
As férias
do empregado menor serão concedidas num só período, podendo, em
hipótese alguma ser fracionadas. No caso de menor estudante, as
férias devem coincidir com as férias escolares.
Contrato de Trabalho Com Mais de Uma Empresa
Acontecendo
de o menor ser empregado e mais de uma empresa, as horas de trabalho
em cada uma serão somadas, não podendo ultrapassar tal soma o
limite de 8 (oito) horas.
Serviços Externos
O serviço
externo executado pelo menor deve constar na ficha em poder do menor
sem prejuízo da anotação na Carteira de Trabalho e na Ficha de
Registro. Se o menor trabalhar em via publica, torna-se prudente
confeccionar ficha para fiscalização desse trabalho, conforme
modelo aprovado pela Portaria nº. 50/44.
Frequência à Escola
O
empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será
obrigado conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência
às aulas.
Menor Aprendiz - Contrato de Aprendizagem
Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (SENAI,
SENAC, SENAT, ...) numero de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo,
e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
O limite
aqui fixado não se aplica quando o empregador for entidade sem fins
lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. Quando
do cálculo dos percentuais referidos, as frações de unidade darão
lugar à admissão de um aprendiz.
Exemplo:
Empresa
industrial tem 105 empregados que demandam formação profissional.
5% de 105 = 5,25. A fração de unidade dará lugar a mais um
aprendiz. Nesse caso, a empresa será obrigada a contratar mais um
aprendiz, totalizando 6 (seis).
Por esse
contrato, fica o empregador obrigado a submeter o menor à formação
profissional metódica de oficio ou ocupação, para cujo exercício
foi admitido, assumindo ele, o compromisso de seguir o que foi
pactuado no contrato.
Remuneração
Na
primeira metade do curso, o menor aprendiz terá que receber pelo
menos a metade do salário mínimo. Na segunda metade do curso, o
menor aprendiz fará jus a pelo menos 2/3 (dois terços) do salário
mínimo.
Anotação na Carteira Profissional
O Contrato
de Aprendizagem terá que ser anotado na Carteira de Trabalho para
que tenha validade. Nessa anotação, deverão constar o numero do
contrato de aprendizagem, homologado pela DRT (Delegacia Regional do
Trabalho), a data da homologação na DRT e a função que o menor
ira exercer.
Registro no Ministério do Trabalho e Emprego
Todo
empregador, quando da admissão de menor aprendiz, deverá, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar a DRT, o registro dos
dados referentes ao contrato de aprendizagem.
Condições para admissão do menor aprendiz
Para ser
menor aprendiz, além da idade mínima de 14 anos e da máxima de 18
anos, terá que preencher as seguintes condições:
- Ter concluído curso primário ou possuir conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
- Ter aptidão física e mental para a atividade que ira exercer;
- Não sofrer de moléstia contagiosa.
Acontecendo
a rescisão do menor aprendiz, o empregador deverá dar ciência do
fato ao SENAC dentro de 3 dias, ao SENAI, dentro de 10 dias. Os
empregadores ficam obrigados a matricular, dentro de 10 (dez) dias, a
contar da notificação por eles expedida, novo aprendiz, no lugar do
que saiu.
Férias:
As férias dos menores aprendizes devem coincidir com as férias
escolares dos cursos que eles estejam matriculados.
Rescisão Contratual
No fim do
curso, o empregador poderá optar por manter o trabalhador prestando
serviço à empresa ou rescindir o seu contrato de trabalho. Quanto a
forma da rescisão, existe controvérsia. Há os que defendem que,
sendo o contrato de aprendizagem compulsório, é um contrato de
prazo determinado, que se extingue com o termino do curso de
aprendizagem. Outros entendem que a aprendizagem e tão somente um
requisito, e, quando ela termina, o contrato continua a fluir
normalmente, sendo, portanto um contrato de prazo indeterminado.
A extinção
acontecerá quando o menor aprendiz completar 18 anos ou ainda
antecipadamente nas seguintes hipóteses:
- Desempenho insuficiente ou inaptidão do aprendiz;
- Falta indisciplinar grave;
- Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
- Pedido do aprendiz.
Não se
aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT às hipóteses de
extinção do contrato do menor aprendiz.
Prazo do
Contrato: O contrato do menor aprendiz será por prazo determinado
podendo exceder a 2 anos.
Jornada de
Trabalho: A duração do trabalho do menor aprendiz não excedera 6
(seis) horas diárias.
Tipos
de rescisoes
Extinção
do Contrato de Experiência
- Código
de afastamento = 04
- Causa de
afastamento = Extinção do Contrato a Termo
- Prazo
para pagamento = 1º. Dia útil subseqüente ao término do contrato
Verbas
rescisórias
a) Saldo
de salário;
b) Férias
proporcionais + 1/3;
c) 13º.
Proporcional;
d) Salário
Família (será proporcional, se o empregado não trabalhar os 30
dias);
e) FGTS -
8% sobre o saldo de salário 13º. Salário proporcional.
O FGTS
será recolhido através da GRFP até o 1º. dia útil subsequente à
extinção do contrato e deverá ser entregue ao empregado no ato da
homologação.
Contrato de Experiência - Rescisão Antecipada pelo Empregador
- Código
de afastamento = 01
- Causa de
afastamento = Rescisão antecipada de contrato a termo
- Prazo
para pagamento = 10 dias da notificação.
Verbas
rescisórias
a) Saldo
de salário;
b) Férias
proporcionais + 1/3;
c) 13º.
Salário proporcional;
d) Salário
Família (será proporcional, se o empregado não trabalhar os 30
dias);
e) FGTS -
8% sobre o salário
f) FGTS -
40% sobre o saldo no banco + letra "F".
O FGTS
será recolhido através da GRFP ate o 10º. Dia corrido a contar do
dia imediatamente posterior ao desligamento do trabalhador. No caso
de deposito do mês da rescisão, o 10º. Dia somente prevalecerá se
ocorrer antes do dia 7 do mês subsequente.
Para fins
de recolhimento do FGTS, consideram-se como dias não úteis o
sábado, o domingo e todo feriado do calendário nacional de feriados
bancários.
Contrato
de Experiência - Rescisão antecipada pelo empregado
- Código
de afastamento = Sem código
- Causa de
afastamento = Pedido de Rescisão antecipada
- Prazo
para pagamento = 10 dias da notificação.
Verbas
rescisórias
a) Saldo
de salário;
b) 13º.
Salário proporcional;
c) Salário
Família (será proporcional, se o empregado não trabalhar os 30
dias);
O empregado, quando pede demissão com menos de 1 ano na empresa, perde as férias proporcionais.
O FGTS (8%
do saldo de salário e 13º. Salário) será depositado através da
GFIP junto com a folha de pagamento dos demais empregados, visto que
o empregado que pede demissão não tem direito ao levantamento do
FGTS.
O
empregador, se provar que a decisão do empregado acarretou-lhe
prejuízo, de acordo com o artigo 480 da CLT, poderá descontar o
valor de uma remuneração em sua rescisão contratual.
Rescisão
Contratual por Pedido de Demissão de Empregado com Menos de 1 (um)
Ano de Serviço e com Aviso Prévio Trabalhado
- Código
de afastamento = sem código
- Causa do
afastamento = Pedido de demissão
- Prazo
para pagamento = 1º. Dia útil subsequente ao ultimo dia trabalhado
Verbas
rescisórias
a) Saldo
de salário
b) 13º.
Salário proporcional
c) Salário
Família (será proporcional, se o empregado não trabalhar os 30
dias);
O
empregado, quando pede demissão com menos de 1 (um) ano, perde as
férias proporcionais.
O FGTS (8%
sobre o saldo de salário e 13º. Proporcional) será depositado
através da GFIP, junto com a Folha de Pagamento dos empregados,
visto que o empregado, quando pede demissão, não levanta o FGTS.
Rescisão
Contratual por Pedido de Demissão de Empregados com menos de 1 (um)
ano de serviço e com Aviso Prévio não trabalhado
Segue a
mesma rotina do item 4 com ressalva de que o empregado terá que
indenizar o empregador pelo Aviso Prévio não trabalhado.
Rescisão
Contratual - demissão sem justa causa de empregado com menos de 1
(um) ano de serviço e com Aviso Prévio Trabalhado
- Código de afastamento = 01
- Causa de afastamento = demissão sem justa causa
- Prazo para pagamento = 1º dia útil subsequente ao termino do Aviso Prévio.
Verbas
rescisórias
- Saldo de salário ou Aviso Prévio Trabalhado;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º. Salário proporcional;
- Salário Família (será proporcional, se o empregado não trabalhar os 30 dias);
- FGTS - 8% sobre a rescisão (saldo de salário + 13º. Salário);
- FGTS - 40% sobre o montante depositado no banco + letra "e".
O FGTS
(40% +8%) será depositado através da guia GRFP no 1º. Dia útil
subsequente ao termino do aviso prévio.
Rescisão
Contratual - Demissão Sem Justa Causa de empregado com menos de 1
(um) ano e com Aviso Prévio Indenizado
- Código de afastamento = 01
- Causa de afastamento = Demissão sem justa causa
- Prazo para pagamento = 10 dias contados da notificação
Verbas
rescisórias
- Saldo de salário;
- Aviso Prévio indenizado;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º. Proporcional;
- Salário Família (será proporcional, se o empregado não trabalhar os 30 dias);
- FGTS - 8% sobre a rescisão (saldo de salário, 13º. Salário e aviso prévio indenizado);
- FGTS - 40% sobre o montante depositado no banco + letra "F"
O FGTS
(40% + 8%) será depositado através da guia GRFP, até o 10º. Dia
corrente a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento do
trabalhador. No caso de deposito do mês da rescisão, o 10º. Dia
somente prevalecera se ocorrer antes do dia 7 do mês subsequente.
Rescisão
Contratual - Demissão Sem Justa Causa de empregado com mais de 1
(um) ano e com Aviso Prévio Indenizado
- Código de afastamento = 01
- Causa de afastamento = Demissão sem justa causa
- Prazo para pagamento = 10 dias da notificação
Verbas
rescisórias
- Saldo de salário;
- Aviso prévio indenizado;
- Férias vencidas + 1/3;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º. Salário proporcional;
- Salário Família (será proporcional, se o empregado não trabalhar os 30 dias);
- FGTS - 8% sobre a rescisão (saldo do salário, 13º. Salário e aviso prévio indenizado);
- h) FGTS - 40% sobre o montante depositado no banco + letra "G".
O FGTS
(40% + 8%) será depositado através da guia GRFP, até o 10º. Dia
corrente a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento do
trabalhador. No caso de deposito do mês da rescisão, o 10º. Dia
somente prevalecera se ocorrer antes do dia 7 do mês subsequente.
Rescisão
Contratual por Falecimento - Empregado com menos de 1 (um) ano
- Código de afastamento = 23
- Causa do afastamento = Falecimento do empregado
- Prazo para pagamento = 10 dias contados do falecimento do empregado
Verbas
rescisórias
- Saldo de salário;
- 13º. Salário proporcional
- Salário Família (será proporcional, se o empregado não trabalhar os 30 dias);
- FGTS - 8% (sobre o saldo de salário e 13º. Salário).
O FGTS (8%
saldo salário + 13º. Salário) será depositado através da guia
GFIP, junto com a folha de pagamento dos empregados. Na rescisão
contratual por falecimento com menos de 1 ano, o dependente não terá
direito as férias proporcionais. Torna-se importante ressaltar que,
para efetuar o pagamento da rescisão contratual ao dependente do
empregado, a empresa deverá solicitar a apresentação de alvará
judicial (ordem do Juiz) ou a certidão de dependentes perante a
Previdência Social.
Rescisão
Contratual por Falecimento - Empregado com mais de 1 ano
- Código de afastamento = 23
- Causa do afastamento = Falecimento do empregado
- Prazo para pagamento = 10 dias contados do falecimento do empregado
Verbas
rescisórias
- Saldo de salário;
- Férias vencidas + 1/3;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º. Salário proporcional;
- Salário Família (será proporcional, se o empregado não trabalhar os 30 dias);
- FGTS - 8% (sobre o saldo de salário + 13º. Salário).
O FGTS (8%
saldo de salário + 13º. Salário) será depositado através da guia
GFIP, junto com a folha de pagamento dos empregados. A empresa, no
ato da homologação, deverá exigir do dependente, o alvará
judicial ou a certidão de dependentes perante a Previdência Social.
Rescisão
Contratual - Demissão por justa Causa de Empregado com menos de 1
(um) ano na empresa
- Código de afastamento = sem código
- Causa de afastamento = demissão por justa causa
- Prazo para pagamento = 10 dias da notificação
Verbas
rescisórias
- Saldo de salário;
- Salário Família (será proporcional, se o empregado não trabalhar os 30 dias);
- FGTS - 8% (sobre o saldo de salário).
O
empregado demitido por justa causa perde as férias proporcionais e o
13º. Salário. O FGTS será depositado através da guia GFIP, junto
com a Folha de Pagamento dos Empregados.
Rescisão
Contratual -Demissão por Justa Causa de Empregado com mais de um ano
na empresa
- Código de afastamento = sem código
- Causa do afastamento = demissão por justa causa
- Prazo para pagamento = 10 dias da notificação
Verbas
rescisórias
- Saldo de salários;
- Férias Vencidas + 1/3;
- Salário Família (será proporcional, se o empregado não trabalhar os 30 dias);
- FGTS - 8% (sobre o saldo de salário)
O
empregado demitido por justa causa perde as férias proporcionais e o
13º. Salário. O FGTS será depositado através da guia GFIP, junto
com a Folha de Pagamento dos empregados. A Rescisão por Justa Causa
acontece quando o empregado cometer falta grave que justifique sua
rescisão.
Para que
fique configurada a Rescisão por Justa Causa, torna-se necessário
que o empregador aplique a gradação das penas, isto é, para as
pequenas faltas, deve em primeiro lugar fazer advertências e, sendo
reincidente, suspensões. Tanto as advertências quanto as suspensões
devem ser feitas por escrito com anuência do empregado e
testemunhas.
A
suspensão não poderá ultrapassar 30 dias. Como sugestão, deve-se
dar 2 (duas) advertências e 2 (duas) suspensões pelo mesmo motivo.
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