CAGED - Portarias nºs. 1022/92 - 194/95 - 2115/99 - Medida Prov. 1952-31/2000
A empresa
ao admitir, transferir e/ou demitir empregado(s), deverá comunicar
ao Ministério do Trabalho, através do formulário CAGED (CADASTRO
GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS), até o dia 7 do mês seguinte
ao da movimentação. A data da entrega foi alterada do dia 15 para o
dia 7, pela Medida Provisória nº. 1952-31 de 14/12/00. Quando o dia
7 coincidir com sábado, domingo ou feriado, antecipa-se a entrega.
MULTA
POR ENTREGA EM ATRASO
-
- Ate 30 dias - 4,2 UFIR por empregados
-
- De 31 a 60 dias - 6,3 UFIR por empregados
-
- Acima de 60 dias - 12,6 UFIR por empregados
Com a
extinção da UFIR, esses valores foram convertidos para Real pelo
valor da ultima UFIR, que foi de 1,0641. É facultada as empresas a
utilização de meio eletrônico (internet, disquete ou fita
magnética) para o fornecimento e informações ao CAGED, uma vez
atendidas as orientações do Manual de Instruções, o qual poderá
ser solicitado na Delegacia Regional do Trabalho.
A segunda
via do formulário, devidamente carimbada, deve ser guardada pelo
prazo de 36 meses, a contar da data da postagem. A empresa com mais
de um estabelecimento deve enviar um CAGED por estabelecimento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Empregadores
urbanos, em relação à contribuição descontada em folha de
pagamento dos empregados e a parte patronal: dia 2 do mês seguinte;
(Quando o dia 2 cair em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para
o 1º. Dia útil seguinte). Empregador Rural, em relação à parte
descontada dos empregados e a contribuição sobre a produção
rural: dia 2 do mês seguinte; (Quando o dia 2 cair em sábado,
domingo ou feriado, prorroga-se para o 1º. Dia útil seguinte).
Contribuinte
individual (empresários e autônomos), empregador doméstico, em
relação a sua contribuição e a do empregado doméstico: dia 15 do
mês seguinte; (Quando o dia 15 cair em sábado, domingo ou feriado,
prorroga-se para o 1º. Dia útil seguinte). Entrega da guia GPS da
folha de pagamento ao sindicato: dia 10 do mês subsequente; (quando
o dia 10 cair em sábado, domingo ou feriado, antecipa-se para o 1º.
Dia útil anterior).
SALÁRIOS
Pagamento
de salário aos empregados: 5º. dia útil do mês seguinte. (quando
cair em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o 1º. Dia útil
seguinte).
FGTS
Pagamento
da GFIP sobre a folha pagamento: dia 7 do mês subsequente. Quando
cair em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o 1º. Dia útil
anterior.
PIS
PIS sobre
a folha de pagamento e sobre o faturamento: dia 15 do mês
subsequente. (quando o dia 15 cair em sábado, domingo ou feriado,
antecipa-se para o 1º. Dia útil anterior).
Imposto de Renda Retido sobre Salário
Imposto de
Renda retido na fonte sobre folha de pagamento: 3º. dia útil da
semana seguinte.
Contribuição Sindical
Para os
empregados que foram admitidos após o mês de marco, desconta-se a
Contribuição Sindical no mês seguinte a admissão e o recolhimento
ate o: dia 30 do mês subsequente. Para os empregados que foram
admitidos de janeiro a marco, desconta-se a Contribuição Sindical
no mês de marco e o recolhimento ate o: dia 30 de abril.
RAIS - Relação Anual de Informações Sociais - Decreto nº. 76.900/75
De acordo
com o Decreto nº. 76900/75, os empregadores em geral deverão
fornecer as autoridades governamentais da área social, anualmente,
por meio da RAIS, as informações solicitadas, referentes a cada um
de seus empregados, com os quais mantiveram relação de emprego
durante qualquer período do ano base.
Estão
obrigados a entregar a RAIS:
-
Empregadores urbanos, definidos no Art. 2º. Da CLT e rurais conforme artigo 3º. Da Lei5889/73;
-
Filiais, agencias, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;
-
Autônomos ou profissionais liberais, tenham mantido empregados no ano base;
-
Órgãos e entidades de administração direta, autárquica e dos governos Federais, Estaduais e Municipais;
-
Conselhos profissionais criados por Lei com contribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;
-
Condomínios e sociedades civis; e
-
Cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.
O
Empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das
informações, deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos
ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de
dezembro, abrangendo:
-
Empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinados;
-
Trabalhadores temporários regidos pela lei nº. 6019 de 03/01/74;
-
Diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
-
Servidores da administração publica direta e indireta federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
-
Servidores públicos não efetivos ou admitidos através da legislação especial, não regido pela CLT;
-
Servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
-
Empregados dos cartórios extrajudiciais
-
Trabalhadores avulsos (trabalho administrado por sindicato da categoria ou pelo gestor de mão de obra).
Prazo de entrega da RAIS
Geralmente
inicia-se no dia 2 (dois) de janeiro e encerra-se em torno do dia 2
de março de cada ano. O empregador que não entregar a RAIS no prazo
previsto, omitir informações ou prestar declaração falsa ou
inexata ficara sujeito a multas de 400 a 40.000 UFIRS, aplicadas em
dobro no caso da reincidência, oposição a fiscalização ou
desacato a autoridade.
A multa
pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente,
será calculada sobre o valor mínimo acrescido de 10 UFIRS por
empregado não declarado ou informado incorretamente, além de 50
UFIRS por bimestre de atraso.
Após o
prazo de entrega da RAIS, somente as Delegacias Regionais, as
subdelegacias, as agências de atendimento do trabalho e o emprego
poderão recebê-la, em disquete acompanhada do protocolo de entrega.
Qualquer alteração declarada na RAIS somente será retificada via
internet ou através de disquete ate o dia 02/03/00, sem multa.
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