A
matéria a seguir, da mesma forma que a que postamos sobre a
Seguridade Social e
Sindicato,
foi elaborada pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes na
época em que fiz minha Graduação, no sétimo semestre, quanto tivemos Direito do Trabalho, com apostila para servir de
complemento às aulas. Não é da autoria do Blog e só não
acrescentamos a referência bibliográfica porque não constava no
texto.
1ª Parte
INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
Conceito
de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem
por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios
que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os
seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse
trabalho em sua estrutura e atividade.
Inicialmente
o trabalho foi considerado na bíblia como castigo, Adão teve que
trabalhar para comer em razão de ter comido a maça proibida (1ª
menção da palavra trabalho).
- Trabalho: latim tripalium – “instrumento de tortura de três paus ou uma canga que pesava sobre os animais”
- Escravidão - dominus. Ausência de direito, foi à primeira forma de trabalho, em que o escravo era considerado apenas uma coisa, não tendo qualquer direito.
- Servidão- num segundo momento encontramos a servidão época do feudalismo, onde os senhores feudais davam proteção militar e política e servos ( proteção militar e política em troca de parte da produção e uso da terra).
- Corporações de ofício: mestre (prova obra mestra/donos das oficinas), companheiro (trabalhadores) e aprendiz ( a partir dos 12 anos /ensino metódico/ castigos corporais). Interesses das corporações. 1776- extinção das corporações/ supressão no pós Revolução Francesa. Liberdade do trabalho.
- Revolução Industrial- emprego/ salários. Surgimento Direito do Trabalho. Indústria onde existisse carvão. Trabalho nas minas. Condições insalubres. Acidentes e doenças. Contratos de trabalho vitalícios. Excessivo poder de direção.
- Reunião e associação para reivindicar melhores condições de trabalho e salários. Diminuição carga que era excessiva.
- Liberdade de contratação/ Fase seguinte: interferência do Estado que deixa de ser abstencionista.
- LEI Peel, 1802, Inglaterra – Amparo aos trabalhadores- disciplina do trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos (jornada passa a ser de 12 horas, excluindo intervalo refeição e não poderia iniciar antes das 6 ou terminar após 21).. 1813- França- proibido trabalho de menor em minas. 1814- proibido trabalho aos domingos e feriados. 1839- proibido o trabalho de menores de 9 anos.
- História do direito do trabalho- confunde-se com a de subordinação.
- 1o. maio de 1886- Chicago- EUA- greves- redução jornada de 13 para 8 horas. /choque- bomba- 4 manifestantes e três policiais mortos.
- Igreja- doutrina humanista
- (Encíclica Rerum Novarum 1891 Papa Leão XII- regras para intervenção estatal- “Não Pode haver capital sem trabalho e trabalho sem capital”
- Depois da 1a. Guerra- constitucionalismo social- Const. México 1917 (oito horas, proibição menor, etc) depois Weimar 1919.
- Tratado de Versalhes, 1919 – prevê criação OI T
- 1927 – Itália Carta Del Lavoro
- NO BRASIL: 1824- /Constituição aboliu corporações de ofício. Lei do Ventre Livre, a partir de 28.09.1871 filhos de escravos seriam livres.
- -Movimento operário dos imigrantes-
- Getúlio Vargsas, 1930. Algumas leis. O Ministério do Trabalho, Ind. e Com criado em 1930.
- 1934- Constituição ( garantia da liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada 8 horas, proteção ao trabalho de mulheres e menores, etc).
- 1937- sindicato único.
- Sistematização. Decreto- lei 5452 de 1.05.1943 aprovou CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho).
- 1946- CF- participação lucros, dsr, estabilidade, greve, outros direitos
- Lei 605/49- dsr. Lei 3207/57 (vendedores, viajantes e pracista). Lei 409062 (13o) Lei 4266/63(s. família)
- -CF 1967- manteve direitos-
- Lei 5859/82(empr. dom.) 6019/74 (temporário, dentre outras
- 1988- CF – Direitos Sociais 7 a 11
- Direitos individuais e coletivos
2)
Natureza do Direito do Trabalho: as normas do Direito do Trabalho
pertencem ao direito privado (as referentes ao contrato de trabalho)
e ao direito público (as referentes ao processo trabalhista).
3)
Origem e evolução histórica do Direito do Trabalho no Brasil:
abolida a escravidão, em 1888, os trabalhadores nas indústrias
emergentes, muitos deles imigrantes, com tradição sindicalista
européia, passaram a exigir medidas de proteção legal; até cerca
de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento
trabalhista; as primeiras normas jurídicas sobre sindicato são do
início do século XX; o CC de 1916 dispunha sobre locação de
serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato
individual de trabalho na legislação posterior; na década de 30,
com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo
modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica
trabalhista no Brasil.
4)
Conceito de ordenamento jurídico: abrange não apenas as normas
jurídicas mas, também, as instituições, as relações entre as
normas consideradas como um conjunto, e que não são unicamente
estatais mas também elaboradas pelos grupos sociais, especialmente
as organizações sindicais, os princípios e outros aspectos; o
direito do trabalho situa-se como um ordenamento abaixo do Estado,
pelo Estado reconhecido, com características próprias, pondo-se
como ordenamento, relacionado com o Estado com o qual se coordena ou
ao qual se subordina, específico das normas, instituições e
relações jurídicas individuais e coletivas de natureza
trabalhista.
5)
Concepção autotutelar do Direito do Trabalho: consiste na idéia
que a tutela jurídica do trabalhador deve ser efetuada,
concomitantemente, pelo Estado, e pelos próprios trabalhadores.
6)
Concepção da autonomia privada coletiva: consiste na idéia de
que os fundamentos da ordem sindical devem basear-se em princípios
de liberdade e democracia, opondo-se à orientação corporativista,
sem interferência da legislação estatal.
7)
Concepção da desregulamentação do Direito do Trabalho: consiste
na idéia de que o espaço legal deve ser diminuído ou suprimido,
naquilo que diz respeito às relações coletivas do trabalho,
inexistindo normas de organização sindical, de negociação
coletiva e de greve, expressando-se em acordos tais como denominados
“pactos sociais”, em que o governo, sindicatos e empresários
estabelecem as bases de seu relacionamento.
8)
Concepção econômica da flexibilização do Direito do Trabalho:
consiste em um tratamento das questões trabalhistas que leva em
consideração a situação conjuntural da economia, das empresas e
dos trabalhadores, visando a preservação de postos de trabalho ou,
ao menos, a minimização das dispensas dos trabalhadores, em épocas
de baixa demanda do mercado; a flexibilização contempla o
tratamento jurídico diferenciado entre pequenas, médias e grandes
empresas, bem como níveis diferenciados de empregados, cabendo a
cada categoria uma série diversa de direitos.
9)
Sistemas de relações de trabalho: há mais de um ângulo de
classificação dos sistemas de relações de trabalho, alterando-se
de acordo com o critério adotado, dentre outros os critérios
político-econômicos e os jurídico-normativos, o primeiro partindo
da concepção política que preside o sistema e o segundo das fontes
formais e das normas jurídicas trabalhistas.
10)
Pluralismo jurídico do Direito Trabalho: nem todo
o direito é elaborado pelo Estado, coexistindo, ao lado do direito
estatal, um conjunto de normas jurídicas criadas pelos particulares
entre si, toleradas pelo Estado, daí resultando um ordenamento
misto, com normas estatais e não estatais; há um direito estatal e
um direito profissional convivendo, formando um complexo de normas
jurídicas que se combinam segundo uma hierarquia própria de
aplicação, basicamente apoiada no princípio da prevalência da
norma que resultar em maiores benefícios para o trabalhador,
expressando-se como o princípio da norma favorável.
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