sexta-feira, 24 de junho de 2016

Procedimentos do RH - 3ª parte: as faltas justificadas pelos funcionários

FALTAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
  • Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;
  • Ate 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • Por 5 (cinco) dias (licença paternidade), em caso de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana;
  • Por 1 (um) dia, em cada doze meses em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • Ate dois dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei;
  • No período de tempo em que estiver de cumprir as exigências do serviço militar;
  • Período de licença maternidade ou aborto não criminoso;
  • Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho nos primeiros 15 dias
  • Depoimento em juízo;
  • Faltas para prestar vestibular (Lei 9471 e 14/07/9);
  • As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho;
  • O dia que tenha faltado para servir como jurado;
  • Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que durante a paralisação das atividades, fica mantido o direito trabalhista (Lei 7783/89).
Os professores nas faltas por motivo de casamento e/ou falecimento de ascendentes e descendentes tem direito a 9 dias.

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