FALTAS JUSTIFICADAS
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Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;
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Ate 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
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Por 5 (cinco) dias (licença paternidade), em caso de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana;
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Por 1 (um) dia, em cada doze meses em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
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Ate dois dias consecutivos ou não, para fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei;
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No período de tempo em que estiver de cumprir as exigências do serviço militar;
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Período de licença maternidade ou aborto não criminoso;
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Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho nos primeiros 15 dias
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Depoimento em juízo;
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Faltas para prestar vestibular (Lei 9471 e 14/07/9);
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As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho;
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O dia que tenha faltado para servir como jurado;
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Os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que durante a paralisação das atividades, fica mantido o direito trabalhista (Lei 7783/89).
Os
professores nas faltas por motivo de casamento e/ou falecimento de
ascendentes e descendentes tem direito a 9 dias.
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