quinta-feira, 23 de junho de 2016

Procedimentos do RH - 1ª parte: admissão de Pessoal

Hoje vamos começar nossa série sobre rotinas no Departamento de Pessoal, apresentando desde os procedimentos de admissão de funcionários até os cálculos para a rescisão.

Para começar, concluído o processo de recrutamento e seleção do candidato a vaga iniciam-se os procedimentos para a sua efetiva contratação. Para que se processe o registro, o empregado devera apresentar os seguintes documentos ao Departamento Pessoal:

    Carteira de Trabalho e Previdência Social - Art. 13 da CLT

Por determinação do Art. 13 da CLT, a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive o doméstico e da natureza rural. Nas localidades onde não for emitida a CTPS poderá ser admitido, ate 30(trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo.
A CTPS será emitida pelas DRT's (Delegacias Regionais do Trabalho) ou, mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais das administrações direta ou indireta. As anotações relativas à alteração do estado civil e aos dependentes do portador da CTPS serão feitas pelo INSS e, somente em sua falta, por algum dos órgãos emitentes.
Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o empregado devera obter outra CTPS, através de segunda via. Torna-se importante lembrar que a CTPS será obrigatoriamente apresentada, contrarrecibo, pelo trabalhador que o admitir, o qual terá o prazo de 48(quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração devendo especificar salário, qualquer que seja a sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa de gorjeta. As anotações na CTPS serão feitas:
  • Na data base;
  • A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
  • No caso de rescisão contratual; ou
  • Por necessidade de comprovação perante a Previdência Social.

PRICIPAIS ANOTACOES NA CARTEIRA DE TRABALHO
1) Na Página - Contrato de Trabalho - preencher:
  • - Os dados da empresa (razão social ou nome, CNPJ, endereço e espécie de estabelecimento);
  • - Cargo e CBO;
  • - Data de admissão;
  • - Numero de registro;
  • - Remuneração;
  • - Assinatura do empregador;
  • - Data de saída;
  • - Comunicação de dispensa - CD nº

2) Na página - Contribuição Sindical - preencher:
  • - Valor da contribuição;
  • - Nome do sindicato;
  • - Ano de contribuição;
  • - Assinatura e carimbo do empregador.
Na nova Carteira de Trabalho não existe espaço especifico para anotação da Contribuição Sindical, devendo ser utilizado o espaço da página "anotações gerais".

3) Na página - Alterações de Salário - preencher:
  • - Data do reajuste;
  • - Valor do reajuste;
  • - Função e CBO;
  • - Motivo do reajuste;
  • - Assinatura e carimbo do empregador.
Quando não houver mais espaço, poderá ser utilizado o da pagina "anotações gerais", para alterações de salário.

4) Na página - Anotações de Férias - preencher:
  • - Período aquisitivo das férias;
  • - Período de gozo;
  • - Assinatura e carimbo do empregador.
Quando não houver mais espaço, poderá ser utilizada o da pagina "anotações gerais" para anotações de férias. O empregado não poderá entrar em gozo de férias sem apresentação da Carteira de Trabalho. No caso de férias coletivas, quando o número de empregados abrangidos for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá efetuar as anotações na CTPS mediante utilização de carimbo.


5) Na página - FGTS - preencher:
  • - Banco depositário (será sempre a Caixa Econômica Federal);
  • - Empresa;
  • - Carimbo a assinatura do empregador.

6) Na página - Anotações - preencher:
Anotações sobre afastamento, alteração de contrato, contrato de experiência, numero do PIS/PASEP, retificações, contribuição sindical, alterações de salário, anotações de férias, etc. Essas anotações poderão ser feitas quando da falta espaço nas paginas especificas.

7) A página - Uso do INSS
Só será preenchida por aquele órgão.

Observações:
1) E vedada qualquer anotação na CTPS que desabone o empregado ou que cause danos a sua conduta profissional.

2) A portaria nº. 628 MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), de 10/08/00, institui a Ficha de Anotação e Atualização da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que passara a integrar a CTPS, ficando o empregador obrigado a efetuar as anotações na CTPS original quando da admissão, da extinção de Contrato de Trabalho ou por exigência do empregado, quando de reajuste salarial.

3) A empresa que infringir as disposições da CLT concernentes às anotações da CTPS incorrera multa de valor igual a 378,2847 UFIR. Como a UFIR foi extinta, o valor em UFIR e transformado em Real pela ultima UFIR (1.0641). Sendo assim, o valor em Real será de R$ 402,53. A não anotação na CTPS acarretará multa de R$ 402,53. O extravio ou a inutilização da CTPS por culpa da empresa acarretará a multa de R$ 201,27.

4) Estagiário. No caso de estagiário, as anotações deverão ser feitas na página "anotações gerais" mediante o carimbo próprio aposto pela Delegacia Regional do Trabalho. Nessa anotação devem constar, claramente, o curso, o ano, a instituição de ensino a que pertence o estudante, o nome da empresa e as datas de inicio e termino do estagio.

5) Trabalhador Temporário. As empresas de trabalho temporário deverão, além de firmar contrato escrito de trabalho com os prestadores de serviços, lançar na CTPS dos seus empregados temporários a condição de trabalhador temporário. Tal lançamento será feito na página "anotações gerais", através de carimbo padronizado, de acordo com o modelo que segue. "O titular desta Carteira de Trabalho presta serviço temporário, nos termos da Lei nº. 6019/74, conforme contrato escrito em separado, a contar de __/__/__, pelo prazo Maximo de 90 dias, como determina a artigo 10 da citada Lei auferindo o salário de R$______ pór____. Esta anotação e um cumprimento do Art 12, parágrafo 1º. Da Lei acima".

6) Menor Aprendiz. Também na página "anotações gerais" será anotado o contrato de aprendizagem, sem o qual não terá validade. Nessa anotação deverão constar o numero de contrato de aprendizagem, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), a data de sua homologação da DRT e a função a ser exercida.
Exemplo: "Contrato como menor aprendiz para exercer a função de Torneiro Mecânico, com 1(um) ano de duração, conforme contrato de aprendizagem nº. 675, homologado na DRT - MG, em 23/10/00".


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