Férias individuais - Artigo 129 da CLT
O artigo
130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
-
30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço ate 5 vezes;
-
24 dias corridos, quando tiver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
-
18 dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
-
12 dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) 32 (trinta e duas) faltas.
E vedado
descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço,
isto é, as faltas injustificadas durante o período aquisitivo não
poderão ser compensadas com a respectiva diminuição do período de
gozo. A chegada do empregado em atraso ao trabalho e o seu respectivo
desconto em folha não poderão ser deduzidos no gozo das férias.
Exemplo: O
empregado durante o período aquisitivo teve 3,5 (três dias e meio)
de desconto em folha por chegar atrasado ao trabalho. Esses dias não
reduzirão o numero de dias de gozo de férias. O gozo das férias do
Empregado Doméstico e de 20 (vinte) dias úteis, após cada período
de 12 meses de trabalho, prestado a mesma pessoa ou família. O
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito de
fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Torna-se
importante lembrar que a contagem das férias e diferente da contagem
do 13º. Salário. No 13º. Salário, a contagem dentro do mês, isto
e, se o empregado trabalhar pelo menos 15 dias dentro do mês, ganha
1/12 (um doze avos), enquanto nas férias, a contagem é data a data,
isto e, começa no dia da sua admissão.
Exemplo:
O
empregado foi admitido em 20 de janeiro de 2000, tendo trabalhado ate
19/12/00, quando foi demitido com aviso prévio trabalhado. Calcule
os avos das férias proporcionais e do 13º. Salário proporcional.
Nas Férias
contagem se faz da seguinte maneira de 20 de janeiro de 2000 a 19 de
fevereiro de 2000 conta-se 1/12, desde que o empregado tenha
trabalhado pelo menos 15 dias; de 20 de fevereiro de 2000 a 19 de
marco de 2000, conta-se mais 1/12, e assim por diante, ate o dia 19
de dezembro de 2000.
Décimo
Salário: A contagem se faz da seguinte maneira: O mês de janeiro
excluído da contagem, visto que o empregado só trabalhou 12 dias.
A contagem e feita a partir do mês de fevereiro. Se o empregado
trabalhar em cada mês pelo menos 15 dias, fará jus a 1/12. Feitas
essas considerações, teríamos o seguinte calculo das férias e do
13º. Salário:
-
Férias = 11/12 (onze doze avos)
-
13º. Salário = 11/12 (onze doze avos)
Aviso e Recibo de Férias - Art 135 da CLT
A
concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado,
com antecedência de, no mínimo de 30 dias. Dessa participação o
interessado dara recibo. A concessão das férias será, anotada no
livro registro e na carteira de trabalho.
Férias de Empregado em Regime de Tempo Parcial - Art. 130-A da CLT
O
empregado contratado na modalidade de Regime de Tempo Parcial, após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de
trabalho, terá direito a férias na seguinte proporção:
-
18 dias, para a duração de trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
-
16 dias, para a duração de trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
-
14 dias, para a duração de trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
-
12 dias, para a duração de trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
-
10 dias, para a duração de trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
-
8 dias, para a duração de trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
O
empregado contratado sob regime de tempo parcial que tiver mais de 7
(sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o
seu período de férias reduzido a metade.
Faltas Abonadas Dentro do Período Aquisitivo
Até 2
(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do conjugue,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que com declaração em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a sua
dependência econômica;
-
Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
-
Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
-
No período de tempo em que tiver de cumprir exigências de serviço militar;
-
Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
-
Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
-
Ate 5 (cinco) dias pelo nascimento de filho (licença paternidade);
-
Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto legal;
Por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestado pelo INSS.
O tempo de
trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço
militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde
que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias em
que se verificar a respectiva baixa.
Perda do Direito de Férias
Não terá
direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo,
-
Permanecer em gozo de licença, com percepção os salários, por mais de 30 dias;
-
Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 3 dias em virtude de paralisação parcial ou total da empresa;
-
Tiver percebido da Previdência Social prestação de acidente de trabalho ou auxilio doença por mais de 6 meses, embora em períodos descontinuo;
-
Ter mais de 32 (trinta e dois) faltas injustificadas dentro do período aquisitivo.
A
interrupção da prestação de serviços devera ser anotada na
Carteira de Trabalho. Novo
Período aquisitivo iniciara quando o empregado, após o implemento
de qualquer das condições previstas anteriormente, retornar ao
serviço.
Exemplo
de afastamento pela Previdência Social:
Empregado
admitido em 05/11/99 afasta-se, pela Previdência Social, por motivo
de acidente do trabalho de 23/01/00 a 25/08/00, retornando ao
trabalho em 26/08/00. Temos:
-
Admissão = 05/11/99
-
Afastamento pela Previdência = de 23/01/00 a 25/08/00
-
Retorno em = 26/08/00.
-
Período aquisitivo: de 05/11/99 a 04/11/2000 = o empregado perdeu esse período tendo em vista o seu afastamento por mais de 6 (seis) meses.
-
Novo período aquisitivo:
-
De 26/08/00 a 25/08/01 (e contado a partir de seu retorno).
O
empregador tem o limite de 12 meses seguintes a aquisição do
direito pelo empregado para marcar o período de gozo das férias.
Ultrapassado este período, o empregador deverá pagá-las em dobro.
Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as
férias, o empregado tem o direito de ajuizar reclamação
solicitando a fixação por sentença da época do seu gozo, e a
sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao
empregado ate que seja cumprida (Art. 137, parág. 1º e 2º da CLT).
Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao
órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da
multa de caráter administrativo (R$ 170,26) por empregado dobrado na
reincidência, embaraço ou resistência.
O
empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma
família, que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa, terão
direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejar e se não
resultar prejuízo para o serviço.
Época da Concessão de Férias
As férias
serão concedidas por ato do empregador, num só período, nos 12
(doze) meses seguintes a data em que o empregado tiver adquirido o
direito. A concessão das férias deverá ser participada, por
escrito, ao empregado com antecedência de no mínimo de 30 (trinta)
dias.
O
empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente
ao empregador a sua Carteira de Trabalho, para que nela seja anotada
a respectiva concessão. A concessão das férias, anotada no livro
ou na ficha de registro do empregado. A época da concessão das
férias será a que melhor interessar ao empregador.
Durante as
férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro
empregador salvo se estiver obrigado a faze-lo em virtude de contrato
de trabalho regularmente mantido com aquele.
Remuneração de Férias
Durante as
férias, o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na
data de sua concessão. A Constituição Federal de 1988, em seu Art.
7º. Inc. XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos,
1/3 (um terço) a mais do salário normal. Para os empregados
que recebem comissão ou porcentagem sobre vendas e horas extras, a
remuneração-base para o calculo das férias e obtida pela media
aritmética dos valores dos valores recebidos nos 12 (doze) meses
anteriores à concessão das férias. Os Adicionais de Insalubridade
Periculosidade serão computados no salário que servira de base ao
cálculo da remuneração de férias. Se, no momento das férias, o
empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período
aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será
computada a média duodecimal recebida no período.
Abono Pecuniário
E
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de
férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono
de férias deverá ser requerido ate 15 (quinze) dias antes do
término do período aquisitivo.
Tratando-se
de Férias Coletivas, a conversão devera ser objeto de acordo
coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da
respectiva categoria. Os empregados sob Regime de Tempo Parcial não
têm direito ao Abono pecuniário.
Prazo para Pagamento das Férias
O
pagamento da remuneração das férias e do Abono Pecuniário será
efetuado ate 2 (dois) dias antes do inicio do seu gozo.
Primeira Parcela do 13º. Salário nas Férias
Fazem jus
ao adiantamento da Primeira Parcela do 13º. Salário os empregados
que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do ano, desde que
faça o pedido no mês de janeiro.
O Serviço Militar Obrigatório nas Férias
Durante o
período de afastamento para o serviço militar obrigatório não
será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o
período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça a
empresa dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da respectiva
baixa.
O Auxílio Doença nas Férias
O Art. 133
da CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no
curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social,
auxílio-doença, inclusive por motivo de acidente de trabalho, por
mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos. De forma que, se,
durante período aquisitivo das férias, ocorrer percepção de
auxílio-doença pelo empregado por mais de 6 (seis) meses, ele
perderá o direito às férias. A perda do direito às férias,
decorrente de percepção de auxilio doença, bem como o novo período
aquisitivo, deverão ser anotados na CTPS (Carteira de Trabalho e
Previdência Social) e no livro de registro. Se durante o gozo das
férias, o empregado se afastar pela Previdência Social, elas
fluirão normalmente e se, no termino, o empregado não estiver em
condições de retornar, a empresa se responsabilizará pelo
pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, e a Previdência Social, a
partir do 16º. Dia.
A Licença Maternidade nas Férias
A Licença
Maternidade não interrompe o período aquisitivo das férias. Sendo
assim, os 120 (cento e vinte) dias de afastamento da Licença
Maternidade são computados normalmente como se a emprega estivesse
em serviço. Se a empregada no gozo das férias der a luz ao seu
filho, elas serão interrompidas e, quando do termino da Licença
Maternidade, será retomado o restante do gozo das férias.
Exemplo:
-
Empregada entra em gozo das férias do dia 05/07/00 a 03/08/00.
-
No dia 20/07/00, a gestante entra em trabalho de parto, entrando em Licença-Maternidade de 20/07/00 a 18/11/00.
No
exemplo, a empregada gozou somente 16 dias de férias, visto que o
filho nasceu no dia 20/07/00, ficando um saldo de 14 dias para serem
gozados após o termino da Licença-Maternidade, isto é, de 19/11/00
a 02/12/00.
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