sexta-feira, 24 de junho de 2016

Procedimentos do RH - 5ª parte: férias

Férias individuais - Artigo 129 da CLT

O artigo 130 da CLT estabelece que, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
  • 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço ate 5 vezes;
  • 24 dias corridos, quando tiver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
  • 18 dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
  • 12 dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) 32 (trinta e duas) faltas.
E vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao serviço, isto é, as faltas injustificadas durante o período aquisitivo não poderão ser compensadas com a respectiva diminuição do período de gozo. A chegada do empregado em atraso ao trabalho e o seu respectivo desconto em folha não poderão ser deduzidos no gozo das férias.
Exemplo: O empregado durante o período aquisitivo teve 3,5 (três dias e meio) de desconto em folha por chegar atrasado ao trabalho. Esses dias não reduzirão o numero de dias de gozo de férias. O gozo das férias do Empregado Doméstico e de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado a mesma pessoa ou família. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Torna-se importante lembrar que a contagem das férias e diferente da contagem do 13º. Salário. No 13º. Salário, a contagem dentro do mês, isto e, se o empregado trabalhar pelo menos 15 dias dentro do mês, ganha 1/12 (um doze avos), enquanto nas férias, a contagem é data a data, isto e, começa no dia da sua admissão.


Exemplo:
O empregado foi admitido em 20 de janeiro de 2000, tendo trabalhado ate 19/12/00, quando foi demitido com aviso prévio trabalhado. Calcule os avos das férias proporcionais e do 13º. Salário proporcional.
Nas Férias contagem se faz da seguinte maneira de 20 de janeiro de 2000 a 19 de fevereiro de 2000 conta-se 1/12, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias; de 20 de fevereiro de 2000 a 19 de marco de 2000, conta-se mais 1/12, e assim por diante, ate o dia 19 de dezembro de 2000.
Décimo Salário: A contagem se faz da seguinte maneira: O mês de janeiro excluído da contagem, visto que o empregado só trabalhou 12 dias.  A contagem e feita a partir do mês de fevereiro. Se o empregado trabalhar em cada mês pelo menos 15 dias, fará jus a 1/12. Feitas essas considerações, teríamos o seguinte calculo das férias e do 13º. Salário:
  • Férias = 11/12 (onze doze avos)
  • 13º. Salário = 11/12 (onze doze avos)


Aviso e Recibo de Férias - Art 135 da CLT

A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo de 30 dias. Dessa participação o interessado dara recibo. A concessão das férias será, anotada no livro registro e na carteira de trabalho.


Férias de Empregado em Regime de Tempo Parcial - Art. 130-A da CLT

O empregado contratado na modalidade de Regime de Tempo Parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, terá direito a férias na seguinte proporção:
  • 18 dias, para a duração de trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas;
  • 16 dias, para a duração de trabalho semanal superior a 20 horas, até 22 horas;
  • 14 dias, para a duração de trabalho semanal superior a 15 horas, até 20 horas;
  • 12 dias, para a duração de trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas;
  • 10 dias, para a duração de trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas;
  • 8 dias, para a duração de trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas.
O empregado contratado sob regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido a metade.


Faltas Abonadas Dentro do Período Aquisitivo

Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que com declaração em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a sua dependência econômica;
  • Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
  • Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • No período de tempo em que tiver de cumprir exigências de serviço militar;
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
  • Ate 5 (cinco) dias pelo nascimento de filho (licença paternidade);
  • Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto legal;


Por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestado pelo INSS.

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias em que se verificar a respectiva baixa.


Perda do Direito de Férias

Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo,
  • Permanecer em gozo de licença, com percepção os salários, por mais de 30 dias;
  • Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 3 dias em virtude de paralisação parcial ou total da empresa;
  • Tiver percebido da Previdência Social prestação de acidente de trabalho ou auxilio doença por mais de 6 meses, embora em períodos descontinuo;
  • Ter mais de 32 (trinta e dois) faltas injustificadas dentro do período aquisitivo.
A interrupção da prestação de serviços devera ser anotada na Carteira de Trabalho. Novo Período aquisitivo iniciara quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas anteriormente, retornar ao serviço.


Exemplo de afastamento pela Previdência Social:
Empregado admitido em 05/11/99 afasta-se, pela Previdência Social, por motivo de acidente do trabalho de 23/01/00 a 25/08/00, retornando ao trabalho em 26/08/00. Temos:
  • Admissão = 05/11/99
  • Afastamento pela Previdência = de 23/01/00 a 25/08/00
  • Retorno em = 26/08/00.
  • Período aquisitivo: de 05/11/99 a 04/11/2000 = o empregado perdeu esse período tendo em vista o seu afastamento por mais de 6 (seis) meses.
  • Novo período aquisitivo:
  • De 26/08/00 a 25/08/01 (e contado a partir de seu retorno).
O empregador tem o limite de 12 meses seguintes a aquisição do direito pelo empregado para marcar o período de gozo das férias. Ultrapassado este período, o empregador deverá pagá-las em dobro. Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado tem o direito de ajuizar reclamação solicitando a fixação por sentença da época do seu gozo, e a sentença cominará pena diária de 5% do salário mínimo, devida ao empregado ate que seja cumprida (Art. 137, parág. 1º e 2º da CLT). Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo (R$ 170,26) por empregado dobrado na reincidência, embaraço ou resistência.
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma família, que trabalham no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejar e se não resultar prejuízo para o serviço.


Época da Concessão de Férias

As férias serão concedidas por ato do empregador, num só período, nos 12 (doze) meses seguintes a data em que o empregado tiver adquirido o direito. A concessão das férias deverá ser participada, por escrito, ao empregado com antecedência de no mínimo de 30 (trinta) dias.
O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador a sua Carteira de Trabalho, para que nela seja anotada a respectiva concessão. A concessão das férias, anotada no livro ou na ficha de registro do empregado. A época da concessão das férias será a que melhor interessar ao empregador.
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador salvo se estiver obrigado a faze-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.


Remuneração de Férias

Durante as férias, o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 7º. Inc. XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do salário normal.  Para os empregados que recebem comissão ou porcentagem sobre vendas e horas extras, a remuneração-base para o calculo das férias e obtida pela media aritmética dos valores dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias. Os Adicionais de Insalubridade Periculosidade serão computados no salário que servira de base ao cálculo da remuneração de férias. Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida no período.


Abono Pecuniário

E facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. O abono de férias deverá ser requerido ate 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
Tratando-se de Férias Coletivas, a conversão devera ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria. Os empregados sob Regime de Tempo Parcial não têm direito ao Abono pecuniário.


Prazo para Pagamento das Férias

O pagamento da remuneração das férias e do Abono Pecuniário será efetuado ate 2 (dois) dias antes do inicio do seu gozo.


Primeira Parcela do 13º. Salário nas Férias

Fazem jus ao adiantamento da Primeira Parcela do 13º. Salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do ano, desde que faça o pedido no mês de janeiro.


O Serviço Militar Obrigatório nas Férias

Durante o período de afastamento para o serviço militar obrigatório não será computado o tempo para efeito de férias. Será computado o período anterior ao afastamento, desde que o empregado compareça a empresa dentro de 90 (noventa) dias contados a partir da respectiva baixa.


O Auxílio Doença nas Férias

O Art. 133 da CLT dispõe que não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social, auxílio-doença, inclusive por motivo de acidente de trabalho, por mais de 6 (seis) meses, mesmo descontínuos. De forma que, se, durante período aquisitivo das férias, ocorrer percepção de auxílio-doença pelo empregado por mais de 6 (seis) meses, ele perderá o direito às férias. A perda do direito às férias, decorrente de percepção de auxilio doença, bem como o novo período aquisitivo, deverão ser anotados na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e no livro de registro. Se durante o gozo das férias, o empregado se afastar pela Previdência Social, elas fluirão normalmente e se, no termino, o empregado não estiver em condições de retornar, a empresa se responsabilizará pelo pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, e a Previdência Social, a partir do 16º. Dia.


A Licença Maternidade nas Férias

A Licença Maternidade não interrompe o período aquisitivo das férias. Sendo assim, os 120 (cento e vinte) dias de afastamento da Licença Maternidade são computados normalmente como se a emprega estivesse em serviço. Se a empregada no gozo das férias der a luz ao seu filho, elas serão interrompidas e, quando do termino da Licença Maternidade, será retomado o restante do gozo das férias.
Exemplo:
  • Empregada entra em gozo das férias do dia 05/07/00 a 03/08/00.
  • No dia 20/07/00, a gestante entra em trabalho de parto, entrando em Licença-Maternidade de 20/07/00 a 18/11/00.

No exemplo, a empregada gozou somente 16 dias de férias, visto que o filho nasceu no dia 20/07/00, ficando um saldo de 14 dias para serem gozados após o termino da Licença-Maternidade, isto é, de 19/11/00 a 02/12/00.

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