Voltando a sequência de postagens relacionadas ao Direito do Trabalho, apresentaremos a seguir algumas obervações acerca dos regulamentos internos e regimentos das empresas, sob a ótica do Direito.
Caso tenha se perdido, essa matéria é sequência desta aqui:
1 - Introdução ao Direito do Trabalho
2 - Autonomia e Negociações Coletivas
A EMPRESA E SEU REGULAMENTO
22)
Conceito de regulamento de empresa: consiste num conjunto
sistemático de regras sobre condições gerais de trabalho, prevendo
diversas situações a que os interessados se submeterão na solução
dos casos futuros; pode dispor também sobre normas, organização da
atividade, disciplina interna e vantagens conferidas aos
trabalhadores, com plena eficácia jurídica, subordinando-se, no
entanto, às leis e instrumentos normativos mais benéficos aos
empregados.
23)
Tipos de regulamentos: quanto à sua origem são unilaterais
(quando elaborados unicamente pelo empregador e impostos aos
trabalhadores) ou bilaterais (desde que, na sua formação,
trabalhadores e empregador participem, discutindo as suas condições);
quanto à sua validade, dependem ou não de homologação do Poder
Público; quanto à obrigatoriedade podem ser obrigatórios ou
facultativos.
24)
Características do Direito brasileiro: quando o regulamento
contiver disposições menos vantajosas do que a convenção
coletiva, a sentença normativa ou a lei, não prevalecerão as
cláusulas desfavoráveis, diante do princípio da hierarquia das
normas jurídicas trabalhistas; o regulamento pode ser alterado pelo
empregador, porém, as cláusulas regulamentares que revoguem ou
alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento (Enunciado nº 51 do TST); no Brasil os regulamentos de
empresas são facultativos, privados, não dependem de homologação,
embora os quadros de carreira sim, e geralmente são unilaterais.
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