A matéria a seguir, da mesma forma que as que postamos sobre a Seguridade Social e sobre Salário e Remuneração, foi elaborada pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes na época em que fiz minha Graduação para a como apostila para servir de complemento às aulas. Não é da autoria do Blog e só não acrescentamos a referência bibliográfica porque não constava no texto.
Introdução
A
democratização das relações de trabalho lança sobre os ombros
dos sindicatos papéis de extrema importância.
A
globalização, principalmente em face do avanço da mecanização e
da computação nas empresas, tem impulsionado crescentes conquistas
sindicais.
Este
instituto (sindicato) mereceria uma abordagem completa, englobando a
sua evolução história, cujo alvorecer, no Brasil, sob o prisma
legislativo e legal, deu-se no início do século XX, quando se
começou a falar em sindicalismo.
Conceito
Não é
uníssona a conceituação jurídico doutrinária de “sindicato”,
devendo-se, contudo, fazê-la sob a visão da CLT, pelo que
comungamos do entendimento de Segadas Vianna e Arnaldo Süssekind
(4), posto serem, ao lado de outros, seus autores, verbis:
... o
sindicato recebeu a consagração ampla de órgão de defesa e
coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de
empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e
profissionais liberais. Situado, com a conceituação clássica, como
órgão de defesa e, portanto, de luta a lei o definiu, também, como
órgão de colaboração com o Estado, no estudo dos problemas de
Interesse dos integrantes da respectiva classe.
Exsurge,
destarte, o papel do sindicato, nele incluindo, também, sua
qualidade de parceiro do Estado, na busca da solução dos problemas
da respectiva classe laboral.
5.3
Natureza jurídica
O
sindicato, sujeito coletivo, dotado de personalidade jurídica, após
a Constituição da 1988, incorporou, indubitavelmente, a qualidade
de pessoa jurídica privada, impendendo exarar que o Estado não o
cria, mas tão-somente o reconhece.
Amauri
Mascaro Nascimento (5) destaca a tríplice concepção atinente à
constituição do sindicato, ou seja, a teoria da natureza contratual
(resulta de acordo de vontades); a teoria institucional (sindicato
seria uma instituição); e a teoria mista (que mescla ambos os
aspectos).
Destaca,
por conseguinte, que admissível a concepção da teoria contratual
nos países onde a criação é fruto de ajuste de vontades, sendo
sustentável a posição da concepção institucional, naqueles onde
se admite o sindicato de fato como, por exemplo, na Itália e na
Inglaterra. Este (sindicato de fato), seja pela personalidade
restrita, ou pela falta de registro, não é considerado,
tecnicamente, pessoa jurídica.
Funções
Inúmeras
são as funções do sindicato, estampadas nas atribuições de
representação, negociação, tributação, assistência e
postulação judicial. Encontram-se tais funções em vários
dispositivos legais, merecendo destaque:
a) CLT:
art. 477; art. 513, a, b; art. 514, b; 521, d (vedação da função
político-partidária); art. 564 (vedação da função econômica);
art. 592; art. 611; art. 791, §. 1º. art. 872;
b) CF:
art., 8º, IV;
C) Lei n.
5.584/70, art. 18.
No
entanto, sua função de maior destaque é a negocial, justificando
Amauri Mascaro Nascimento (6), verbis:
... uma
vez que dela resultam normas de trabalho para toda a categoria e com
essa atividade o sindicato desempenha um papel criativo na ordem
jurídica como fonte de produção do direito positivo.
5.5 O
Sindicato e a OIT
Acentuado
se mostra o papel da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na
defesa do regime sindical.
Cabe
salientar, por ser considerada por alguns como a mais importante das
convenções da OIT, embora não tenha sido ratificada pelo Brasil,
conforme adiante se verá, a de número 87 (Liberdade Sindical e
Proteção ao Direito de Sindicalização), aprovada na 31ª reunião
da Conferência Internacional do Trabalho (São Francisco - 1948),
tendo entrado em vigor no plano internacional em 4 de julho de 1950.
Frisa-se, também, que dos 164 Estados-membros da OIT, 108 a
ratificaram.
Lamentavelmente,
o Brasil não se insere entre os países que aderiram a esse tratado
multilateral, quiçá por questões cartoriais e corporativas, pelo
que peço vênia para esboçar seu estágio, frente à ordem
constitucional, colacionando preleção de Arnaldo Süssekind (7),
verbis:
Em
obediência à Constituição da OIT, o Presidente Eurico Gaspar
Dutra encaminhou o texto da convenção ao Congresso Nacional
(Mensagens n. 256, de 31.5.49). Entretanto, até hoje não foi
possível sua aprovação, porque a Constituição de 1946 legitimou
o exercício pelos sindicatos de funções delegadas pelo Poder
Público, previstas na CLT; A Constituição de 1967 manteve essa
norma e explicitou que a essas funções se incluía, desde logo, a
de arrecadar contribuições instituídas por lei para custeio de
suas atividades; a vigente, de 1988, impôs a unicidade de
representação sindical em todos os níveis e manteve a contribuição
compulsória dos integrantes das respectivas categorias para o
custeio do sistema.
O sindicato e a conjuntura atual
Ousamos
opinar, acompanhando a abalizada opinião do douto Professor Oris de
Oliveira (8), a imprescindibilidade de adequação dos sindicatos ao
padrão globalizado, pois “nas propostas de modernização do
direito aponta-se a necessidade de alterar o modelo sindical
colocando-o em sintonia com as Convenções da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, especificamente com a Convenção 87
sobre liberdade sindical”, esclarecendo, ainda, o mestre, que “esta
reforma implicaria a eliminação da unicidade sindical propiciando a
pluralidade sindical e das contribuições obrigatórias”.
Nesse
contexto, é árdua a tarefa dos sindicatos, vista pela premente
necessidade de democratização das relações de trabalho, sem, com
isso, voltar-se à mera “humanização” da empresa ou à sua
retirada do contexto capitalista, ou, ainda, à busca de extinção
do aspecto conflitual das relações de trabalho (individuais e
coletivas).
O escopo é
outro: a democratização da empresa, sob ótica formal (do povo) e
substancial (para o povo), rompendo com o círculo vicioso que
entrelaça o Estado (autoritário) e os sindicatos (sem efetivo
engajamento), que se nutrem e se sustentam (vide comentários à
Convenção n. 87).
A
modernidade tem demonstrado preocupante quadro das relações de
trabalho, cujas nuanças, em sinopse, procuraremos abaixo expender.
A aparente
redução da jornada de trabalho vem sendo infirmada pela
concorrência, levando as pessoas a trabalhar cada vez mais.
Outrossim,
não se pode olvidar que a simples redução da duração do trabalho
individual, criando novos postos de trabalho em tempo parcial, por si
só, não é suficiente à criação de novos empregos, não se
podendo apreciar a questão sob ótica abstrata, isolada.
Observa-se
prognóstico no sentido de que o mercado de trabalho toma o rumo da
flexibilização de direitos, da jornada e das formas de contratação.
Há estudos apontando que num futuro próximo apenas 25% da população
ativa terá um emprego estável, 25% estará em torno dele (empresas
fornecedoras), e 50% estaria na periferia do sistema de produção ou
no setor de serviços pessoais.
Essa
ínfima mostra do caótico mercado globalizado sinaliza, à
evidência, para o proeminente papel dos sindicatos, no sentido de
contribuir para a equalização desses problemas, efetivando,
destarte, sua função perante a “questão social”, algures
comentada.
Caso
contrário, os cidadãos verão desmoronar o sonho futurista de
trabalhar menos e dispor de um tempo maior para o lazer e a família.
Cabe
salientar, no entanto, que essa realidade atinge, também, países
desenvolvidos como Estados Unidos, Austrália e Japão.
Levantamento
do IBGE, estampado na matéria “Tempos Modernos” (9), dá conta
que 71% da população brasileira economicamente ativa trabalha mais
de quarenta horas por semana, sendo que para 39% a jornada é de pelo
menos 45 horas, indagando a repórter, verbis:
Como é
que um século chega à metade celebrando como conquista a luta de
sindicatos do mundo inteiro para reduzir jornadas fatigantes e
termina com boa parte da população trabalhando cada vez mais?
A questão
impõe aos sindicatos profunda reflexão, pois parece cada vez mais
longe a esperança de se trabalhar menos e ganhar mais, denotando que
os movimentos sindicais perderam força, a produtividade ideal
aumentou vertiginosamente e a tecnologia, embora tenha diminuído
alguns afazeres, aumentou outros - é o apanágio da economia
globalizada.
Os dados
do IBGE mostram que vem ocorrendo o contrário das aspirações das
classes trabalhadoras: o brasileiro tem trabalhado mais e ganhando
menos. Em 1991, o rendimento médio mensal do trabalhador brasileiro
era de 5,13 salários-mínimos, baixado para 4,67, em 1999.
Conclusão
A
instrumentalização da democratização das relações de trabalho
guarda direta adstrição aos sindicatos, que exercem fundamental
importância na adequação do seu novo modelo (das relações de
trabalho).
Impõe-se-lhes,
por corolário, até pelo tino da própria sobrevivência, o
abrandamento da resistência aos princípios e alcance da Convenção
n. 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O momento
de crise é próprio e ideal para os sindicatos exercerem, em
plenitude, sua precípua função negocial, sob a égide de atuação
criativa, quiçá inspirando o surgimento de normas de trabalho
capazes de arrefecer o infortúnio da massa de desempregados,
otimizar as relações dos “privilegiados” detentores de
empregos, enfim, motivar a plena retomada da cidadania.
BIBLIOGRAFIA
MAGANO,
Octavio Bueno; Manual de direito do trabalho, 4. ed., São Paulo:
LTr,1991.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro;
OLIVEIRA,
Oris; Apontamentos. Democratização das relações de trabalho em um
estado de direito. Novo modelo das relações do trabalho no Brasil,
p. 3.
Revista
Veja, 1641.ed., n. 12, p. 32/33; 1643, ed., n. 14, p. 122.
SÜSSEKIND,
Arnaldo; MARANHÃO, Délio; e VIANNA, Segadas; Instituições de
direito do trabalho, 12. ed., São Paulo: LTr, 1991.
SÜSSEKIND,
Arnaldo; Convenções da OIT, 2. ed., São Paulo: LTr, 1998.
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