quarta-feira, 29 de junho de 2016

Os Sindicatos


A matéria a seguir, da mesma forma que as que postamos sobre a Seguridade Social e sobre Salário e Remuneração, foi elaborada pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes na época em que fiz minha Graduação para a como apostila para servir de complemento às aulas. Não é da autoria do Blog e só não acrescentamos a referência bibliográfica porque não constava no texto.

Introdução

A democratização das relações de trabalho lança sobre os ombros dos sindicatos papéis de extrema importância.
A globalização, principalmente em face do avanço da mecanização e da computação nas empresas, tem impulsionado crescentes conquistas sindicais.
Este instituto (sindicato) mereceria uma abordagem completa, englobando a sua evolução história, cujo alvorecer, no Brasil, sob o prisma legislativo e legal, deu-se no início do século XX, quando se começou a falar em sindicalismo.


Conceito

Não é uníssona a conceituação jurídico doutrinária de “sindicato”, devendo-se, contudo, fazê-la sob a visão da CLT, pelo que comungamos do entendimento de Segadas Vianna e Arnaldo Süssekind (4), posto serem, ao lado de outros, seus autores, verbis:
... o sindicato recebeu a consagração ampla de órgão de defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais. Situado, com a conceituação clássica, como órgão de defesa e, portanto, de luta a lei o definiu, também, como órgão de colaboração com o Estado, no estudo dos problemas de Interesse dos integrantes da respectiva classe.
Exsurge, destarte, o papel do sindicato, nele incluindo, também, sua qualidade de parceiro do Estado, na busca da solução dos problemas da respectiva classe laboral.
5.3 Natureza jurídica
O sindicato, sujeito coletivo, dotado de personalidade jurídica, após a Constituição da 1988, incorporou, indubitavelmente, a qualidade de pessoa jurídica privada, impendendo exarar que o Estado não o cria, mas tão-somente o reconhece.
Amauri Mascaro Nascimento (5) destaca a tríplice concepção atinente à constituição do sindicato, ou seja, a teoria da natureza contratual (resulta de acordo de vontades); a teoria institucional (sindicato seria uma instituição); e a teoria mista (que mescla ambos os aspectos).
Destaca, por conseguinte, que admissível a concepção da teoria contratual nos países onde a criação é fruto de ajuste de vontades, sendo sustentável a posição da concepção institucional, naqueles onde se admite o sindicato de fato como, por exemplo, na Itália e na Inglaterra. Este (sindicato de fato), seja pela personalidade restrita, ou pela falta de registro, não é considerado, tecnicamente, pessoa jurídica.

Funções

Inúmeras são as funções do sindicato, estampadas nas atribuições de representação, negociação, tributação, assistência e postulação judicial. Encontram-se tais funções em vários dispositivos legais, merecendo destaque:
a) CLT: art. 477; art. 513, a, b; art. 514, b; 521, d (vedação da função político-partidária); art. 564 (vedação da função econômica); art. 592; art. 611; art. 791, §. 1º. art. 872;
b) CF: art., 8º, IV;
C) Lei n. 5.584/70, art. 18.
No entanto, sua função de maior destaque é a negocial, justificando Amauri Mascaro Nascimento (6), verbis:
... uma vez que dela resultam normas de trabalho para toda a categoria e com essa atividade o sindicato desempenha um papel criativo na ordem jurídica como fonte de produção do direito positivo.
5.5 O Sindicato e a OIT
Acentuado se mostra o papel da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na defesa do regime sindical.
Cabe salientar, por ser considerada por alguns como a mais importante das convenções da OIT, embora não tenha sido ratificada pelo Brasil, conforme adiante se verá, a de número 87 (Liberdade Sindical e Proteção ao Direito de Sindicalização), aprovada na 31ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (São Francisco - 1948), tendo entrado em vigor no plano internacional em 4 de julho de 1950. Frisa-se, também, que dos 164 Estados-membros da OIT, 108 a ratificaram.
Lamentavelmente, o Brasil não se insere entre os países que aderiram a esse tratado multilateral, quiçá por questões cartoriais e corporativas, pelo que peço vênia para esboçar seu estágio, frente à ordem constitucional, colacionando preleção de Arnaldo Süssekind (7), verbis:
Em obediência à Constituição da OIT, o Presidente Eurico Gaspar Dutra encaminhou o texto da convenção ao Congresso Nacional (Mensagens n. 256, de 31.5.49). Entretanto, até hoje não foi possível sua aprovação, porque a Constituição de 1946 legitimou o exercício pelos sindicatos de funções delegadas pelo Poder Público, previstas na CLT; A Constituição de 1967 manteve essa norma e explicitou que a essas funções se incluía, desde logo, a de arrecadar contribuições instituídas por lei para custeio de suas atividades; a vigente, de 1988, impôs a unicidade de representação sindical em todos os níveis e manteve a contribuição compulsória dos integrantes das respectivas categorias para o custeio do sistema.


O sindicato e a conjuntura atual

Ousamos opinar, acompanhando a abalizada opinião do douto Professor Oris de Oliveira (8), a imprescindibilidade de adequação dos sindicatos ao padrão globalizado, pois “nas propostas de modernização do direito aponta-se a necessidade de alterar o modelo sindical colocando-o em sintonia com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT, especificamente com a Convenção 87 sobre liberdade sindical”, esclarecendo, ainda, o mestre, que “esta reforma implicaria a eliminação da unicidade sindical propiciando a pluralidade sindical e das contribuições obrigatórias”.
Nesse contexto, é árdua a tarefa dos sindicatos, vista pela premente necessidade de democratização das relações de trabalho, sem, com isso, voltar-se à mera “humanização” da empresa ou à sua retirada do contexto capitalista, ou, ainda, à busca de extinção do aspecto conflitual das relações de trabalho (individuais e coletivas).
O escopo é outro: a democratização da empresa, sob ótica formal (do povo) e substancial (para o povo), rompendo com o círculo vicioso que entrelaça o Estado (autoritário) e os sindicatos (sem efetivo engajamento), que se nutrem e se sustentam (vide comentários à Convenção n. 87).
A modernidade tem demonstrado preocupante quadro das relações de trabalho, cujas nuanças, em sinopse, procuraremos abaixo expender.
A aparente redução da jornada de trabalho vem sendo infirmada pela concorrência, levando as pessoas a trabalhar cada vez mais.
Outrossim, não se pode olvidar que a simples redução da duração do trabalho individual, criando novos postos de trabalho em tempo parcial, por si só, não é suficiente à criação de novos empregos, não se podendo apreciar a questão sob ótica abstrata, isolada.
Observa-se prognóstico no sentido de que o mercado de trabalho toma o rumo da flexibilização de direitos, da jornada e das formas de contratação. Há estudos apontando que num futuro próximo apenas 25% da população ativa terá um emprego estável, 25% estará em torno dele (empresas fornecedoras), e 50% estaria na periferia do sistema de produção ou no setor de serviços pessoais.
Essa ínfima mostra do caótico mercado globalizado sinaliza, à evidência, para o proeminente papel dos sindicatos, no sentido de contribuir para a equalização desses problemas, efetivando, destarte, sua função perante a “questão social”, algures comentada.
Caso contrário, os cidadãos verão desmoronar o sonho futurista de trabalhar menos e dispor de um tempo maior para o lazer e a família.
Cabe salientar, no entanto, que essa realidade atinge, também, países desenvolvidos como Estados Unidos, Austrália e Japão.
Levantamento do IBGE, estampado na matéria “Tempos Modernos” (9), dá conta que 71% da população brasileira economicamente ativa trabalha mais de quarenta horas por semana, sendo que para 39% a jornada é de pelo menos 45 horas, indagando a repórter, verbis:
Como é que um século chega à metade celebrando como conquista a luta de sindicatos do mundo inteiro para reduzir jornadas fatigantes e termina com boa parte da população trabalhando cada vez mais?
A questão impõe aos sindicatos profunda reflexão, pois parece cada vez mais longe a esperança de se trabalhar menos e ganhar mais, denotando que os movimentos sindicais perderam força, a produtividade ideal aumentou vertiginosamente e a tecnologia, embora tenha diminuído alguns afazeres, aumentou outros - é o apanágio da economia globalizada.
Os dados do IBGE mostram que vem ocorrendo o contrário das aspirações das classes trabalhadoras: o brasileiro tem trabalhado mais e ganhando menos. Em 1991, o rendimento médio mensal do trabalhador brasileiro era de 5,13 salários-mínimos, baixado para 4,67, em 1999.


Conclusão

A instrumentalização da democratização das relações de trabalho guarda direta adstrição aos sindicatos, que exercem fundamental importância na adequação do seu novo modelo (das relações de trabalho).
Impõe-se-lhes, por corolário, até pelo tino da própria sobrevivência, o abrandamento da resistência aos princípios e alcance da Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O momento de crise é próprio e ideal para os sindicatos exercerem, em plenitude, sua precípua função negocial, sob a égide de atuação criativa, quiçá inspirando o surgimento de normas de trabalho capazes de arrefecer o infortúnio da massa de desempregados, otimizar as relações dos “privilegiados” detentores de empregos, enfim, motivar a plena retomada da cidadania.


BIBLIOGRAFIA
MAGANO, Octavio Bueno; Manual de direito do trabalho, 4. ed., São Paulo: LTr,1991.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro;
OLIVEIRA, Oris; Apontamentos. Democratização das relações de trabalho em um estado de direito. Novo modelo das relações do trabalho no Brasil, p. 3.
Revista Veja, 1641.ed., n. 12, p. 32/33; 1643, ed., n. 14, p. 122.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; e VIANNA, Segadas; Instituições de direito do trabalho, 12. ed., São Paulo: LTr, 1991.

SÜSSEKIND, Arnaldo; Convenções da OIT, 2. ed., São Paulo: LTr, 1998.

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