sexta-feira, 24 de junho de 2016

Procedimentos do RH - 6ª parte: o 13° salário

6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Décimo Terceiro Salário foi instituído pela Lei 4090 de 13/07/62. por essa lei, o pagamento do 13º. Salário era pago em parcela única, no mês de dezembro. Em 1965, a Lei 4749 determinou que, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador deverá pagar, a titulo de adiantamento, o 13º. Salário, sendo a metade do Salário recebido pelo empregado no mês anterior. Em 03/11/65, essas leis, foram regulamentadas pelo Decreto 57.155.



    Direito

Fazem jus ao pagamento do 13º. Salário o trabalhador urbano, o rural, o trabalhador avulso e o doméstico. O 13º. Salário deve ser pago em duas parcelas, sendo a 1º. Parcela paga entre os meses de fevereiro e novembro e a 2º. Parcela, ate o dia 20 de dezembro.


      Primeira Parcela

Como já explicado, a 1º (primeira) parcela devera ser paga ate o dia 30 de novembro do ano-base, a não ser que já tenha sido paga por ocasião do gozo das férias. Os empregados admitidos ate 17 de janeiro receberão 50% (cinquenta por cento) do salário em vigor.


Exemplos:
  • Empregado admitido em 12/01/00 recebe, no mês de novembro, salário de R$450,00. Calcule o valor da 1º. Parcela. - 1º. Parcela = R$225,00
  • Empregado admitido em 14/01/00 recebe, no mês de novembro, salário de R$600,00 mais Adicional de Periculosidade. Cálculo do valor da 1º. Parcela e Salário = 600,00 + 180,00 (ad. Periculosidade) = 780,00 = 1º. Parcela = 390,00
ATENÇÃO.
Sobre a 1º. (primeira) parcela do 13º. Salário não há incidência do INSS e nem Imposto de Renda; Na 1º.(primeira) parcela do 13º. Salário há incidência do FGTS.


      Segunda Parcela

A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano-base. A base de cálculo da segunda parcela e o mês de dezembro, incidindo sobre o valor total do 13º. Salário o INSS e o Imposto de Renda. O FGTS incidirá somente sobre a metade, visto que já foi recolhido o restante no mês de novembro, quando do pagamento da 1º (primeira) parcela. Para o calculo da 2º. (segunda) parcela, seguem-se os mesmos passos da 1º (primeira) parcela.
Exemplos (os mesmos da 1º. Parcela)
1) Empregado admitido em 12/01/00, que recebe, no mês de dezembro, salário de R$450,00. Calcule a 2º. Parcela
Cálculo
  • 13º. Salário..................... = 450,00;
  • INSS (8,65%).................. = 38,93(-)
  • Adiant. 1º. Parcela............ = 225,00(-)
  • Liquido............................ = 186,07
  • Valor da 2º. Parcela = 186,07 


2) Empregado admitido em 14/01/00, que recebe , no mês de dezembro, salário de R$600,00, mais Adicional de Periculosidade. Calcule a 2º. Parcela.


Cálculo
  • Salário = 600,00 + 180,00 (ad. Periculosidade) = 780,00;
  • 13º. Salário = 780,00
  • Descontos:
  • INSS (11%) = 85,80(-)
  • Adiant. 1º. Parcela = 390,00(-)
  • Liquido...................= 304,20
  • Valor da 2º. (segunda) parcela = 304,20


      Valor

O 13º. Salário será pago ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, a sua média deverá ser apurada.
Se o empregado perceber parcelas variáveis (horas extras, RSR, comissões, gratificações, etc.), deverá se obter a média dessas parcelas, dividindo o valor pelo numero de meses trabalhados no ano-base, a não ser que a convenção coletiva faça outra previsão. Quando a parcela a ser adicionada e fixa (Adicional de Insalubridade, Ad. Periculosidade, etc.), basta acrescentar tal parcela de acordo com seu ultimo valor.
Exemplo:
O funcionário foi admitido em 12/04/00, com salário de R$850,00, recebendo Adicional de Periculosidade. Calcule a 1º.(primeira) parcela do 13º. Salário a ser paga em 30 de novembro.
Cálculo
  • De 12/04/00 a 30/11/00, temos8/12;
  • Base de cálculo do 13º. Salário:
  • Salário = 850,00
  • Ad. De Periculosidade (30% do salário) = 255,00
  • Total = 1.105,00
Como o empregado só faz jus a 8 (oito) meses, visto que só foi admitido em 12/04/00, devemos calcular 8/12 de 1.105,00 e, em cima desse valor, pagarmos ao funcionário, 50% como adiantamento da 1º. Parcela do 13º. Salário:
8/12 de 1.105,00 = 736,67 (1.105,00/12x8)
1º. Parcela do 13º. Salário = 368,34 (50% de 736,67).
O cálculo do 13º. Salário é feito dentro do mês, se o empregado trabalhar pelo menos 15 (quinze) dias, fará direito a 1/12 (um doze avos) desse valor.


Exemplos:
  • O empregado foi admitido em 20/11/00. Neste caso, a contagem inicia-se no mês de dezembro, visto que no mês de novembro, não chegou a trabalhar 15 dias perdendo 1/12;
  • o empregado foi admitido em 13/07/00. Neste caso, a contagem inicia-se no mês de julho visto que, aquele mês trabalhou 15 (quinze) dias
  • c) empregado admitido em 12/03/00. Ele fará jus, em 20/12/00, a 10/12 (dez doze avos) do 13º. Salário.


Empregados Admitidos até 17 de janeiro

Para os empregados admitidos ate 17 de janeiro, inclusive, o valor da 1º. Parcela será de 50% do salário do mês anterior ao do seu pagamento.


Empregados Admitidos após 17 de janeiro

Para os empregados admitidos após 17 de janeiro, o valor da 1º. Parcela será a metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.


Data do pagamento

A 1º. (primeira) parcela do 13º. Salário, deve ser paga de 1 de fevereiro a 30 de novembro, ou por ocasião das férias. Para que o empregado faça jus ao adiantamento da 1º. Parcela do 13º. Salário por ocasião das férias, ela devera requerê-la no mês de janeiro do ano. Após esse período, caberá a empresa a liberação do referido pagamento ao empregado.


Faltas

Para fins de pagamento do 13º. Salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas. Torna-se importante lembrar que, se o empregado trabalhar pelo menos 15 (quinze) dias no mês, fará direito a 1/12 do 13º. Salário.


O 13º. Salário na Rescisão Contratual

Havendo Rescisão Contratual o empregado fará jus ao 13º. Salário proporcional.
Se a empresa já efetuou o pagamento da 1º. Parcela do 13º. Salário, ela será compensada com o valor da gratificação devida na rescisão contratual.
Exemplo:
Empregado foi admitido em 04/01/00, com salário de R$920,00. No mês de maio, teve, como adiantamento do 13º. Salário a quantia de R$460,00. Empregado foi demitido sem justa causa em 16/10/00 e com Aviso Prévio trabalhado. Calcule a sua rescisão com o desconto do 13º. Salário.


Cálculo da rescisão
  • 1) Saldo de salário (16 dias) = 490,67
  • 2) Férias proporcionais (10/12) = 766,67
  • 1/3 das férias = 255,56
  • 3) 13º. Salário proporcional (10/12) = 766,67
  • Sub-total = 2.279,57
Descontos
  • 4) INSS s/ saldo salário (9%) = 44,16(-)
  • INSS s/ 13º. Salário (11%) = 84,33(-)
  • 5) Adiantamento da 1º. Parcela
  • do 13º. Salário = 460,00(-)
  • Sub-total = 588,49(-)
Liquido a receber = 1.691,08


O 13º. Salário e as Horas extras

Conforme determina o Enunciado nº. 45 do TST, as horas extras, habitualmente prestadas integram o cálculo da gratificação natalina (13º. Salário). Como se trata de parcela variável, torna-se necessário tirar a média das horas extras prestadas dentro do ano-base, para depois se somar essa média ao salário básico para cálculo da 1º. E 2º. Parcelas do 13º. Salário.
Exemplo:
O empregado foi admitido em 20/01/00 co salário mensal de R$480,00. Até o mês de novembro/2000, o empregado fez 200 horas extras e 40 de RSR e até dezembro, 230 horas extras em 49,50 de RSR.
Calcule a 1º. E 2º. Parcelas do 13º. Salário.
O adicional da hora extra e de 50%.


Cálculo
  • Média das horas extras ate novembro = 20 horas extras (200/10 - fev. a nov.);
  • Média do RSR = 4 horas extras (40/10 - fev. a nov.);
Cálculo da 1º. Parcela do 13º. Salário
  • Salário = 480,00
  • Horas Extras (20) = 65,45
  • RSR (4) = 13,09
  • Base de cálculo = 558,54
  • De fevereiro a novembro temos = 10/12
  • 10/12 de 558,54 = 465,45
  • Adiantamento da 1º. Parcela (50%) = 232,72
  • Médias das Horas Extras ate dezembro = 20,91 hs (230/11 - fev. a dez.)
  • Média do RSR = 4,50 hs (49,50/11 - fev. a dez.)
  • Base de cálculo da 2º. Parcela do 13º. Salário
  • Salário = 480,00
  • Horas Extras (20,91) = 68,43
  • RSR (4,50) = 14,73
  • De fevereiro a dezembro temos = 11/12
  • 11/12 de 563,16 = 516,23
Cálculo da 2º. Parcela
  • 1) 13º. Salário (11/12) = 516,23
Descontos:
  • 2) INSS (9%) = 46,46(-)
  • 3) Adiantamento da 1º. Parcela do 13º. Salário (novembro) = 237,72 (-)
Liquido a receber = 232,05


O 13º. Salário na Hora Noturna

O Adicional Noturno pago com habitualidade também integra o 13º. Salário, conforme determina o Enunciado nº 60 do TST. A base de cálculo segue a mesma linha de raciocínio das horas extras, isto é, calcula-se a média das horas noturnas até novembro, integrando-se essa média ao salário básico pare se calcular a 1º. Parcela. Posteriormente, para o cálculo da 2º. Parcela, calcula-se a média das horas noturnas ate dezembro, integrando-se essa média ao salário básico para se calcular a 2º. Parcela, deduzindo-se os descontos do INSS e do adiantamento da 1º. Parcela.


O 13º. Salário e os Adicionais de Periculosidade e Insalubridade

Os Adicionais de Periculosidade e Insalubridade integram o 13º. Salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Esses adicionais, como são percentuais fixos e aplicados sobre valores determinados, serão somados ao salário pelos seus últimos valores.
Exemplo:
O empregado foi admitido em 10/11/00 e ganha salário de R$ 800,00, percebendo Adicional de Periculosidade.
A base de cálculo do 13º. Salário será o Adicional de Periculosidade = 240,00 (30% de 800,00). Base de cálculo do 13º. Salário = 800,00 + 240,00 = 1.040,00
Cálculo do 13º. Salário (2/12) = 173,33


O 13º. Salário no Auxilio Doença


No caso de Auxilio Doença, a empresa só vai incorporar ao 13º. Salário do empregado os primeiros 15 (quinze) dias, visto que, a partir do 16º dia, a Previdência Social assume a responsabilidade pelo período trabalhado acrescido dos primeiros 15 (quinze) dias.
Exemplo
O empregado admitido em 05/01/00, afastou-se pelo INSS em 28/06/00, só retornando à empresa em 05/11/00.Neste exemplo, a empresa pagará 6/12 (de 05/01/00 a 28/06/00) + 2/12 (05/11/00 a 31/12/00) = 8/12. O restante, 4/12, será pago pelo INSS.


O 13º. Salário no Acidente de Trabalho


A Justiça do Trabalho tem entendimento de que as faltas decorrentes de Acidente de Trabalho, não são consideradas para efeito de cálculo de gratificação natalina.
Tendo em vista esse entendimento, as faltas decorrentes de Acidente de Trabalho não influem no cálculo do 13º. Salário.
A empresa deverá procurar o empregado para saber qual o valor recebido do INSS em relação ao 13º. Salário proporcional ao afastamento. tendo o valor em mãos, terá que completar o valor de tal forma que a parte paga pelo INSS somada à da empresa totalize 100% do 13º. Salário.
Exemplo:
O empregado admitido e 09/01/00, com salário de R$ 650,00, afastou-se pela Previdência Social por Acidente de Trabalho em 18/08/00, só retornando à empresa em 04/01/01. O empregado entregou recibo do 13º. Salário pago pelo INSS no valor de R$ 180,00.
Neste exemplo, a empresa deverá pagar o complemento de R$ 470,00, que é a subtração de seu salário de R$ 650,00 ao valor pago pelo INSS, que foi de R$ 180,00.


O 13º. Salário no Serviço Militar Obrigatório

O empregado afastado para serviço militar obrigatório terá direito ao 13º. Salário correspondente ao período trabalhado. O período de ausência não e computado para fins de 13º. Salário.
Exemplo:
Empregado admitido em 14/01/00, afastou-se para o serviço militar obrigatório em 20/03/00, só retornando em 06/02/01. Neste exemplo, a empresa só pagará 3/12 (14/01/00 a 20/03/00), que é o período trabalhado.


O 13º. Salário na Licença Maternidade

A partir de 01/12/99, o Salário-maternidade passou a ser paga diretamente pelo INSS. Durante o período de afastamento por Licença Maternidade, a empregada percebera o 13º. Salário de forma integral, isto é, a empresa pagara a proporcionalidade do período trabalhado, e o INSS pagara a proporcionalidade do afastamento da Licença Maternidade, que é de 120 dias.


O 13º. Salário nas Férias

Por ocasião do gozo das férias, o empregado poderá receber a 1º parcela do 13º. Salário, desde que faça a solicitação junto a empresa no mês de janeiro. Não fazendo fica a critério da empresa concedê-la, a não ser que haja previsão na Convenção Coletiva.
Recebendo a 1º. Parcela no gozo das férias, a empresa fica desobrigada de pagar qualquer valor de 13º. Salário no dia 30 de novembro, a não ser que, durante aquele período, tenha havido reajuste salarial, quando então a empresa ficará na obrigação de pagar no dia 30 de novembro tão somente o complemento.
Exemplo:
O empregado admitido em 07/01/99 entrará no gozo de férias no dia 01/03/00. No mês de janeiro de 2000, solicitou por escrito o adiantamento da 1º parcela no 13º. Salário.

Segundo orientação aqui mencionada o empregado fará jus, quando do gozo das férias, ao recebimento da 1º parcela do 13º. Salário.

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