Nesta postagem apresentaremos três fundamentos jurídicos do Direito do Trabalho sobre a Hierarquia e a aplicação de normas jurídicas legais. Vamos á matéria, que como já citamos, foi elaborada pelos professores da UMC - Universidade de Mogi das Cruzes como uma apostila para os alunos do sétimo semestre de Ciências Contábeis, em 2008.
Caso tenha se perdido, essa matéria é sequência desta aqui:
1 - Introdução ao Direito do Trabalho
2 - Autonomia e Negociações Coletivas
3 - O regulamento e as empresas
4 - Composição dos conflitos e normas na justiça do trabalho
HIERARQUIA
32)
Escalonamento das normas: o ordenamento jurídico, como todo o
sistema normativo, é um conjunto de normas de conduta, de
organização, de competência, de direitos subjetivos e deveres,
aspecto do qual resulta a necessidade de ser estabelecida uma
correlação entre as normas visando à coerência do sistema.
33)
Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: a
Constituição Federal é a norma jurídica maior na pirâmide
normativa do direito do trabalho; há contudo, um aspecto peculiar ao
direito do trabalho; a sua finalidade não é igual à do direito
comum; neste a hierarquia das normas cumpre a função política de
distribuição de poderes entre a União, os Estados e os Municípios;
no direito do trabalho o objetivo maior é o social, a promoção da
melhoria das condições sociais do trabalhador; esse aspecto influiu
na formação de um princípio próprio do direito do trabalho sobre
a hierarquia de suas normas; é o princípio da norma mais
favorável ao trabalhador, segundo o qual, havendo duas ou mais
normas sobre a mesma matéria, será aplicada, no caso concreto, a
mais benéfica para o trabalhador.
34)
Derrogações ao princípio: o princípio da norma mais favorável
não é absoluto; tem exceções ou derrogações resultantes de
imperativos diferentes; primeira, diante das leis proibitivas, uma
vez que, se o Estado, através de lei, vedar que através de outras
normas jurídicas seja dispensado um tratamento mais benéfico ao
trabalhador; segunda, diante das leis de ordem pública, ainda que
não expressamente proibitivas, pela sua função de garantia maior
da sociedade; nada impede que a negociação coletiva venha a
cumprir, excepcionalmente, o papel flexibilizador, redutor de
vantagem, o que pressupõe acordo com o sindicato.
APLICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
31)
Complexidade do ordenamento jurídico trabalhista: resulta da
coexistência, nele, de diferentes tipos de normas produzidas através
de fontes estatais e não estatais e da dinâmica que apresenta essa
plurinormatividade na medida da sua constante renovação e das
naturais dúvidas que, em cada caso concreto, surgem, na tarefa de
escolher qual é a norma que deve ser aplicada; os problemas
decorrentes da multiplicidade de fontes e de normas existem e
procuram ser resolvidos pelo direito do trabalho, uma vez que é
necessário manter a coerência do sistema que é uma questão de
hierarquia, afastando as antinomias entre as normas; encontrar meios
para resolver o caso concreto quando não há no ordenamento uma
norma específica para ele, que é o problema da integração das
lacunas; e compreender o significado das diretrizes que estão
contidas nas normas, que é a sua interpretação, sendo esses os
aspectos nucleares da aplicação do direito do trabalho.
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