terça-feira, 28 de junho de 2016

Atualização aos procedimentos para a retificação da Escrituração Contábil Digital (ECD)


Procedimento de Retificação da ECD
Segue atualização conforme o texto extraído do sítio do SPED:

O sistema logo implementará o Decreto 8683/2016 (ao final desta postagem), quando haverá alteração nas condições de retificação. Tal ainda não foi realizado, assim como não houve ainda a nova regulamentação.

Enquanto não ocorrer a alteração, as retificações podem ser efetuadas normalmente. Não há multa em relação à escrituração retificada.
Para ajuda na retificação, verifique o item 1.12. Substituição do Livro Digital Transmitido do Manual da ECD.

Lembre-se de que o campo 14 IND_FIN_ESC (finalidade da escrituração substituta) do registro 0000 da escrituração deve ser 1 ou 2 (dependendo da escrituração ter NIRE -1- ou não -2) e o campo 15 COD_HASH_SUB do registro 0000 da escrituração deve conter o hash do livro a ser substituído.



DECRETO Nº 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

DOU de 26.2.2016

Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 

DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 78-A.  A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital. 

§ 1º  A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED
§ 2º  A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.” (NR) 

Art. 2º  Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao SPED quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto. 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
Ricardo Berzoini

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