Procedimento de Retificação da
ECD
Segue atualização conforme o texto extraído do sítio do SPED:
O sistema logo implementará o
Decreto 8683/2016 (ao final desta postagem), quando haverá alteração nas condições de retificação. Tal
ainda não foi realizado, assim como não houve ainda a nova
regulamentação.
Enquanto não ocorrer a alteração,
as retificações podem ser efetuadas normalmente. Não há multa em relação à
escrituração retificada.
Para ajuda na retificação,
verifique o item 1.12. Substituição do Livro Digital Transmitido do Manual da ECD.
Lembre-se de que o campo 14
IND_FIN_ESC (finalidade da escrituração substituta) do registro 0000 da
escrituração deve ser 1 ou 2 (dependendo da escrituração ter NIRE -1- ou não -2)
e o campo 15 COD_HASH_SUB do registro 0000 da escrituração deve conter o hash do
livro a ser substituído.
Fonte: Portal
SPED (http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/273)
DECRETO Nº 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 26.2.2016
Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.
§ 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo SPED.
§ 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao SPED quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
Ricardo Berzoini
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