CPC 11 – Contratos de seguros
A baixo é
apresentado um resumo da estrutura das informações expressas pela
referida norma, conforme seu índice oficial – na coluna da
esquerda –, e com os 45 (quarenta e cinco) subtítulos utilizados
neste trabalho, que levam em conta o conteúdo apresentado na forma
de itens numerados na Norma, na coluna da direita.
Conteúdo
no Índice do CPC 11
|
Subtítulos dos itens abordados neste estudo |
---|---|
OBJETIVO
|
|
ALCANCE
|
|
Derivativo
embutido
|
|
Separação
dos componentes de depósito
|
|
RECONHECIMENTO
E MENSURAÇÃO
|
|
Exceções
temporárias a outros pronunciamentos
|
|
Teste
de adequação do passivo
|
|
Redução
ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro
|
|
Mudança
nas políticas contábeis
|
|
Taxa
de juros de mercado correntes
|
|
Continuação
de práticas existentes
|
|
Prudência
|
|
Margem
futura de investimento
|
|
Shadow
accounting
|
|
Contratos
de seguro adquiridos em combinação de negócios ou
transferência de
|
|
Característica
de participação discricionária em contratos de seguro
|
|
Característica
de participação discricionária em instrumentos financeiros
|
|
DIVULGAÇÃO
|
|
Explicação
dos valores reconhecidos
|
|
Natureza
e extensão dos riscos originados por contratos de seguro
|
|
DATA
DE INÍCIO DE APLICAÇÃO E TRANSIÇÃO
|
|
Divulgação
|
|
Nova
designação para ativos financeiros
|
|
Apêndice
A – Definições
|
|
Apêndice
B – Definição de contratos de seguro
|
Tabela
1: Estrutura do CPC 11.
Correlação
às Normas Internacionais de Contabilidade − IFRS 4
No
primeiro item são tratados 2 aspectos: 1) o reconhecimento por parte
do CPC quanto à importância de uma normatização para a
contabilidade que envolva os negócios feitos pelas seguradas e; 2) a
ação do CPC quanto ao processo de adequação aos procedimentos
existentes às normas internacionais e suas especificações, o que
se resume num manual sobre o que se deve fazer, evitar e como fazer.
O
parágrafo seguinte (item 2) estabelece os pontos alcançados pela
norma (os contratos de seguros e resseguros), bem como instrumentos
financeiros (NBC 14) devidamente divulgados. O conteúdo é
completado pelo item 3 em que não é permitido o uso da norma, sendo
que a contabilidade foca-se na relação e consequências da
negociação feita de seguradora para cedente, e não do que venha a
compor o patrimônio financeiro da própria seguradora para ela
mesma. A exceção encontra-se no item 45, que afirma que serão
alcançados caso se efetue uma reclassificação de sua política de
passivos de contratos de seguros em virtude de adaptação à Norma.
Há outras exceções definidas, que envolvem, no geral, relações
em que o contrato se sustenta exclusivamente sobre bens financeiros.
Já depois
de alguns itens é que a norma começa a apresentar os conceitos a
serem trabalhados, tardiamente. Indo direto ao ponto, para a norma,
por exemplo, se uma entidade emitir contrato de seguro será
considerada uma seguradora.
Após o
conceito básico de seguradora, vem o conceito de contrato de
resseguros: um contrato de seguradora para outra seguradora também é
com contrato de seguro, uma vez que trata de negociação de uma
entidade para com outra, bem como não envolve os fatores do item 4,
como por exemplo, garantias emitidas pelos próprios fabricantes e
instrumentos financeiros.
Em seguida
é apresentado o conceito de derivativos embutidos e seus problemas
para o reconhecimento na política contábil. Derivativo embutido é
o componente de um contrato que possui uma parte que sofre variação
por algum indexador , sofrendo uma atualização financeira, o que
afeta os seus fluxos de caixa. Destaca-se que quando
houver relação específica
entre o valor contratado e o passivo final acrescido de juros, a
empresa não estará obrigada a efetuar a separação. No entanto, a
seguradora será sempre obrigada a efetuar a separação do contrato
de seus encargos e atualizações quando a contabilização destes
últimos puder ser realizada, sendo que o contrário é verdadeiro:
se não puder realizar essa contabilização, estará impedida de
efetuar esse procedimento.
O item de
número 12 começa o texto avisando o que se deve levar em conta para
contabilizar um contrato em separado, mas para efeito de obervação,
este item afirma apenas que para os contratos contabilizados em
separado deve-se aplicar o CPC 11 e especificamente o CPC 14 para os
instrumentos financeiros de depósito.
Basicamente,
se não há procedimentos para serem seguidos, deve-se seguir os que
a norma geral das práticas contábeis, de mudanças de estimativas e
correção de erros determinarem. A exceção enquadra-se para os
contratos de resseguros com despesas com comercialização, em que
permite-se uma apresentação em que se diferencie em dois campos:
passivo mensurado e ativo intangível. Entre as obrigações e
impedimentos que vem com a aplicação desta norma constam o
reconhecimento de passivos desde que haja a provisão em
conformidade, além dos testes de adequação do passivo com vistas
ao fluxo de caixa, bem como a proibição de compensação de ativos
de contratos de resseguro contra passivos de contratos de resseguros,
bem como receitas contra despesas destes mesmos contratos.
Há
proibições e impedimentos para as seguradoras ao adotarem os
procedimentos, sendo que o assunto primeiro é exclusão dos passivos
de contratos quando não houver uma exata provisão futura de suas
despesas. Neste item, ocorre a figura dos testes para a determinação
dos passivos embasados em análises dos balanços e das atualizações
com fluxos de caixas futuros. Os quesitos mínimos para a aceitação
da classificação em passivo no contrato de seguro são:
consideração de estimativas correntes para todo o fluxo de caixa do
contrato com relação direta aos encargos dos sinistros e a
demonstração de ser inadequado, deve ser reconhecido no resultado.
Deve-se
aplicar sempre a técnica para verificar se o passivo contratual é
mesmo o que parece, sendo que os requisitos mínimos não forem
satisfeitos, deve-se considerá-lo como relevante, retirando de seu
montante os valores que não compõem contabilmente. Se não for
possível, utilizam-se os procedimentos do item 17, definindo
tratando o passivo como relevante, separando seus adicionais e visar
as margens de investimentos, caso sejam definidas.
É
obrigação do cedente, conforme o item de número 20, atualizar
para baixo o valor do contrato de resseguro sempre que houver
diminuição do valor do ativo recuperável do contrato, mas que
precisa ser comprovado por evidências e ser feito de forma
confiável, proporcional ao valor da perda.
O que o
item 22 consolida uma prática contábil que visa a consistência dos
dados e métodos de contabilização e apresentação às opções
das seguradoras em adotar ou não os procedimentos impostos pelo CPC
11: a Consistência. Além do aspecto da melhora na qualidade das
informações produzidas pela contabilidade, outra condição para
uma mudança para a seguradora se adequar e aplicar as normas em uma
nova política contábil consiste na aplicabilidade de critérios
vigentes mais relevantes, o que pode ser analisável quando se tratar
de itens mais específicos.
A
seguradora tem a possibilidade de atualizar seu passivo quando este
de apresentar defasado em decorrência dos juros no mercado corrente.
Isso aproxima o valor do contrato à realidade financeira do País,
deixando assim as informações mais fidedignas *além da correção
de erros quando determinados), como pretende o item de número 21.
O que a
norma faz no item de número 26 é determinar que devem ser adotados
métodos prudentes para a nova política contábil a ser implantada,
mas sem adicionar aos métodos de zelo que já existem, caso sejam
suficientes. A contabilidade deve adotar os procedimentos contábeis
para melhorar o grau de informações produzidas, sendo desencorajada
uma alteração em política contábil caso se evidencie prejuízo da
credibilidade dos dados gerados aos usuários da informação.
O item 29
trata as duas formas de mensuração do valor presente do lucro
futuro pela utilização de taxas de desconto: mensurando o passivo
indiretamente, ao longo de alguns períodos (menos apropriada por ser
menos precisa) e sobre o passivo diretamente aplicada sobre o ativo.
Conforme o
item de número 30, deve-se tomar algumas providências para a
contabilização das perdas e ganhos dos ativos da seguradora para
não afetar desfavoravelmente (no quesito de informação) itens
críticos como despesas comerciais diferidas ativos intangíveis e
passivos de contratos de seguros. A norma destaca que não é
obrigatório o uso dessa política contábil, mas que quando feito,
os ajustes de contrato sejam feitos no patrimônio líquido.
O item de
número 31 determina que na aquisição de contratos deve-se observar
as normas internacionais de contabilidade para a mensuração correta
dos passivos assumidos e ativos adquiridos inclusos na negociação,
sendo facultado a divisão para a melhor mensuração das partes de
cada um dos dois componentes citados.
Alguns
contratos têm direitos adicionais que devem ser atendidos pela
seguradora emitente do contrato e o que o item de número 34 faz é
determinar as regras para o cumprimento desses direitos. Entre as
obervações consta determinadas no item constam que a empresa pode,
por exemplo escolher como deve reconhecer o elemento garantido, bem
como o direito de reconhecer todo o prêmio como uma receita, em vez
de separar uma parte para compôr o patrimônio líquido.
O que o
item 35 informa são os procedimentos para o reconhecimento dos
instrumentos financeiros quando a seguradora optar por
contabilizá-los junto ao contrato. Dessa forma há a possibilidade
por parte da empresa emitente em reconhecê-los como passivos de
contratos, devendo em consequência aplicar os testes de adequação.
No que se refere ao reconhecimento de receitas e despesas continua a
determinação em apropriar os prêmios contratuais como sendo
receitas e os aumentos em passivos como despesas, mesmo em se
tratando de instrumentos financeiros.
Mais uma
vez o pronunciamento se faz um meio para se valer a verdadeira função
da Ciência Contábil, que é a divulgação de dados úteis e
entendíveis aos usuários – leigos ou não – que tenham acesso
aos seus balanços. Já no começo do CPC 11 havia a obrigatoriedade
desenvolver as políticas contábeis de modo que os Balanços fiquem
não apenas mais fiéis a realidade da empresa seguradora e para os
que fazem uso para a tomada de decisões, formando assim relatórios
mais transparentes. O resultado do item 36 é a divulgação de
relatórios contábeis detalhados, informando por exemplo, o quanto
de suas receitas com prêmios de seguros é de fato por este fim e
quanto tem origem em instrumentos financeiros, indexadores ou outros
meios. O item 37, por sua vez, define quais as informações que
devem ser divulgadas introduzidas pelo item 36. o item define que as
seguradoras devem divulgar informações pertinentes, inicialmente, à
política contábil empregada, como uma forma de dizer qual foi a
metodologia tomada por base. Em seguida na ordem de dados importantes
consta a relação de ativos e passivos, bem como suas resultantes
receitas e despesas advindas dos contratos de seguros. O último
detalhamento configura-se no detalhamento da conciliação das
mudanças que surgiram ao se adaptar às normas do pronunciamento, o
que inclui despesas pré-operacionais para a adaptação e itens
mais técnicos, como ajustes nos valores e suas divergências quando
comparado á política contábil anterior à mudança. Em resumo, são
informações tradicionais divulgadas em notas explicativas.
O que o
item 38 determina é que informações referentes à os dados
intrínsecos nos contratos, que não são visíveis pelos usuários e
que afetam os resultados e montante do prêmio de seguros. Entre
estes os embasamentos legais que envolvem os vários tipos de
contratos de seguros Como por exemplo, um seguro de vida, que demanda
dados estatísticos de probabilidade para a determinação da
estimativa de vida do usuário para então estimar um valor a ser
resgatado em sua morte. Outro exemplo é os seguros patrimoniais, que
para terem seus valores de prêmios determinados precisam antes de
análises de especialistas naquilo a ser protegido. Deve-se lembrar
que para prêmios de grandes importâncias há os riscos de fraudes,
fazendo com que a seguradora emitente do contrato acompanhe os
processos para confirmar que o sinistro ocorreu dentro dos termos
acordados e sem fraudes para beneficiar a terceiros.
Conforme o
texto do item 39, que explica e define quais itens de riscos dos
contratos de seguros devem ser divulgados e de que forma isso é
feito. Parafraseando o próprio testo da Norma tem-se que o principal
é apresentar os procedimentos e metas que visam a proteção contra
os riscos. E sem levar em conta outros pronunciamentos pode-se
resumir o item 39 em: Apresentação por parte da seguradora de seus
objetivos, políticas e processos para gestão de riscos, com seus
métodos e critérios utilizados; Apresentação sobre quais são
esses riscos de seguros, como tipo de evento segurado e área
geográfica ou moeda, além dos controles sobre a projeção e o
resultado real dos sinistros e; informações sobre risco de crédito,
fraudes e calote.
Conforme o
item de número 40, mais uma vez, o pronunciamento destaca que todas
as seguradoras deverão adotar e se adaptar aos procedimentos
expressos na norma do CPC 11, tanto as que já usam seus
entendimentos para suas políticas contábeis quanto as que ainda não
o fizeram.
O item 41
determina que as normas passariam valer a para o exercício social
iniciado em primeiro de janeiro de 2010, o que significa um tempo
relativamente longo, uma vez que o pronunciamento é de cinco de
dezembro de 2008. No item 42 há um acréscimo da informação de que
se a seguradora aplicar a alteração da política contábil aos anos
inferiores ao de 2010, deverá divulgar esse fato.
Como
entende o item 43, há aspectos específicos em que não dá para
simplesmente aplicar as definições do pronunciamento, seja porque o
único modo de reconhecimento possível é separando os componentes
do contrato, tendo assim que pode ocorrer que a política contábil
não reconheça alguns componentes; ou ainda, que não estejam em
conformidade com os testes mínimos de adequação da norma.
Há
desobrigação em divulgar sinistros ocorridos há mais de cinco anos
antes do fim da vigência do primeiro ano do pronunciamento (2010),
sendo essa isenção expressa pelo item 39, ou seja: pelo que já foi
apresentado quanto à divulgação, não é obrigatória a aplicação
das normas antes de 5 anos dado o fim de 2010, mas que pode aumentar
para 10 anos caso haja informações problemáticas sobre sinistros.
Nenhum comentário:
Postar um comentário