quarta-feira, 20 de abril de 2016

Resumo do CPC 11 - Contrato de Seguros



    CPC 11 – Contratos de seguros

A baixo é apresentado um resumo da estrutura das informações expressas pela referida norma, conforme seu índice oficial – na coluna da esquerda –, e com os 45 (quarenta e cinco) subtítulos utilizados neste trabalho, que levam em conta o conteúdo apresentado na forma de itens numerados na Norma, na coluna da direita.

Conteúdo no Índice do CPC 11
Subtítulos dos itens abordados neste estudo
OBJETIVO
  1. Objetivo da norma
ALCANCE
  1. Alcance
  2. O que não alcança
  3. Casos em que não deve ser aplicada
  4. Definição de segurança para esta norma
  5. Contrato de resseguros
Derivativo embutido
  1. Derivativo embutidos
  2. Desobrigado em separar os derivativos embutidos
  3. Opções de resgate dos instrumentos financeiros
Separação dos componentes de depósito
  1. Separação dos componentes de depósitos
  2. Exemplo de política contábil na indenização
  3. Procedimentos para contabilizar um contrato em separado
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
Exceções temporárias a outros pronunciamentos
  1. Reconhecimento e Mensuração – Exceções temporárias
  2. Algumas práticas contábeis mantidas
Teste de adequação do passivo
  1. Testes de adequação do passivo
  2. Requisitos mínimos dos testes dos passivos
  3. Quando os requisitos dos passivos não são atendidos
  4. Adequação dos testes quanto aos itens 16 e 17
  5. Margens futuras de investimentos
Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro
  1. Redução ao valor recuperável dos ativos por contrato de resseguro
Mudança nas políticas contábeis
  1. Mudanças nas políticas contábeis
  2. Condições para a alteração da política contábil
  3. Justificando alterações na política contábil
Taxa de juros de mercado correntes
  1. Taxas de juros de mercados correntes
Continuação de práticas existentes
  1. Continuação de práticas existentes
Prudência
  1. Prudência
Margem futura de investimento
  1. Margem futura de investimento
  2. Superação da refutável presunção
  3. Taxa de desconto para determinar o valor presente do lucro futuro
Shadow accounting
  1. Shadow accounting
Contratos de seguro adquiridos em combinação de negócios ou transferência de
  1. Contrato em combinação de negócios ou transferência de carteira
  2. Uso da apresentação
  3. Os ativos intangíveis
Característica de participação discricionária em contratos de seguro
  1. Característica de participação discricionária em contratos de seguro
Característica de participação discricionária em instrumentos financeiros
  1. Característica de participação discricionária em instrumentos financeiros
DIVULGAÇÃO

Explicação dos valores reconhecidos
  1. Divulgação
  2. Explicação dos valores reconhecidos
Natureza e extensão dos riscos originados por contratos de seguro
  1. Natureza e extensão dos riscos originados por contratos de seguro
  2. Exigências para a adequação quanto à divulgação de informações
DATA DE INÍCIO DE APLICAÇÃO E TRANSIÇÃO
  1. Data de início de aplicação e transição
  2. Início da obrigatoriedade do Pronunciamento
Divulgação
  1. Divulgação
  2. Quando algum item é impraticável
  3. Divulgação de sinistros desobrigada
Nova designação para ativos financeiros
  1. Nova designação para ativos financeiros
Apêndice A – Definições

Apêndice B – Definição de contratos de seguro

Tabela 1: Estrutura do CPC 11.

Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade − IFRS 4


      Resumo do CPC 11

No primeiro item são tratados 2 aspectos: 1) o reconhecimento por parte do CPC quanto à importância de uma normatização para a contabilidade que envolva os negócios feitos pelas seguradas e; 2) a ação do CPC quanto ao processo de adequação aos procedimentos existentes às normas internacionais e suas especificações, o que se resume num manual sobre o que se deve fazer, evitar e como fazer.
O parágrafo seguinte (item 2) estabelece os pontos alcançados pela norma (os contratos de seguros e resseguros), bem como instrumentos financeiros (NBC 14) devidamente divulgados. O conteúdo é completado pelo item 3 em que não é permitido o uso da norma, sendo que a contabilidade foca-se na relação e consequências da negociação feita de seguradora para cedente, e não do que venha a compor o patrimônio financeiro da própria seguradora para ela mesma. A exceção encontra-se no item 45, que afirma que serão alcançados caso se efetue uma reclassificação de sua política de passivos de contratos de seguros em virtude de adaptação à Norma. Há outras exceções definidas, que envolvem, no geral, relações em que o contrato se sustenta exclusivamente sobre bens financeiros.
Já depois de alguns itens é que a norma começa a apresentar os conceitos a serem trabalhados, tardiamente. Indo direto ao ponto, para a norma, por exemplo, se uma entidade emitir contrato de seguro será considerada uma seguradora.
Após o conceito básico de seguradora, vem o conceito de contrato de resseguros: um contrato de seguradora para outra seguradora também é com contrato de seguro, uma vez que trata de negociação de uma entidade para com outra, bem como não envolve os fatores do item 4, como por exemplo, garantias emitidas pelos próprios fabricantes e instrumentos financeiros.
Em seguida é apresentado o conceito de derivativos embutidos e seus problemas para o reconhecimento na política contábil. Derivativo embutido é o componente de um contrato que possui uma parte que sofre variação por algum indexador , sofrendo uma atualização financeira, o que afeta os seus fluxos de caixa. Destaca-se que quando houver relação específica entre o valor contratado e o passivo final acrescido de juros, a empresa não estará obrigada a efetuar a separação. No entanto, a seguradora será sempre obrigada a efetuar a separação do contrato de seus encargos e atualizações quando a contabilização destes últimos puder ser realizada, sendo que o contrário é verdadeiro: se não puder realizar essa contabilização, estará impedida de efetuar esse procedimento.
O item de número 12 começa o texto avisando o que se deve levar em conta para contabilizar um contrato em separado, mas para efeito de obervação, este item afirma apenas que para os contratos contabilizados em separado deve-se aplicar o CPC 11 e especificamente o CPC 14 para os instrumentos financeiros de depósito.
Basicamente, se não há procedimentos para serem seguidos, deve-se seguir os que a norma geral das práticas contábeis, de mudanças de estimativas e correção de erros determinarem. A exceção enquadra-se para os contratos de resseguros com despesas com comercialização, em que permite-se uma apresentação em que se diferencie em dois campos: passivo mensurado e ativo intangível. Entre as obrigações e impedimentos que vem com a aplicação desta norma constam o reconhecimento de passivos desde que haja a provisão em conformidade, além dos testes de adequação do passivo com vistas ao fluxo de caixa, bem como a proibição de compensação de ativos de contratos de resseguro contra passivos de contratos de resseguros, bem como receitas contra despesas destes mesmos contratos.
Há proibições e impedimentos para as seguradoras ao adotarem os procedimentos, sendo que o assunto primeiro é exclusão dos passivos de contratos quando não houver uma exata provisão futura de suas despesas. Neste item, ocorre a figura dos testes para a determinação dos passivos embasados em análises dos balanços e das atualizações com fluxos de caixas futuros. Os quesitos mínimos para a aceitação da classificação em passivo no contrato de seguro são: consideração de estimativas correntes para todo o fluxo de caixa do contrato com relação direta aos encargos dos sinistros e a demonstração de ser inadequado, deve ser reconhecido no resultado.
Deve-se aplicar sempre a técnica para verificar se o passivo contratual é mesmo o que parece, sendo que os requisitos mínimos não forem satisfeitos, deve-se considerá-lo como relevante, retirando de seu montante os valores que não compõem contabilmente. Se não for possível, utilizam-se os procedimentos do item 17, definindo tratando o passivo como relevante, separando seus adicionais e visar as margens de investimentos, caso sejam definidas.
É obrigação do cedente, conforme o item de número 20, atualizar para baixo o valor do contrato de resseguro sempre que houver diminuição do valor do ativo recuperável do contrato, mas que precisa ser comprovado por evidências e ser feito de forma confiável, proporcional ao valor da perda.
O que o item 22 consolida uma prática contábil que visa a consistência dos dados e métodos de contabilização e apresentação às opções das seguradoras em adotar ou não os procedimentos impostos pelo CPC 11: a Consistência. Além do aspecto da melhora na qualidade das informações produzidas pela contabilidade, outra condição para uma mudança para a seguradora se adequar e aplicar as normas em uma nova política contábil consiste na aplicabilidade de critérios vigentes mais relevantes, o que pode ser analisável quando se tratar de itens mais específicos.
A seguradora tem a possibilidade de atualizar seu passivo quando este de apresentar defasado em decorrência dos juros no mercado corrente. Isso aproxima o valor do contrato à realidade financeira do País, deixando assim as informações mais fidedignas *além da correção de erros quando determinados), como pretende o item de número 21.
O que a norma faz no item de número 26 é determinar que devem ser adotados métodos prudentes para a nova política contábil a ser implantada, mas sem adicionar aos métodos de zelo que já existem, caso sejam suficientes. A contabilidade deve adotar os procedimentos contábeis para melhorar o grau de informações produzidas, sendo desencorajada uma alteração em política contábil caso se evidencie prejuízo da credibilidade dos dados gerados aos usuários da informação.
O item 29 trata as duas formas de mensuração do valor presente do lucro futuro pela utilização de taxas de desconto: mensurando o passivo indiretamente, ao longo de alguns períodos (menos apropriada por ser menos precisa) e sobre o passivo diretamente aplicada sobre o ativo.
Conforme o item de número 30, deve-se tomar algumas providências para a contabilização das perdas e ganhos dos ativos da seguradora para não afetar desfavoravelmente (no quesito de informação) itens críticos como despesas comerciais diferidas ativos intangíveis e passivos de contratos de seguros. A norma destaca que não é obrigatório o uso dessa política contábil, mas que quando feito, os ajustes de contrato sejam feitos no patrimônio líquido.
O item de número 31 determina que na aquisição de contratos deve-se observar as normas internacionais de contabilidade para a mensuração correta dos passivos assumidos e ativos adquiridos inclusos na negociação, sendo facultado a divisão para a melhor mensuração das partes de cada um dos dois componentes citados.
Alguns contratos têm direitos adicionais que devem ser atendidos pela seguradora emitente do contrato e o que o item de número 34 faz é determinar as regras para o cumprimento desses direitos. Entre as obervações consta determinadas no item constam que a empresa pode, por exemplo escolher como deve reconhecer o elemento garantido, bem como o direito de reconhecer todo o prêmio como uma receita, em vez de separar uma parte para compôr o patrimônio líquido.
O que o item 35 informa são os procedimentos para o reconhecimento dos instrumentos financeiros quando a seguradora optar por contabilizá-los junto ao contrato. Dessa forma há a possibilidade por parte da empresa emitente em reconhecê-los como passivos de contratos, devendo em consequência aplicar os testes de adequação. No que se refere ao reconhecimento de receitas e despesas continua a determinação em apropriar os prêmios contratuais como sendo receitas e os aumentos em passivos como despesas, mesmo em se tratando de instrumentos financeiros.
Mais uma vez o pronunciamento se faz um meio para se valer a verdadeira função da Ciência Contábil, que é a divulgação de dados úteis e entendíveis aos usuários – leigos ou não – que tenham acesso aos seus balanços. Já no começo do CPC 11 havia a obrigatoriedade desenvolver as políticas contábeis de modo que os Balanços fiquem não apenas mais fiéis a realidade da empresa seguradora e para os que fazem uso para a tomada de decisões, formando assim relatórios mais transparentes. O resultado do item 36 é a divulgação de relatórios contábeis detalhados, informando por exemplo, o quanto de suas receitas com prêmios de seguros é de fato por este fim e quanto tem origem em instrumentos financeiros, indexadores ou outros meios. O item 37, por sua vez, define quais as informações que devem ser divulgadas introduzidas pelo item 36. o item define que as seguradoras devem divulgar informações pertinentes, inicialmente, à política contábil empregada, como uma forma de dizer qual foi a metodologia tomada por base. Em seguida na ordem de dados importantes consta a relação de ativos e passivos, bem como suas resultantes receitas e despesas advindas dos contratos de seguros. O último detalhamento configura-se no detalhamento da conciliação das mudanças que surgiram ao se adaptar às normas do pronunciamento, o que inclui despesas pré-operacionais para a adaptação e itens mais técnicos, como ajustes nos valores e suas divergências quando comparado á política contábil anterior à mudança. Em resumo, são informações tradicionais divulgadas em notas explicativas.
O que o item 38 determina é que informações referentes à os dados intrínsecos nos contratos, que não são visíveis pelos usuários e que afetam os resultados e montante do prêmio de seguros. Entre estes os embasamentos legais que envolvem os vários tipos de contratos de seguros Como por exemplo, um seguro de vida, que demanda dados estatísticos de probabilidade para a determinação da estimativa de vida do usuário para então estimar um valor a ser resgatado em sua morte. Outro exemplo é os seguros patrimoniais, que para terem seus valores de prêmios determinados precisam antes de análises de especialistas naquilo a ser protegido. Deve-se lembrar que para prêmios de grandes importâncias há os riscos de fraudes, fazendo com que a seguradora emitente do contrato acompanhe os processos para confirmar que o sinistro ocorreu dentro dos termos acordados e sem fraudes para beneficiar a terceiros.
Conforme o texto do item 39, que explica e define quais itens de riscos dos contratos de seguros devem ser divulgados e de que forma isso é feito. Parafraseando o próprio testo da Norma tem-se que o principal é apresentar os procedimentos e metas que visam a proteção contra os riscos. E sem levar em conta outros pronunciamentos pode-se resumir o item 39 em: Apresentação por parte da seguradora de seus objetivos, políticas e processos para gestão de riscos, com seus métodos e critérios utilizados; Apresentação sobre quais são esses riscos de seguros, como tipo de evento segurado e área geográfica ou moeda, além dos controles sobre a projeção e o resultado real dos sinistros e; informações sobre risco de crédito, fraudes e calote.
Conforme o item de número 40, mais uma vez, o pronunciamento destaca que todas as seguradoras deverão adotar e se adaptar aos procedimentos expressos na norma do CPC 11, tanto as que já usam seus entendimentos para suas políticas contábeis quanto as que ainda não o fizeram.
O item 41 determina que as normas passariam valer a para o exercício social iniciado em primeiro de janeiro de 2010, o que significa um tempo relativamente longo, uma vez que o pronunciamento é de cinco de dezembro de 2008. No item 42 há um acréscimo da informação de que se a seguradora aplicar a alteração da política contábil aos anos inferiores ao de 2010, deverá divulgar esse fato.
Como entende o item 43, há aspectos específicos em que não dá para simplesmente aplicar as definições do pronunciamento, seja porque o único modo de reconhecimento possível é separando os componentes do contrato, tendo assim que pode ocorrer que a política contábil não reconheça alguns componentes; ou ainda, que não estejam em conformidade com os testes mínimos de adequação da norma.

Há desobrigação em divulgar sinistros ocorridos há mais de cinco anos antes do fim da vigência do primeiro ano do pronunciamento (2010), sendo essa isenção expressa pelo item 39, ou seja: pelo que já foi apresentado quanto à divulgação, não é obrigatória a aplicação das normas antes de 5 anos dado o fim de 2010, mas que pode aumentar para 10 anos caso haja informações problemáticas sobre sinistros.

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