A
Contabilidade Pública é a ciência que estuda, orienta, controla e
demonstra a programação orçamentária e as decisões a ela
relacionadas, quanto à movimentação do patrimônio público e à
formação de resultado que integram o conteúdo para a tomada de
contas dos responsáveis por bens e valores públicos. Assim, como o
próprio nome sugere, “trata da Administração pública, que por
sua vez,“não possui os recursos necessários para o alcance de
todos os seus objetivos, precisando gerir a coisa pública da melhor
maneira, tornando necessário o melhor resultado com o mínimo de
recurso possível em um o modelo gerencial centrado na maior
eficiência, eficácia e economicidade possível”[OLEIRO et al, 2006]1.
Segundo
Heilio Kohama2,
obviamente recebeu conceituações diversas dessas escolas;
entretanto, sendo possuidora de características especiais, que devem
ser observadas e controladas, mereceu um estudo da Divisão da
Inspeção da Contabilidade – Contadoria Central do Estado, em
1954, tendo chegado à seguinte
Sempre que
se fala em administração pública, se utiliza uma citação da lei.
Na administração pública apenas é permitido fazer aquilo que a
lei permitir, ao passo que na administração privada, tudo aquilo
que a lei não proíbe.
Enquanto
na iniciativa privada podemos fazer tudo àquilo que a lei não
proíbe, na administração pública apenas se faz o que for
expresso em lei. Nesse ponto se expressa claramente o quanto a
contabilidade e a administração pública são restritas à
obediência da lei.
É também
na Lei que se encontram as seguintes definições de Contabilidade
Pública e a sua utilização:
“É
o ramo da contabilidade que estuda, orienta, controla e demonstra a
organização e a execução da Fazenda Pública; o patrimônio
público e suas variações.”
Através
das contas, a contabilidade faz evidenciar a “situação de todos
quantos, de qualquer modo, arrecadam receitas, efetuam despesas,
administrem ou guardem bens pertencentes ou confiados à Fazenda
Pública […] ”.3
E
completando os dispositivos legais que regulamentam a atividade
administrativa do Estado apresentados acima, pode-se afirmar que
“serve-se das contas para os registros, os controles e as análises
de fatos administrativos ocorridos na Administração Pública e “a
escrituração contábil das operações financeiras e patrimoniais
efetuar-se-á pelo método das partidas dobrada” 4
[KOHAMA, 2001].
Quando a
contabilidade pública presta o serviço de assumir as despesas como
obrigação a serem pagas acaba emitindo as chamadas Notas de
Empenho, que nada mais são do que a formalização da obrigação da
dívida. Essa Nota de Empenho diminui a dotação orçamentária da
secretaria na qual a despesa está relacionada. Na administração
pública existem as secretarias (do esporte, da cultura e educação,
do meio ambiente, das finanças) e cada qual com o seu saldo de verba
para suprir seus gastos durante o exercício. Isso é a dotação
orçamentária.
A soma
dessas dotações de cada secretaria forma o orçamento do exercício
e, consequentemente, à medida que se assume compromissos, se assume
despesas e o saldo da dotação do exercício (e de cada secretaria)
acaba diminuindo.
Visto as
atribuições da contabilidade pública é de se esperar do Contador
Público o que sugere Oleiro et al (2006):
Conforme
embasamento teórico, ao profissional que tenha a seu cargo serviço
de contabilidade incumbe a tarefa de, com presteza e zelo, elaborar
informações contábeis que expressem a verdadeira situação da
gestão, bem como, comunicar ao órgão de controle interno de
quaisquer irregularidades que venha a ter conhecimento. Nesse
sentido, percebe-se a grande importância da contabilidade dentro das
entidades governamentais, pois cabendo a ela a demonstração dos
atos e fatos da administração pública, pode-se dizer que essa
desempenha grande papel social à medida que é por meio dessas
informações disponibilizadas que os gestores públicos como também
os demais usuários fazem análises e tomam suas decisões [OLEIRO et al, 2006].
Foi visto
que a contabilidade pública é responsável pelo registro e controle
do patrimônio público. Mas esta ciência abrange realmente todos os
chamados patrimônios que são públicos? A contabilidade pública
registra o patrimônio público sim, embora não são todos. Por
exemplo, uma praça é um bem de caráter público e não é
registrada pela contabilidade pública. É um bem para o uso público,
contudo não consta no Balanço. Logo, contabilmente a praça não
existe. A contabilidade pública registra o Resultado, assim como na
Comercial, que apura com a Demonstração de Resultado do Exercício.
A
contabilidade aplicada aos órgãos da administração pública segue
principalmente as Leis Federais n° 4.320/64 – também chamada Lei
do Orçamento -, a Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal – e a Lei 8.666/93 – Lei de Licitações
e Contratos. A Lei n° 4.320/64 apresentava normas sem eficácia, uma
vez que não apresentava punições. Já a LRF surgiu para suprir
essa necessidade, para tornar mais eficientes as normas antes
desobedecidas da Lei anterior.
A Lei de
Responsabilidade Fiscal foi construída com base em pesquisas de
exemplos de outros países mais ricos e com normativas mais rígidas
em relação ao controle do que as do Brasil. Com isso, surgiu para
moralizar e trazer sugestões para ordenar o domínio do dinheiro
público. Segundo Oleiro et al, 2006:
Em
04 de maio de 2000 houve a publicação da Lei Complementar no 101,
mais comumente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Entre outros objetivos, a promulgação da LRF teve o intuito de
estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, bem como de determinar punições
aqueles que a infrinjam por meio da edição da Lei no 10.128 de 19
de outubro de 2000. Os pilares básicos da LRF são a transparência,
planejamento, controle e responsabilização. A referida lei
apresenta, portanto, consonância com as Melhores Práticas de
Governança do IBGC, no tocante à necessidade legal de transparência
e responsabilização, alicerçado por controles eficazes, bem como o
cumprimento das normas emanadas, sob pena de punição aos
administradores. No tocante ao termo transparência, percebe-se os
avanços advindos da referida lei, auxiliando assim, no
fortalecimento do controle social e consolidação da cidadania [OLEIRO et al, 2006].
Conforme a
Lei de Responsabilidade Fiscal, no último quadrimestre de cada
mandato, caso o administrador público deixe dívida e não
disponibilize verba para o seu sucessor é enquadrado em diversos
crimes.
É por
meio da Contabilidade Pública que sabemos o montante de recursos que
entram numa prefeitura, bem como os seus gastos e as aplicações de
seus recursos. Por exemplo, o orçamento da cidade de São Paulo em
2008 era de mais de 25 bilhões de reais, superior ao de alguns
estados, e imenso em comparação ao do Governo Federal, que na época
era de 1, 368 trilhões de reais. E vale lembrar que os recursos são
públicos e por esta razão, não pode ser gastos ou administrados da
forma como o administrador quiser.
Seguir o
que está expresso na lei é o que um cidadão de bem comum faz
diariamente. Por exemplo, sabe o que a lei proíbe e como esta pune
em caso de infração.
Por
exemplo, se um secretário recém acomodado em seu cargo não pode
mandar por livre iniciativa que restaurem a sua sala, com novas
decorações e equipamentos. Afinal, a sala não pertence a ele, e
sim, apenas o local de trabalho por onde este vai atuar para o bem da
sociedade. Vale destacar também que a legislação impõe limite de
gastos de recursos públicos com funcionários. Desta forma, uma
prefeitura, por exemplo, não pode alocar mais de 60% de seu
orçamento com salários e outros encargos com funcionários.
Contudo
administrar recursos públicos é bem diferente de controlar e
registrar o patrimônio da iniciativa privada. Como lembra Kohama:
A
Contabilidade Pública tem por objetivo captar, registrar, acumular,
resumir e interpretar os fenômenos que afetam as situações
orçamentárias, financeiras e patrimoniais das entidades de direito
público interno: União, Estados, Distrito Federal e Municípios e
autarquias, através de metodologia concebida para tal, que se
utiliza de contas escrituradas nos seguintes sistemas. [KOHAMA, 2001]:
-
Sistema orçamentário;
-
Sistema Financeiro;
-
Sistema Patrimonial; e
-
Sistema de Compensação.
Cada um
dos sistemas que foram expostos será apresentado mais detalhadamente
nos próximos tópicos.
E mais uma
vez recorrendo à Lei tem-se que “os serviços de contabilidade
serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a
determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento
dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados
econômicos e financeiros.” 5
Com essas
apresentações fica claro entender que os serviços de contabilidade
pública visam demonstrar a programação orçamentária do ente
público à sociedade. Desse modo, “a contabilidade pública possui
um importante papel frente à sociedade, cabendo a ela a demonstração
exata dos atos e fatos atinentes à gestão pública, evidenciando de
forma precisa e acessível a todo cidadão as ações governamentais,
cumprindo sua finalidade de ciência social” [OLEIRO et al, 2006].
Também
por essa razão, em alguns municípios existe o Orçamento
Participativo. Trata-se, na verdade, da participação da comunidade
junto à administração pública, decidindo e opinando sobre
assuntos relevantes, reivindicando e votando as ações no plenário.
O objeto
da contabilidade é o patrimônio. No setor público, diferentemente,
o principal objeto da contabilidade pública é o orçamento – o
documento, em forma de lei -, que vai definir onde o governo, em suas
três esferas e mais o Distrito Federal, vai gastar os recursos. O
orçamento público define regras e valores e estabelece onde e como
vais trabalhar os recursos e as despesas. Assim, sem o orçamento não
existe contabilidade pública.
Assim a
Contabilidade Pública trabalha com o orçamento público e
consequentemente, o primeiro lançamento na esfera pública nasce
numa partida dobrada no orçamento: a receita e a da despesa.
E voltamos
ao orçamento público, agora, sobre o aspecto das partidas dobradas,
arrecadação e despesas. O orçamento público é composto pela
arrecadação de tributos, em especial, os impostos. Por meio do
histórico de arrecadação ao longo dos anos a administração
pública tem como saber mais ou menos quanto vai conseguir arrecadar
e a partir daí, faz suas provisões de orçamento de gastos e de
receitas.
Na
prefeitura de São Paulo, por exemplo, há estudos para avaliar a
arrecadação, bem como os impactos da criação da nota fiscal
eletrônica, que fez com que a arrecadação apresentar um aumento de
3%, o que também fez gerar queda na sonegação de impostos aos
cofres públicos.
Todas as
unidades da administração pública preparam projeções de seus
gastos durante os exercícios. Essa informação toda gera um
documento – o projeto do orçamento- que deverá ser votado pela
câmara dos vereadores, pela assembleia ou pelo congresso e se
aprovado vira o orçamento para a administração pública tomar como
base e direção de seus atos.
Disso
decorre a responsabilidade da contabilidade que deverá servir de
ferramenta para o administrador para alcançar os objetivos,
diretrizes e metas expostos no orçamento.
O
orçamento público define as contas e obrigações do governo
estabelecendo os gastos, conforme as Despesas (que serão fixadas) e
a arrecadação segundo as Receitas (que serão previstas) para o
exercício. São estabelecidos os gastos e seus valores e estima-se a
receita dos valores que se pretende arrecadar.
E por que
a receita é prevista ao passo que a despesa é fixada? Isso acontece
porque a despesa nunca pode ser maior do que a receita. Isso equivale
a dizer que não é permitido gastar mais do que se arrecada. E se a
receita for menor do que o valor previsto acontece o que? A
contabilidade consegue por meio dos demonstrativos e relatórios
contábeis exigidos pela LRF encontrar as pistas de que a receita não
será tão grande quanto se espera, ou quanto que a despesa será
mais elevada. Com estas pistas a administração consegue cortar
gastos e evitar a ocorrência do aumento das despesas em relação às
arrecadações.
Porém, é
possível que o contrário aconteça, quando a receita estimada
demonstrar-se superior à despesa, que deve obrigatoriamente ser
fixa, com nem um centavo a mais.
1OLEIRO,
Walter Nunes; MENDES, Roselaine da Cruz; QUINTANA, Alexandre Costa.
A contribuição da contabilidade e auditoria governamental para uma
melhor transparẽncia na gestão pública em busca do combate à
corrupção. In: , FURG-RS, : FURG-RS. 2006, 15 p.
2KOHAMA,
Heilio. Contabilidade Pública: teoria e prática. São Paulo:
Atlas, 2001. v. ; 8. Ed.
3Artigo
83, da Lei Federal n° 4320/64.
4Artigo
86. Idem.
5Artigo
85, da Lei Federal n° 4.320/64.
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