Segundo as
Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas N° 3, item 3.3.1, a
Demonstração do Resultado do Exercício é destinada a evidenciar a
composição do resultado formado num determinado período de
operações e segue a seguinte estrutura:
-
As receitas e os ganhos do período, independentemente do seu recebimento;
-
Os custos, despesas e perdas pagas ou incorridas correspondentes a esses ganhos e receitas.
Mostra o
resultado do exercício, lucro ou prejuízo. Lucro é o objetivo de
qualquer empresa e nem sempre á atingido, mas ainda sim, é
diferente apresentar prejuízo um mês do que por três meses
seguidos. “É a demonstração contábil destinada a evidenciar a
composição do resultado formado num determinado período de
operação da Entidade (CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2001)”.
Vale
ressaltar que dependendo do confronto entre os tipos de custos,
despesas e receitas são possíveis evidenciar vários níveis de
resultado.
Por
exemplo, a DRE trabalhada na contabilidade financeira e que usa o
modelo de custeio por Absorção, por exemplo, pode apresentar à
entidade um resultado maior do que o real e maior do que o resultado
obtido na DRE elaborada segundo o Custeio Variável, da Contabilidade
de Custos.
A
estrutura da DRE é basicamente de confrontação, em que se tem um
valor de receita e deste são deduzidos os seus custos e despesas,
até se chegar ao resultado final: o lucro ou o prejuízo do
exercício. Os seus subgrupos serão apresentados a seguir:
A receita
bruta compreende os valores de vendes de produtos, mercadorias e
serviços da entidade ou empresa. Segundo a antiga Lei das S.A’s,
em seu artigo número 187, a Demonstração do Resultado do Exercício
deverá discriminar a receita bruta de vendas e serviços, as
deduções das vendas, os abatimentos e os impostos, bem como a
receita líquida de vendas e serviços.
Segundo o
CRC-SP:
As
vendas deverão ser contabilizadas pelo valor bruto, incluindo o
valor dos impostos. Estes impostos, bem como as devoluções e os
abatimentos, deverão ser contabilizados em contas individualizadas,
que serão tratadas como contas redutoras das vendas (CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2001).
Vale
lembra que, por proibição da Legislação do Imposto de Renda, os
impostos não-cumulativos não integram a receita bruta de vendas e
serviços; enquanto que, de acordo com a antiga Lei das S.A’s, é
parte integrante.
As
deduções da receita bruta são todos os eventos que contribuem para
a diminuição do montante de vendas ou prestação de serviços da
entidade. Para efeito de exemplo, são consideradas deduções da
receita bruta as anulações de receita de vendas ou serviços, os
abatimentos e descontos concedidos incondicionalmente. “os
impostos, assim considerados para efeito de deduções das vendas e
serviços, são os que proporcionalmente com o preço das vendas ou
dos serviços prestados (CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2001)”.
Segundo
Sérgio de Iudícibus at al (1995, p. 520 apud Conselho
Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, 2001, 37) “A
apuração do custo dos produtos vendidos está diretamente
relacionada aos estoques por vendas realizadas no período”.
Refletindo um pouco sobre isso é fácil de relacionar o estoque ao
custo e à receita.
Uma
indústria, por exemplo, para vender deve sacrificar o estoque –
custo, os estoques de mercadorias e produtos acabados ou em
processamento saem da empresa para gerar receita. Fora isso, a
empresa emprega recursos financeiros, mão-de-obra, máquinas, gasta
com energia, manutenção, depreciação; enfim, tem uma serie de
gastos que serão incorporados ao estoque.
Todavia,
em uma loja ou atacado, que trabalha com compra e venda de
mercadorias. Apenas tem o custo da compra da mercadoria e o gasto com
o transporte até a estante de onde ficará no campo de visão do
cliente.
Para
empresas comerciais, pode-se dizer que a contabilização é mais
simplificada, ao passo que nas organizações industriais existe
produção completa do período, com um sistema de contabilidade de
custos.
E no que
tange aos custos dos serviços prestados mais uma vez utilizamos os
entendimentos do CRC-SP: “são apropriados como custos aqueles que
se relacional diretamente e são indispensáveis para a obtenção da
receita oriunda dos serviços prestados (CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2001)”.
Segundo
Sérgio de Iudícibus ET AL (1995, p. 529 apud Conselho
Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, 2001, 37) “as
Despesas Operacionais constituem-se das despesas pagas ou incorridas
para vender produtos e serviços e administrar a empresa; dentro do
conceito da Lei 6.404/76, abrangem também as despesas líquidas para
a empresa financiar suas operações.
Os
resultados líquidos das atividades acessórias da empresa são
também considerados operacionais. Logo, lembrando também que
despesa é o gasto que não se relaciona diretamente com o produto ou
mercadoria (ao contrário do custo), é permitido enumerar as
seguintes despesas operacionais:
-
Despesas com vendas
-
Despesa com pessoal
-
Outras despesas com vendas
-
Provisão para crédito de liquidação duvidosa – PDD
-
-
Despesas administrativas
-
Despesas com pessoal
-
Despesas com diretoria
-
Outras despesas administrativas
-
Despesas tributárias
-
Despesas com provisões
-
-
Despesas financeiras
-
Juros pagos
-
Descontos concedidos
-
Variação monetária passiva
-
Variação cambial passiva
-
-
Receitas financeiras
-
Juros recebidos
-
Descontos obtidos
-
Variação monetária ativa
-
Variação cambial ativa
-
Rendimentos de aplicações financeiras
-
-
Resultado de participações societárias
-
Resultado de equivalência patrimonial
-
Lucros e dividendos recebidos
-
Rendimento de outros investimentos
-
-
Resultado não operacional
-
Resultado na alienação de investimentos
-
Resultado na alienação de imobilizado
-
-
Provisões tributárias (calculadas com base no Lucro Real)
-
Provisões para contribuição social
-
Provisão para Imposto de Renda
-
Participação em resultados.
-
E ao final
de todas as deduções na Demonstração do Resultado do Exercício
obtém o valor do resultado, seja lucro ou prejuízo. E cabem aqui
algumas observações:
-
O artigo 189 da antiga lei n° 9.404/76 estabelecia que do resultado do exercício fossem deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos.
-
O artigo seguinte por sua vez dispunha que as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias seriam determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescessem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.
Como
esclarece o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São
Paulo:
O
artigo 187 da antiga Lei das S.A’s, em seu inciso VII, determinava
a indicação do montante do lucro ou prejuízo por ação de
capital. O lucro por ação é apurado mediante a divisão do lucro
ou prejuízo do exercício pelo número de ações em circulação (CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2001).
É claro
que para que dos demonstrativos contábeis realmente demonstrem a
realidade da entidade deve que esta esteja com toda a escrituração
contábil regular.
Bibliografia
CONSELHO REGIONAL
DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2001: CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, Demonstrações comtábeis:
estruturação e normas, 2001
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