sexta-feira, 29 de abril de 2016

Direitos e Deveres


Acionista é toda pessoa, física ou jurídica, que detém uma parte do capital social da companhia, onde é representado por ações. Há duas espécies de acionistas: os que se envolvem na administração da empresa e os que se limitam à participar de seus lucros.
Os direitos dos sócios podem ser classificados em duas espécies: sociais e individuais. Os individuais, também chamados essenciais, originam- se na lei que regula as sociedades anônimas (LSA); já os sociais, são criados juntamente com o estatuto societário e são passíveis de alterações, conforme modificações feitas no estatuto da companhia. Os direitos essenciais não são passíveis de transformação, nem pelos estatutos e nem pela assembleia geral.
De acordo com o determinado pela Lei nº 6.404/76, os direitos “essenciais” (que são inerentes à sua participação na empresa), estabelecidos no artigo 109 da referida Lei, são:

Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o acionista dos direitos de:
  1. participar dos lucros sociais;
  2. participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
  3. fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
  4. preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
  5. retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1° As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2° Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembleia geral.
§ 3° O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)”.

Todo acionista tem como obrigação primordial, o dever de integralizar as ações adquiridas ou subscritas (ou seja, o dever de pagar por elas). Caso não cumpra com sua obrigação, a companhia pode, à seu critério:
  1. promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis, processo de execução para cobrar as importâncias devidas;
  2. mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.


PARTICIPAÇÃO DIRETA E INDIRETA EM VOTAÇÕES E DECISÕES
De acordo com o ART 110 da Lei 6.404 de 1976, todos os proprietários de ações ordinárias tem direito de voto e esse direito só é perdido “se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.”, ou seja, se a companhia não paga suas dívidas há mais de 3 anos, terá a votação suspensa até o pagamento da mesma.
Já no caso de Ações ao Portador, ou seja, ações endossadas por outra pessoa, o voto fica concedido ao portador. No caso de penhora, de acordo com o Art. 113, o acionista ainda pode votar, porém com limitações preestabelecidas no Contato Social.
Ainda há descrito no Art.115 da Lei, os votos considerados abusivos, ou seja, que visam o interesse próprio ou prejudicar um ou mais acionistas. O acionista que for identificado nessa situação perde o direito de voto, se tornará responsável por todos os danos sofridos e transferirá todos os bens auferidos para a empresa.

QUALIFICAÇÃO DOS ACIONISTAS


Dentro do quadro de acionistas de uma companhia, existe uma subdivisão que qualifica o portador de acordo com o número de ações que possui.
As principais espécies de acionistas são: controlador, majoritário e minoritário, o controlador está previsto no artigo 116 da Lei n° 6.404 (Lei de Sociedades Anônimas):
Acionistas controladores: entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
  1. é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;
  2. usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

Acionistas majoritários: é o detentor de mais de 50% (cinquenta por cento) das ações ordinárias de uma sociedade por ações, é o que possui o controle da empresa.


Acionistas minoritários: é o sócio que conta com menos de 50% (cinquenta por cento) das ações de uma sociedade por ações, ou seja, é aquele que não possui o controle da empresa.

ASSEMBLEIA GERAL

A Assembleia Geral é onde todas as questões importantes são resolvidas, como por exemplo: eleição de diretoria, alteração do Estatuto Social, publicação de resultados financeiros e até liquidação da Sociedade. A convocação também pode ser feita pelo Conselho Fiscal para eventuais questionamentos e procedimentos que necessitam de suporte da Diretoria Administrativa.

Em geral, é determinado o período para ser feita a Assembleia no Estatuto, porém há exceções em casos de emergência como falência ou exclusão de sócios.

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