Acionista é toda pessoa, física ou jurídica, que detém uma parte do capital social da companhia, onde é representado por ações. Há duas espécies de acionistas: os que se envolvem na administração da empresa e os que se limitam à participar de seus lucros.
Os
direitos dos sócios podem ser classificados em duas espécies:
sociais e individuais. Os individuais, também chamados essenciais,
originam- se na lei que regula as sociedades anônimas (LSA); já os
sociais, são criados juntamente com o estatuto societário e são
passíveis de alterações, conforme modificações feitas no
estatuto da companhia. Os direitos essenciais não são passíveis de
transformação, nem pelos estatutos e nem pela assembleia geral.
De
acordo com o determinado pela Lei nº 6.404/76, os direitos
“essenciais” (que são inerentes à sua participação na
empresa), estabelecidos no artigo 109 da referida Lei, são:
“Art.
109. Nem o estatuto social nem a assembleia geral poderão privar o
acionista dos direitos de:
-
participar dos lucros sociais;
-
participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
-
fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
-
preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
-
retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§
1° As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus
titulares.
§
2° Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista
para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto
ou pela assembleia geral.
§
3° O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências
entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas
controladores e os acionistas minoritários, poderão ser
solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)”.
Todo
acionista tem como obrigação primordial, o dever de integralizar as
ações adquiridas ou subscritas (ou seja, o dever de pagar por
elas). Caso não cumpra com sua obrigação, a companhia pode, à seu
critério:
-
promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis, processo de execução para cobrar as importâncias devidas;
-
mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista.
PARTICIPAÇÃO
DIRETA E INDIRETA EM VOTAÇÕES E DECISÕES
De acordo com o ART 110 da Lei 6.404 de
1976, todos os proprietários de ações ordinárias tem direito de
voto e esse direito só é perdido “se a companhia, pelo prazo
previsto no estatuto, não superior a três exercícios consecutivos,
deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus,
direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não
forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em
atraso.”, ou seja, se a companhia não paga suas dívidas há mais
de 3 anos, terá a votação suspensa até o pagamento da mesma.
Já
no caso de Ações ao Portador, ou seja, ações endossadas por outra
pessoa, o voto fica concedido ao portador. No caso de penhora, de
acordo com o Art. 113, o acionista ainda pode votar, porém com
limitações preestabelecidas no Contato Social.
Ainda
há descrito no Art.115 da Lei, os votos considerados abusivos, ou
seja, que visam o interesse próprio ou prejudicar um ou mais
acionistas. O acionista que for identificado nessa situação perde o
direito de voto, se tornará responsável por todos os danos sofridos
e transferirá todos os bens auferidos para a empresa.
QUALIFICAÇÃO DOS ACIONISTAS
Dentro
do quadro de acionistas de uma companhia, existe uma subdivisão que
qualifica o portador de acordo com o número de ações que possui.
As
principais espécies de acionistas são: controlador, majoritário e
minoritário, o controlador está previsto no artigo 116 da Lei n°
6.404 (Lei de Sociedades Anônimas):
Acionistas
controladores:
entende-se
por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo
de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
-
é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;
-
usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.
Acionistas
majoritários:
é o detentor de mais de 50% (cinquenta por cento) das ações
ordinárias de uma sociedade por ações, é o que possui o controle
da empresa.
Acionistas
minoritários:
é
o sócio que conta com menos de 50% (cinquenta por cento) das ações
de uma sociedade por ações, ou seja, é aquele que não possui o
controle da empresa.
ASSEMBLEIA
GERAL
A
Assembleia Geral é onde todas as questões importantes são
resolvidas, como por exemplo: eleição de diretoria, alteração do
Estatuto Social, publicação de resultados financeiros e até
liquidação da Sociedade. A convocação também pode ser feita pelo
Conselho Fiscal para eventuais questionamentos e procedimentos que
necessitam de suporte da Diretoria Administrativa.
Em
geral, é determinado o período para ser feita a Assembleia no
Estatuto, porém há exceções em casos de emergência como falência
ou exclusão de sócios.
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