E continuamos com a série de postagens sobre o aspectos introdutórios do Direito do Trabalho. Reafirmamos que os textos a seguir foram elaborados pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas. O começa pela interpretação de dispositivos legais e termina finalmente uma apresentação dos Princípios do Direito do Trabalho.
INTERPRETAÇÃO
35) Ato
interpretativo: opera-se em todo o direito, assim, também, no
direito do trabalho, no qual também é necessário escolher, entre
os diversos significados possíveis da regra contida na norma
jurídica, aquele que se mostra mais consistente de acordo com a sua
finalidade, a sua razão de ser e os limites impostos pelo sistema
normativo.
36)
Algumas técnicas do Direito Comum: a) interpretação
gramatical: consiste na verificação do sentido exato do texto
gramatical das normas jurídicas, do alcance das palavras empregadas
pelo legislador; b) lógica: estabelece uma conexão entre os
diferentes textos legais, supondo os meios fornecidos pela
interpretação gramatical; c) teleológica: volta-se para a procura
do fim objetivado pelo legislador, elegendo-o como fonte do processo
interpretativo do texto legal; d) autêntica: é aquela que emana do
próprio órgão que estabeleceu a norma interpretada, declarando o
seu sentido e conteúdo por meio de outra norma jurídica.
37)
Interpretação do Direito do Trabalho: ao interpretá-lo, o
interprete deverá, embora partindo do método gramatical e do
sentido e alcance das palavras, alcançar o sentido social das leis
trabalhistas e a função que exercem na sociedade empresarial; a
função interpretativa encontra seu principal agente no juiz do
trabalho.
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS
38)
Conceito: integração é o fenômeno pelo qual a plenitude da
ordem jurídica é mantida sempre que inexistente uma norma jurídica
prevendo o fato a ser decidido; consiste numa autorização para que
o interprete, através de certas técnicas jurídicas, promova a
solução do caso, cobrindo as lacunas decorrentes da falta de norma
jurídica.
39)
Analogia: consiste na utilização, para solucionar um
determinado caso concreto, de norma jurídica destinada a caso
semelhante; é admissível somente quando existir uma autorização
nesse sentido, como no direito do trabalho (CLT, art. 8º).
40)
Equidade: é um processo de retificação das
distorções da injustiça da lei (sentido aristotélico); é um
processo de criação de norma jurídica que integrará o
ordenamento.
41)
Princípios gerais do direito: com o propósito de integrar o
direito positivo, quando se mostrar lacunoso, a ciência do direito
admite a elaboração de uma norma jurídica valendo-se dos modelos
teóricos dos quais será extraída a matéria que servirá de
conteúdo à norma assim projetada no ordenamento jurídico; portanto
deles podem ser tirados os elementos necessários para a constituição
da norma aplicável ao caso concreto.
EFICÁCIA DA LEI TRABALHISTA NO TEMPO
42)
Irretroatividade: segundo o princípio da irretroatividade, a lei
nova não se aplica aos contratos de trabalho já terminados;
acrescente-se que nem mesmo os atos jurídicos já praticados nos
contratos de trabalho em curso no dia do início da sua vigência.
43)
Efeito imediato: de acordo com o princípio do efeito imediato,
quando um ato jurídico, num contrato em curso, não tiver ainda sido
praticado, o será segundo as regras da lei nova; quer dizer que
entrando em vigor, a lei se aplica, imediatamente, desde logo, às
relações de emprego que se acham em desenvolvimento.
EFICÁCIA NO ESPAÇO
44)
Princípio da territorialidade: as leis trabalhistas vigoram num
determinado território ou espaço geográfico; é o princípio da
territorialidade que prevalece, significando, simplesmente, que a
mesma lei disciplinará os contratos individuais de trabalho tanto
dos empregados brasileiros como de outra nacionalidade; aos
estrangeiros que prestam serviço no Brasil, é aplicada a legislação
brasileira.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
45)
Função integrativa dos princípios segundo a CLT: a lei
trabalhista (CLT, art. 8º) dispõe que as autoridades
administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e
normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho.
46)
Função diretiva dos princípios: os princípios constitucionais
não podem ser contrariados pela legislação infraconstitucional;
não fosse assim, ficaria prejudicada a unidade do ordenamento
jurídico; a forma de preservá-la é a aplicação dos princípios.
47)
Direitos e garantias fundamentais: são princípios gerais do
direito, aplicáveis no direito do trabalho, os princípios
constitucionais fundamentais da Constituição, presentes no Título
I; há princípios gerais no art. 5º, o respeito à dignidade da
pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa,
mais inúmeros outros, todos relacionados com questões trabalhistas.
48)
Princípios constitucionais específicos: liberdade sindical
(art. 8º); não-interferência do Estado na organização sindical
(art. 8º); direito de greve (9º), representação dos trabalhadores
na empresa (11), reconhecimento de convenções e acordos coletivos
(7º, XXVII); etc.
49)
Função do princípio da norma favorável ao trabalhador: é
tríplice a sua função: primeiro, é princípio de elaboração de
normas jurídicas, significando que, as leis devem dispor no sentido
de aperfeiçoar o sistema, favorecendo o trabalhador, só por exceção
afastando-se desse objetivo; a segunda função é hierárquica, é
princípio de hierarquia entre as normas; é necessário estabelecer
uma ordem de hierarquia na aplicação destas; assim, havendo duas ou
mais normas, estatais ou não estatais, aplica-se a que mais
beneficiar o empregado; a terceira função é interpretativa, para
que, havendo obscuridade quanto ao significado destas, prevaleça a
interpretação capaz de conduzir o resultado que melhor se
identifique com o sentido social do direito do trabalho.
50)
Princípio da condição mais benéfica: significa que na mesma
relação de emprego uma vantagem já conquistada não deve ser
reduzida.
51)
Princípio da irrenunciabilidade dos direitos: é nulo todo ato
destinado a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação da
legislação trabalhista; só é permitida a alteração nas
condições de trabalho com o consentimento do empregado e, ainda
assim, desde que não lhe acarretem prejuízos, sob pena de nulidade.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CLT
52)
Âmbito pessoal: verificá-lo consiste em determinar a que tipo
de pessoas a lei é aplicável; a CLT é aplicável a trabalhadores;
não a todos os trabalhadores (art. 1º), porém apenas àqueles por
ela mencionados e que são empregados (art. 3º); não há
discriminação de empregados; todos os trabalhadores que se
enquadrem com tal serão alcançados pela CLT.
53)
Trabalhadores excluídos: o trabalhador autônomo, o eventual e o
empreiteiro.
54)
Âmbito material: saber qual é o âmbito material de aplicação
da CLT é o mesmo que definir quais os tipos de relações jurídicas
sobre as quais as suas normas atuarão; no direito do trabalho há 3
tipos de relações jurídicas: as relações individuais entre
empregados e empregadores; as coletivas entre os sindicatos de
empregados e de empregadores ou entre aqueles e as empresas; as de
direito administrativo entre o Estado e os empregadores ou os
empregados.
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