Essa é a primeira postagem da segunda série sobre o Direito do Trabalho, com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas, não os citaremos aqui. Nessa primeira parte apresentaremos características fundamentais do contrato de trabalho.
O Contrato de Trabalho e Relação de Trabalho
O Contrato
de trabalho era anteriormente denominado de locação de
serviços sendo que eram utilizados os arts. 1.216 a 1236 do Código
Civil de 1916, a denominação de contrato de trabalho surge com a
Lei n. 62 de 05-06-35 que tratou da rescisão do Pacto laboral. O
contrato de trabalho é uma relação que se estabelece entre o
empregado e empregador.
Contrato
de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego que seria
a espécie. Entretanto o art. 442 da CLT traz como denominação
contrato de trabalho. É a relação existente entre qualquer
tomador e prestador de serviço.
Ex.:
Tomador= empresa
Prestador=
Estagiário, autônomo, eventual, temporário.
1)
Conceito: haverá contrato de trabalho sempre que uma pessoa
física se obrigar a realizar atos, executar obras ou prestar
serviços para outra e sob dependência desta, durante um período
determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma
remuneração; quanto à relação de emprego, dar-se-á quando uma
pessoa realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra,
sob dependência desta, em forma voluntária e mediante o pagamento
de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem.
2)
Natureza jurídica: são 2 as teorias: Contratualismo, é
a teoria que considera a relação entre empregado e empregador um
contrato; o seu fundamento reside numa tese; a vontade das partes é
a causa insubstituível e única que pode constituir o vínculo
jurídico; anticontratualismo, ao contrário, sustenta que a
empresa é uma instituição, na qual há uma situação estatutária
e não contratual; o estatuto prevê as condições de trabalho, que
são prestadas sob a autoridade do empregador, que é detentor do
poder disciplinar; a Lei Brasileira define a relação entre
empregado e empregador como um contrato, mas afirma que o contrato
corresponde a uma relação de emprego (CLT, art. 442).
As
características do contrato de trabalho envolvem 3 aspectos:
Pessoal:
envolve determinada pessoa
Patrimonial:
alcance de fins lucrativos
Misto:
envolve empregado e
empregador
3)
Classificação: 1) Quanto à forma: pode ser verbal ou
escrito, a relação jurídica pode ser formada pelo ajuste expresso
escrito, pelo ajuste expresso verbal ou pelo ajuste tácito; 2)
quanto à duração: há contratos por prazo indeterminado e
contratos por prazo determinado (CLT, art. 443); a diferença entre
ambos depende simplesmente de ver se na sua formação as partes
ajustaram ou não o seu termo final; se houve o ajuste o quanto ao
termo final, o contrato será por prazo determinado; a forma comum é
o contrato por prazo indeterminado.
4)
Contrato de trabalho individual: é o acordo, tácito ou
expresso, formado entre empregador e empregado, para a prestação de
serviço pessoal, contendo os elementos que caracterizam uma relação
de emprego.
5)
Contrato de trabalho coletivo: é o acordo de caráter normativo,
formado por uma ou mais empresas com entidades sindicais,
representativas dos empregados de determinadas categorias, visando a
autocomposição de seus conflitos coletivos.
6)
Contrato de experiência: A disciplina legal do contrato de
experiência vem estabelecida no art. 443, §2º, da CLT. Também
denominado contrato a contento ou contrato de prova, consiste no
acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, cujo prazo
máximo de duração limita-se a noventa dias, no qual as partes
poderão aferir aspectos objetivos, referentes às condições do
contrato, tais como remuneração e jornada de trabalho, aspectos
subjetivos, atinentes as pessoas do empregado e do empregador, que
não sejam tidos como discriminatórios, e outras circunstâncias
relevantes à continuidade ou extinção do vínculo.
Justifica-se
a delimitação temporal no contrato de experiência em função da
fase probatória por que passam as partes após a efetivação da
contratação.
Em
decorrência da natureza probatória do contrato de experiência,
discutiu-se na doutrina se esta espécie contratual teria cabimento
em relação a trabalhadores sem qualificação profissional. Tal
posição restritiva foi, no entanto, amplamente rejeitada pelas
majoritárias doutrina e jurisprudência.
Como
espécie de contrato a termo, o contrato de experiência sujeita-se
às prescrições legais àqueles relativas. Assim, havendo
rompimento antecipado do pacto, incidirá o disposto nos arts. 479 ou
480, da CLT, a depender de quem tenha sido a iniciativa para o
término, se do empregador ou do empregado, salvo se as partes nele
inseriram cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão,
hipótese em que devem ser aplicadas as disposições que regem a
resilição dos contratos por prazo indeterminado, inclusive quanto à
necessidade de concessão do aviso prévio.
7)
Contrato de trabalho de equipe: Na esteira da conceituação
traçada por Rodrigues Pinto, o contrato de equipe constitui-se em,
verbis: “negócio jurídico envolvendo, de um lado, um
empregador e, de outro, uma pluralidade de empregados, estes, porém,
enlaçados por uma unidade de interesse. Em consequência, não se
formam tantas relações jurídicas quantos sejam os participantes do
grupo, e sim uma relação única, tendo por sujeito o próprio
grupo” .
Portanto
contrato de equipe é aquele firmado entre a empresa e um conjunto de
empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador não
tem sobre os trabalhadores do grupo os mesmos direitos que teria
sobre cada indivíduo (no caso de contrato individual), diminuindo,
assim, a responsabilidade da empresa; é forma contratual não
prevista expressamente na legislação trabalhista brasileira, mas
aceita pela doutrina e pela jurisprudência.
Consoante
leciona Délio Maranhão, o contrato de equipe pressupõe que o
trabalho não se possa realizar senão mediante esforços comuns de
um grupo de empregados, podendo assumir a forma de um contrato de
empreitada ou a de verdadeiro contrato de trabalho. Ressalva,
contudo, o nosso doutrinador que o contrato de equipe não se
confunde com a subempreitada, já que naquela modalidade o ajuste é
celebrado com os próprios empregados organizados em grupo, ainda que
por intermédio de um deles, como simples representante, ao passo que
na subempreitada, o subempreiteiro, trabalhador autônomo, contrata
com o empreiteiro principal a realização de um trabalho, cujos
riscos assume.
A causa da
formação do contrato de equipe vincula-se à presença de uma
unidade laborativa entre os trabalhadores contratados, que se
apresentam ao tomador como se fossem um todo unitário, como sucede,
por exemplo, na contratação de uma banda musical. Disso decorre que
até mesmo a retribuição do trabalho pode ser fixada para todo o
grupo e repartida entre os seus integrantes, de acordo com a
qualificação individual.
De todo
modo, o certo é que o contrato de equipe se resolve num feixe de
contratos individuais.
8)
Contrato de safra: O contrato de safra, atualmente regulado pela
Lei n. 5.889/73 (art. 14), consiste no pacto empregatício rural que
tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade
agrária. A jurisprudência tem compreendido que o termo safra
reporta-se, não apenas às atividades de produção e colheita, mas,
também, ao tempo dedicado ao preparo do solo e plantio.
O termo
final é geralmente incerto, em virtude do tipo de serviço
contratado, não podendo, pois, ser fixado de modo taxativo. O
contrato de safra pode ser ajustado verbalmente, já que não há
exigência legal quanto à sua forma. Entrementes, é recomendável a
adoção da forma escrita, ante a maior facilidade de comprovação.
9)
Contrato por obra certa: Submete-se este contrato às regras
estabelecidas pela Lei n. 2.959/56. Constitui-se o contrato de obra
certa naquele pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela
presença de um construtor, em caráter permanente no pólo
empresarial da relação (art. 1º, da Lei), e pela execução de
obra ou serviço certo como fator ensejador da prefixação do prazo
contratual. Nesse sentido é o art. 1º, da Lei n. 2.959/56, que
dispõe: "No contrato individual de trabalho por obra certa,
as inscrições na carteira profissional do empregado serão feitas
pelo construtor, dêsse modo constituído em empregador, desde que
exerça a atividade em caráter permanente".
O motivo
justificador do contrato é a obra ou serviço certos, vinculados ao
objeto empresarial do construtor contratante. A noção de obra ou
serviço deve, contudo, ser enfocada sob a perspectiva do trabalho
realizado pelo empregado e não sob a perspectiva do empreendimento
empresarial envolvido. Isso porque o conjunto de uma construção
edificada envolve uma multiplicidade tão significativa de obras e
serviços que se torna inviável reduzir tal conjunto, sob o ponto de
vista trabalhista, a uma única unidade. Assim, v.g., na
construção de um edifício residencial (obra lato sensu),
inserem-se diversas obras menores, como o levantamento de paredes
(alvenaria), a colocação de pisos e azulejos, os serviços de
pintura etc., podendo o trabalhador ser contratado por prazo
determinado para apenas uma dessas obras, inexistindo, nesse caso,
obrigatoriedade de que o liame perdure até o final da conclusão
total do prédio. Entrementes, se o laborista é contratado para
trabalhar em várias obras de uma mesma empresa de construção
civil, não há falar em contrato por obra certa, mas, sim, em
singelo contrato por prazo indeterminado.
10)
Contrato de trabalho e contrato de empreitada: no contrato de
trabalho, existe vínculo jurídico de subordinação, sendo o
empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto é
fundamentalmente o trabalho subordinado; no contrato de empreitada, a
execução do trabalho não é dirigida nem fiscalizada de modo
contínuo pelo contratante, seu objeto é o resultado do trabalho.
11)
Contrato ‘provisório’ ou ‘por tempo determinado’ da Lei n.
9.601/98: A modalidade contratual em epígrafe, à qual Amauri
Mascaro Nascimento denomina de "contrato a prazo para
acréscimo de empregados" não encontrou
aceitação social.
Constitui-se
espécie de contrato por prazo certo, cuja finalidade é a absorção
pelas empresas de pessoal desempregado, de modo que represente um
acréscimo no número de empregados em relação ao quadro de pessoal
permanente. O número de contratados em caráter provisório não
pode ultrapassar os percentuais previstos em lei, calculados sobre a
média aritmética mensal do número de empregados contratados por
prazo indeterminado nos seis meses imediatamente anteriores à data
da publicação da lei.
Como
contraprestação à referida contratação de provisórios, as
empresas recebem benefícios de quatro ordens: redução dos encargos
sociais correspondentes às contribuições devidas ao sistema "S",
seguro de acidente de trabalho e salário educação; redução da
contribuição para o FGTS; fixação em norma coletiva da
indenização por rescisão antecipada; e possibilidade de negociação
via instrumento coletivo de multas por descumprimento contratual.
12)
Contrato de aprendizagem: Na definição de Rodrigues Pinto, o
contrato de aprendizagem é "um contrato individual de
emprego, tendo por fim principal ministrar instrução geral
compatível com o ofício escolhido, beneficiando-se de seu resultado
o trabalhador" De acordo com o art. 428, da CLT,
cuja redação restou recentemente modificada pela Medida Provisória
n. 251 de 14.06.05, convertida na Lei n. 11.180 de 23.09.05, contrato
de aprendizagem é "o contrato de trabalho especial, ajustado
por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se
compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte
e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a
executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação".
Perlustrando-se
o texto legal, temos que as características do contrato de
aprendizagem são as seguintes: a) ajuste por escrito; b) prazo
determinado; d) permitido aos jovens maiores de 14 e menores de 24
anos; e) exigência de inscrição do jovem em programa de
aprendizagem.
A par da
inovação trazida pela indigitada Medida Provisória n. 251/2005
(convertida na Lei n. 11.180/05) em relação à idade máxima do
aprendiz, referido diploma previu, ademais, a possibilidade de
celebração de contrato de aprendizagem com deficientes. Nestas
hipóteses, a idade máxima prevista no caput do art. 428 não
se aplica aos aprendizes com deficiência. Outrossim, quanto aos
aprendizes com deficiência mental, a comprovação da escolaridade
deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização. Nesse sentido, os §§ 5º e
6º, do atual art. 428 consolidado, in verbis:
"§5o
A idade máxima prevista no caput
deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência.
§6o
Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve
considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas
com a profissionalização".
O art. 428
da CLT não deixa qualquer dúvida que o contrato de aprendizagem é
uma forma de contrato especial de emprego, aplicável às espécies
de aprendizagem reguladas pelo art. 429 (por meio dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem) e pelo art. 430 (por meio de Escolas
Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos que tenham
por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional).
A
contratação do aprendiz, nos termos do art. 431 consolidado, poderá
ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas
entidades mencionadas no inciso II, do art. 430, do mesmo diploma
legal. Caso a contratação seja firmada por uma das entidades de que
trata o inciso II, do art. 430, da CLT, não haverá vínculo
empregatício entre o aprendiz e a empresa tomadora dos serviços.
Verificamos,
portanto, que a lei prevê duas formas de contratação do aprendiz:
ou pela empresa onde se realizará a aprendizagem, por meio de
contrato de emprego especial; ou pelas entidades mencionadas no
inciso II do art. 430, da CLT, quando, então, não haverá vínculo
empregatício com a empresa tomadora dos serviços do aprendiz.
O objeto
do contrato de aprendizagem é o fornecimento, ao jovem entre 14 e 24
anos, de formação técnico-profissional, metódica, compatível com
o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, o qual deverá
ser retribuído com a execução, pelo aprendiz, das tarefas
necessárias a essa formação com zelo e diligência.
Na lição
de Alice Monteiro de Barros, ensino técnico-profissional difere de
formação profissional. Predita distinção baseia-se, segundo a
nossa autora, no glossário da UNESCO. Assim, não obstante ambas
qualifiquem a pessoa para o exercício de uma profissão, a formação
técnico-profissional tem um objetivo mais amplo, qual seja, o de
formar concomitantemente o cidadão e o profissional [11].
Como
ajuste de emprego especial, o contrato de aprendizagem exige alguns
requisitos para sua validade: a) anotação na CTPS; b) matrícula e
frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o
ensino fundamental; e c) inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
São
garantidos ao aprendiz, salvo condição mais vantajosa, salário
mínimo hora (art. 428, §2º) – é comezinho que essa garantia é
extensiva, também, ao maior aprendiz -, e jornada limitada a seis
horas, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Admite-se, contudo, a extensão da jornada em até oito horas para os
aprendizes que já tenham completado o ensino fundamental, se nelas
forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (art.
432, CLT).
O contrato
de aprendizagem não poderá ser firmado por prazo superior a dois
anos (art. 428, §3º). Referido pacto extinguir-se-á no seu termo,
ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, ou, ainda, nas
seguintes hipóteses: a) desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz; b) falta disciplinar grave; c) ausência injustificada à
escola que implique perda do ano letivo; d) a pedido do aprendiz
(art. 433, da CLT, com a redação conferida pela MP 251/05).
As
hipóteses de rescisão contratual previstas no art. 433, da CLT, são
taxativas, vale dizer, o aprendiz goza de estabilidade no curso da
aprendizagem.
13)
Contrato temporário: Permite a Lei n. 6.019/74 que uma empresa,
denominada tomadora, celebre com outra empresa, chamada fornecedora,
contrato de trabalho temporário, a ser prestado por pessoa física,
para atender a "necessidade transitória de substituição de
seu pessoal regular e permanente" ou a "acréscimo
extraordinário de serviços" (art. 2º). Um dos dois
motivos indicados na lei deve constar expressamente do contrato, que
é obrigatório e por escrito, entre a tomadora e a fornecedora.
Em relação
a um mesmo trabalhador, o prazo máximo de duração do pacto entre a
tomadora e a fornecedora é de 90 dias, salvo autorização do
Ministério do Trabalho.
A
inobservância dos requisitos de forma e fundo fazem com que o
contrato de trabalho temporário se desnature, transformando-se em
pacto por prazo indeterminado, nos termos do art. 3º, da CLT.
14)
Contrato de trabalho rural: Os elementos diferenciadores do
trabalhador rural perante o urbano têm sido algo controvertidos,
notadamente em face do contraponto entre o texto celetista definidor
de empregado rural (art.7º, "b", CLT) e o texto da Lei de
Trabalho Rural (art. 2º, Lei n. 5.889/73). Com efeito, verifica-se
que os critérios seguidos pelos dois diplomas legais não se ajustam
inteiramente.
A CLT
formulou seu critério com base no método de trabalho
observado pelo obreiro no desenrolar da prestação laborativa, ou na
finalidade das atividades em que estivesse envolvido. Sendo
rurícolas tais métodos ou fins, rurícola seria o trabalhador.
Como tal
critério sofria fundadas críticas - por permitir excessiva
diferenciação entre trabalhadores vinculados a um mesmo empregador
e por contrastar com o critério dominante de enquadramento
profissional do empregado, com base no segmento de atividade do
empregador - hoje, o critério vigorante é distinto, buscando
ajustar-se ao modelo geral de enquadramento profissional, conforme
estabelecido na Lei de Trabalho Rural (n. 5.889/73, art.2º) e em seu
Regulamento Normativo (Decreto n. 73.626/74, art.3º)
15)
Contrato de estágio: O contrato de estágio, instituído pela
Lei n. 6.494/77, regulada pelo Decreto n. 87.497/82, é do tipo
solene e pressupõe o preenchimento de variados requisitos, uns de
ordem objetiva e outros de veio subjetivo. Os elementos objetivos
consistem nos seguintes: estar o estagiário comprovadamente
frequentando cursos de educação superior, de ensino médio, de
educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de
educação especial; necessidade de termo de compromisso firmado
entre a empresa e o estagiário, com a interveniência obrigatória
da entidade de ensino; obrigatoriedade de realização de seguro de
acidentes pessoais em favor do estudante; pagamento de bolsa ou outra
forma de contraprestação.
Já os
subjetivos balizam-se nos seguinte: o estágio deve cumprir seu
objetivo principal, qual seja o de complementar o ensino recebido
pelo estudante, com treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico
cultural, científico e de relacionamento humano; e vinculação
entre o currículo escolar e o do estágio.
Nesse
passo, impende salientar que a ausência de pelo menos um dos citados
pressupostos conduz à descaracterização do indigitado contrato,
transmudando-se o estágio em autêntica relação de emprego.
A
finalidade do contrato de estágio reside em propiciar ao estudante
aprendizado social, profissional e cultural, pela participação em
situações reais de vida e trabalho de seu meio. A relação travada
com o estagiário, embora apresente, do ponto de vista técnico,
todos os requisitos ínsitos à relação de emprego, não possui tal
natureza por imposição legal, de matriz pedagógica e educacional.
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