terça-feira, 26 de julho de 2016

Extinção por decisão do Empregado


Nesta trataremos da extinção do contrato de trabalho mas quando tem origem por decisão do próprio empregado. Essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.

Extinção por decisão do Empregado
Demissão: é a comunicação do empregado ao empregador de que não pretende mais dar continuidade ao contrato de trabalho; não tem forma prevista em lei, mas segundo a praxe é escrita; tem de ser feita com uma certa antecedência (CLT, art. 487); a falta de aviso prévio do empregado que pede demissão autoriza o empregador a reter o saldo de salário, se o tiver.

Dispensa indireta: é a rescisão do contrato por decisão do empregado tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empregador (483); impõe-se a imediata ruptura do vínculo, o que equivale à necessidade de cessar o trabalho por ato do empregado; a CLT não prevê forma para esse ato.

Aposentadoria espontânea: com a aposentadoria cessa o contrato de trabalho; inicia-se um novo vínculo jurídico entre as mesmas partes; a CLT (453) impede a soma do tempo de serviço do aposentado que volta a trabalhar para o mesmo empregador; o empregado pode aguardar no serviço o desfecho de seu requerimento ao INSS.

Extinção por iniciativa de ambos (acordo):modo de extinção que resulta da livre disposição dos interessados e desde que seja o desejo de ambos; não existe a obrigação de pagar indenização; nenhuma empresa será obrigada a fazer acordo com o empregado.

Extinção dos contratos a prazo: é a extinção pelo cumprimento do prazo; nesse caso, o empregado terá direito ao saldo de salário, 13º vencido ou proporcional, férias vencidas ou proporcionais e saque dos depósito do FGTS; a indenização será fixada no acordo ou convenção coletiva que autorize esse tipo de contratação; o aviso prévio e os 40% do FGTS, são indevidos.

Rescisão do contrato: é a dispensa do empregado antes do termo final, com ou sem justa causa, ou pedido de demissão.

Homologação: é a assistência prestada ao trabalhador, pelo MT ou pelos sindicatos, para que sejam conferidos os valores e títulos pagos; é obrigatória a homologação de pagamentos a empregados com mais de um ano de casa; se o tempo é inferior, vale, com a mesma ressalva, recibo elaborado pela empresa.

Prazos: os pagamentos decorrentes da rescisão devem ser pagos (447, § 6º), até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação, da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento; havendo atraso no prazo de homologação o empregador sujeita-se ao pagamento de multa.



Nenhum comentário:

Postar um comentário