Nesta
trataremos da extinção do contrato de trabalho mas quando tem
origem por decisão do próprio empregado. Essa é mais uma
contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das
apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das
Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as
referências bibliográficas, não os citaremos aqui.
Extinção
por decisão do Empregado
Demissão:
é a comunicação do empregado ao empregador de que não
pretende mais dar continuidade ao contrato de trabalho; não tem
forma prevista em lei, mas segundo a praxe é escrita; tem de ser
feita com uma certa antecedência (CLT, art. 487); a falta de aviso
prévio do empregado que pede demissão autoriza o empregador a reter
o saldo de salário, se o tiver.
Dispensa
indireta: é a rescisão do contrato por decisão do empregado
tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empregador
(483); impõe-se a imediata ruptura do vínculo, o que equivale à
necessidade de cessar o trabalho por ato do empregado; a CLT não
prevê forma para esse ato.
Aposentadoria
espontânea: com a aposentadoria cessa o contrato de trabalho;
inicia-se um novo vínculo jurídico entre as mesmas partes; a CLT
(453) impede a soma do tempo de serviço do aposentado que volta a
trabalhar para o mesmo empregador; o empregado pode aguardar no
serviço o desfecho de seu requerimento ao INSS.
Extinção
por iniciativa de ambos (acordo):modo de extinção que
resulta da livre disposição dos interessados e desde que seja
o desejo de ambos; não existe a obrigação de pagar indenização;
nenhuma empresa será obrigada a fazer acordo com o empregado.
Extinção
dos contratos a prazo: é a extinção pelo cumprimento do prazo;
nesse caso, o empregado terá direito ao saldo de salário, 13º
vencido ou proporcional, férias vencidas ou proporcionais e saque
dos depósito do FGTS; a indenização será fixada no acordo ou
convenção coletiva que autorize esse tipo de contratação; o aviso
prévio e os 40% do FGTS, são indevidos.
Rescisão
do contrato: é a dispensa do empregado antes do termo final, com
ou sem justa causa, ou pedido de demissão.
Homologação:
é a assistência prestada ao trabalhador, pelo MT ou pelos
sindicatos, para que sejam conferidos os valores e títulos pagos; é
obrigatória a homologação de pagamentos a empregados com mais de
um ano de casa; se o tempo é inferior, vale, com a mesma ressalva,
recibo elaborado pela empresa.
Prazos:
os pagamentos decorrentes da rescisão devem ser pagos (447, §
6º), até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou
até o décimo dia, contado da data da notificação, da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou
dispensa do seu cumprimento; havendo atraso no prazo de homologação
o empregador sujeita-se ao pagamento de multa.
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