Nesta matéria elencaremos os principais componentes formadores dos Salários. Essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes.
Salário
Conceito:
é o conjunto de percepções econômicas devidas pelo empregador
ao empregado não só como contraprestação do trabalho, mas,
também, pelos períodos em que estiver à disposição daquele
aguardando ordens, pelos descansos remunerados, pelas interrupções
do contrato de trabalho ou por força de lei; não tem natureza
salarial as indenizações, a participação nos lucros, os
benefícios e complementações previdenciárias e os direitos
intelectuais.
Salário
por tempo: é aquele pago em função do tempo no qual o trabalho
foi prestado ou o empregado permaneceu à disposição do empregador,
ou seja, a hora, o dia, a semana, a quinzena e o mês,
excepcionalmente um tempo maior.
Salário
por produção: é aquele calculado com base no número de
unidades produzidas pelo empregado; cada unidade é retribuída com
um valor fixado pelo empregador antecipadamente; esse valor é a
tarifa; o pagamento é efetuado calculando-se o total das unidades
multiplicado pela tarifa unitária.
Salário
por tarefa: é aquele pago com base na produção do empregado; o
empregado ganha um acréscimo no preço da tarefa ou é dispensado,
quando cumpre as tarefas do dia, do restante da jornada.
Meios
de pagamento do salário: pode ser pago em dinheiro (é a forma
normal), em cheque ou depósito bancário e em utilidades.
Periodicidade
do pagamento: deve ser pago em períodos máximos de 1 mês,
salvo comissões, percentagens e gratificações (CLT, art. 459); a
CLT fixa, como dia de pagamento, o 5º dia útil do mês subsequente
ao do vencimento.
Inalterabilidade:
não pode o empregador fazer alterações sem o consentimento do
empregado; mesmo com a anuência do trabalhador, serão consideradas
nulas, se prejudiciais.
Estipulação
do valor: estipular o valor significa fixar a quantia a ser paga
ao empregado; aplica-se o princípio da autonomia da vontade (CLT,
art. 444); o princípio sofre limitações, uma vez que há um valor
mínimo a ser fixado a há correções salariais imperativas e
gerais.
Salário
mínimo: é o menor valor da contraprestação devida e paga pelo
empregador a todo trabalhador, para que atenda às suas necessidades
básicas e às de sua família com moradia, alimentação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social.
Salário
profissional: denomina-se assim, aquele fixado como mínimo que
pode ser pago a uma determinada profissão.
Piso
salarial: é o valor mínimo que pode ser pago em uma categoria
profissional ou a determinadas profissões numa categoria
profissional; expressa-se como um acréscimo sobre o salário mínimo;
é fixado por sentença normativa ou convenção coletiva.
Salário
normativo: é aquele fixado em sentença normativa proferida em
dissídio coletivo pelos Tribunais do Trabalho; expressa-se como uma
forma de garantir os efeitos dos reajustamentos salariais coletivos,
porque impede a admissão de empregados com salários menores que o
fixado por sentença.
Salário
de função: é aquele garantido por sentença normativa como
mínimo que pode ser pago a um empregado admitido para ocupar vaga
aberta por outro empregado despedido sem justa causa.
Abonos:
significa adiantamento em dinheiro, antecipação salarial pagos
pelo empregador; integram o salário (art. 457, § 1º, da CLT).
Adicionais:
adicional é um acréscimo salarial que tem como causa o trabalho
em condições mais gravosas para quem o presta; em nosso direito,
são compulsórios os adicionais por horas extras (art. 59, CLT), por
serviços noturnos (73), insalubres (192), perigosos (193, § 1º) e,
ainda, por transferência de local de serviço (469, § 3º); salvo
os adicionais de insalubridade e periculosidade entre si, os demais,
bem como estes, são cumuláveis.
Comissões:
é uma retribuição com base em percentuais sobre os negócios
que o vendedor efetua, ou seja, o salário por comissão.
Gratificações:
são somas em dinheiro de tipo variável, outorgadas
voluntariamente pelo patrão aos seus empregados, a título de prêmio
ou incentivo, para lograr a maior dedicação e perseverança destes.
Décimo
terceiro salário: é uma gratificação compulsória por força
de lei e tem natureza salarial; foi criado pela Lei 4090/62, como um
pagamento a ser efetuado no mês de dezembro e no valor de uma
remuneração mensal; para o empregado que não trabalha todo o ano,
seu valor é proporcional aos meses de serviço, na ordem de 1/12 por
mês, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias como mês
inteiro, desprezando-se a fração menor; a lei 4749/65 desdobrou em
2 seu pagamento; a 1ª metade é paga entre os meses 02 e 11, a 2ª
até 20/12.
Gorjeta:
consiste na entrega de dinheiro, pelo cliente de uma empresa, ao
empregado desta que o serviu, como testemunho da satisfação pelo
tratamento recebido.
Prêmios:
prêmio é um salário vinculado a fatores de ordem pessoal do
trabalhador, como a produção, a eficiência, etc.; não pode ser
forma única de pagamento; caracteriza-se pelo seu aspecto
condicional; uma vez verificada a condição de que resulta, deve ser
pago.
Equiparação
salarial: o princípio da igualdade salarial é enunciado com o
direito assegurado aos trabalhadores de receberem o mesmo salário
desde que prestem serviços considerados de igual valor e segundo os
requisitos exigidos pelo direito interno de cada país; é garantido
pela CF (art. 7º, XXX) e disciplinado pela CLT (art. 461), que exige
os seguintes requisitos para a equiparação salarial: a) trabalho
para o mesmo empregador; b) na mesma localidade; c) entre empregados
da mesma função; d) com diferença de tempo de função não
superior a 2 anos; e) que exerçam o trabalho com a mesma
produtividade; f) que tenham a mesma perfeição técnica.
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