Continuamos
com a terceira
parte de matérias sobre o Direito do Trabalho, apresentando
aqui os conflitos do trabalho. De praxe, essa
é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos
extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade
de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham
as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.
Conflitos Coletivos do Trabalho
Conceito:
dá-se quando uma reivindicação do grupo de trabalhadores é
resistida pelo grupo de empregadores contra qual é dirigida; são de
2 espécies: individuais e coletivos; os primeiros ocorrem entre um
trabalhador ou diversos individualmente considerados e o empregador,
com base no contrato individual do trabalho; são coletivos quando,
em razão dos seus sujeitos, que serão grupos de trabalhadores um
lado, e o grupo de empregadores de outro lado, objetivarem matéria
de ordem geral.
Conflitos
econômicos e jurídicos: econômicos ou de interesse, são os
conflitos nos quais os trabalhadores reivindicam novas e melhores
condições de trabalho; jurídicos são os que a divergência reside
na aplicação ou interpretação de uma norma jurídica; nos
primeiros a finalidade é a obtenção de uma norma jurídica; nos
segundos a finalidade é a declaração sobre o sentido de uma norma
já existente ou a execução de uma norma que o empregador não
cumpre.
Autocomposição:
há quando os conflitos coletivos são solucionados diretamente
pelas próprias partes; as formas autocompositivas são as convenções
coletivas e os acordos coletivos, acompanhados ou não de mediação.
Heterocomposição:
há, quando, não sendo resolvidos pelas partes, o são por um
órgão ou uma pessoa suprapartes; as formas heterocompositivas são
a arbitragem e a jurisdição do Estado.
Negociação
coletiva: é a negociação destinada à formação consensual de
normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de
trabalhadores e empregadores; visa suprir a insuficiência do
contrato individual; cumpre uma principal função que é normativa,
assim entendida a criação de normas que serão aplicadas à
relações individuais desenvolvidas no âmbito de sua esfera de
aplicação; cumpre também, função de caráter obrigatório, pois
ela pode servir, como serve, para criar obrigações e direitos entre
os próprios sujeitos estipulantes, sem nenhum reflexo sobre as
relações individuais de trabalho.
Convenções
coletivas: trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e
sindicato de empregadores; resulta da autonomia da vontade de ambas
as partes; surge como resultado de um ajuste bilateral e só se
perfaz caso os 2 contratantes combinem suas vontades; a sua previsão
legal esta na CF/88, art. 8º, VI, e na CLT, art. 611.
Acordos
coletivos: são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma
ou mais empresas; aplicam-se só a empresa estipulante; é destinado
a matéria mais específica; destina-se a resolver problemas na
empresa; os entendimentos são feitos diretos com o empregador.
Contrato
coletivo de trabalho: é a ampliação dos níveis de negociação
para permitir estipulações diretas entre as entidades
representativas de segundo grau; seu âmbito não é delimitado; é
negociado pelas cúpulas sindicais e empresariais; é um instrumento
normativo negociado; por exemplo, uma empresa com diversos
estabelecimentos localizados em Municípios diferentes que têm
sindicatos diferentes, não terá de fazer um acordo coletivo com
cada sindicato; poderá desenvolver uma só negociação, direta com
entidade sindical de grau superior, visando um instrumento normativo
abrangente a todos os Municípios.
Conteúdo
obrigacional e conteúdo normativo da convenção coletiva: o
conteúdo obrigacional é constituído das cláusulas que tratam de
matérias que envolvam os sindicatos pactuantes e o normativo envolve
matéria que atinge os representados pelo sindicato; assim, uma
cláusula prevendo uma multa sobre o sindicato que descumprir a
convenção tem caráter obrigacional; já uma cláusula que assegura
um aumento salarial para toda a categoria tem natureza normativa.
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