Nesta postagem trataremos sobre os tipos de recursos na justiça do trabalho. De praxe, essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.
Recursos
Conceito:
constituem um instrumento assegurado aos interessados para que,
sempre que vencidos, possam pedir aos órgãos jurisdicionais um novo
pronunciamento sobre a questão decidida; para recorrer a parte deve
cumprir o prazo recursal, pagar as custas e, se empregador, depositar
parte do valor da condenação, nos termos da instrução nº 3 do
TST.
Recurso
ordinário: deve ser interposto em 8 dias, das decisões finais
das juntas para os TRTs e das decisões definitivas proferidas pelos
TRTs para o TST, em processos de sua competência originária
(dissídios coletivos, mandados de segurança, impugnação de
vogais, ação rescisória); para recorrer, o empregador tem de fazer
o depósito da condenação até um certo limite.
Recurso
de revista: cabe das decisões dos TRTs para o TST (turmas),
salvo em execução de sentença; nos TRs, divididos em turmas ,cabe
revista da decisão da turma diretamente para o TST; o prazo é de 8
dias, contados a partir da publicação do acórdão no jornal
oficial (CLT, art. 896); seus pressupostos são: a violação de
literal dispositivo de lei federal, ou da CF, nos casos de revista
por violação da lei; a existência de acórdãos com interpretação
diversa de lei federal, estadual, convenção coletiva, acordo
coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de
observância obrigatória em área territorial que exceda a
jurisdição do TR prolator, nos casos de recurso de revista por
divergência de interpretação.
Pressupostos
recursais: são requisitos que aquele que recorrer deve cumprir,
com observância do prazo para recorrer, depósito de garantia ou
depósito recursal, se recorrente é o empregador, recolhimento das
custas processuais e lesividade ou prejuízo advindo da sentença
condenatória que sofrerá caso a condenação seja mantida; o
controle desses pressupostos é feito pelo juiz prolator; a ele
compete verificar se o recurso está em condições de ser
processado; é o controle de admissibilidade do recurso.
Recurso
extraordinário: cabe das decisões do TST para o STF, quando
contrárias à Constituição Federal e processado na forma do
Regimento Interno do STF e do CPC (CF, art. 119, III).
Agravo
de petição: é interposto diante de sentenças proferidas pelo
juiz presidente das Juntas nos embargos à execução, para o TRT ou
uma de suas turmas; o prazo é de 8 dias; é um recurso exclusivo da
fase de execução da sentença; é uma forma de rediscutir na
execução, como a penhora e os cálculos da liquidação da
condenação ilíquida.
Agravo
de instrumento: é destinado a reexaminar despachos de juízes ou
relatores que negarem seguimento a recurso; serão processados em
autos separados; só tera efeito suspensivo se o juiz o atribuir; o
prazo é de 8 dias.
Embargos
declaratórios: são destinados a provocar o pronunciamento do
mesmo órgão prolator da decisão, quando há lacunas, obscuridade
ou contradições da decisão; o prazo é de 5 dias.
Embargos
para SDI (seção de dissídios individuais) e SDC (seção de
dissídios coletivos): é cabível das decisões de dissídios
coletivos da competência originária do TST e das decisões das
Turmas do TST, proferidas em dissídios individuais, quando houver
divergência jurisprudencial ou violação de lei federal; o prazo é
de 8 dias.
Agravo
regimental: cabe: do despacho do presidente do Tribunal ou de
Turma que indeferir o recurso de embargos; do despacho do relator que
negar prosseguimento a recurso; do despacho do relator que indeferir
a petição de ação rescisória; do despacho do presidente de Turma
que deferir, em parte, o recurso de embargos; não é cabível contra
decisão colegiada; é previsto no Regimento Interno dos Tribunais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário