quinta-feira, 28 de julho de 2016

Direito público e Organização da Justiça do Trabalho



Começamos com esta postagem a primeira da última série de matérias sobre o Direito do Trabalho. Nesta trataremos sobre a organização da justiça do trabalho. De praxe, essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.

      4ª Parte: DIREITO PÚBLICO DO TRABALHO

Direito público e Organização da Justiça do Trabalho

Direito processual do trabalho: destina-se ao estudo da Justiça do Trabalho e dos dissídios individuais e coletivos que nela se processam, para a solução jurisdicional dos conflitos trabalhistas.

Direito administrativo do trabalho: disciplina as relações jurídicas mantidas entre o empregador e a administração e o trabalhador e a administração, destacando-se a fiscalização trabalhista nas empresas.

Direito penal do trabalho: estudas as infrações penais em razão das relações de trabalho, a sua caracterização e as sanções previstas pelas normas jurídicas.

Direito de seguridade social: tem por fim o estudo dos benefícios, dos beneficiários, do custeio da previdência social e dos acidentes de trabalho.

Juntas de Conciliação e Julgamento: composto de um juiz presidente, bacharel em Direito, nomeado por concurso de títulos e conhecimentos e por 2 vogais, um representante dos empregados e outro dos empregadores, indicados pelos sindicatos e escolhidos pelos presidentes dos Tribunais Regionais, com gestão de 3 anos (CLT, arts. 647 a 666).

Tribunais Regionais do Trabalho: compostos de 2/3 de juízes togados e 1/3 de representantes classistas, que são indicados em lista tríplice pelos sindicatos e não necessariamente bacharéis em direito.

Tribunal Superior do Trabalho: com jurisdição sobre todo território do país, integrado por 27 Ministros, sendo 17 togados e 10 classistas; dentre os togados, 11 vagas são preenchidas por promoção de juízes de carreira, 3 são reservadas para advogados e 3 para membros do MP do Trabalho.


Jurisdição: é exercida sobre todo território nacional; a jurisdição é contenciosa, quando decide processos nos quais há contraditório entre as partes, e voluntária, quando os órgãos trabalhistas agem na administração pública de interesses privados e sem contraditório; a característica da voluntária é a ausência de litígio e de coisa julgada.

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