Começamos
com esta postagem a primeira da última série de matérias sobre o
Direito do Trabalho. Nesta trataremos sobre a organização da
justiça do trabalho. De
praxe, essa
é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos
extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade
de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham
as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.
4ª Parte: DIREITO PÚBLICO DO TRABALHO
Direito público e Organização da Justiça do Trabalho
Direito
processual do trabalho: destina-se ao estudo da Justiça do
Trabalho e dos dissídios individuais e coletivos que nela se
processam, para a solução jurisdicional dos conflitos trabalhistas.
Direito
administrativo do trabalho: disciplina as relações jurídicas
mantidas entre o empregador e a administração e o trabalhador e a
administração, destacando-se a fiscalização trabalhista nas
empresas.
Direito
penal do trabalho: estudas as infrações penais em razão das
relações de trabalho, a sua caracterização e as sanções
previstas pelas normas jurídicas.
Direito
de seguridade social: tem por fim o estudo dos benefícios, dos
beneficiários, do custeio da previdência social e dos acidentes de
trabalho.
Juntas
de Conciliação e Julgamento: composto de um juiz presidente,
bacharel em Direito, nomeado por concurso de títulos e conhecimentos
e por 2 vogais, um representante dos empregados e outro dos
empregadores, indicados pelos sindicatos e escolhidos pelos
presidentes dos Tribunais Regionais, com gestão de 3 anos (CLT,
arts. 647 a 666).
Tribunais
Regionais do Trabalho: compostos de 2/3 de juízes togados e 1/3
de representantes classistas, que são indicados em lista tríplice
pelos sindicatos e não necessariamente bacharéis em direito.
Tribunal
Superior do Trabalho: com jurisdição sobre todo território do
país, integrado por 27 Ministros, sendo 17 togados e 10 classistas;
dentre os togados, 11 vagas são preenchidas por promoção de juízes
de carreira, 3 são reservadas para advogados e 3 para membros do MP
do Trabalho.
Jurisdição:
é exercida sobre todo território nacional; a jurisdição é
contenciosa, quando decide processos nos quais há contraditório
entre as partes, e voluntária, quando os órgãos trabalhistas agem
na administração pública de interesses privados e sem
contraditório; a característica da voluntária é a ausência de
litígio e de coisa julgada.
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