Nesta trataremos sobre aspectos conceituais da Admissão de Empregado. Essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.
Admissão
do empregado
36)
Natureza: a natureza do ato de admissão do empregado é
explicado de modo diferente pelo contratualismo e pelo
anticontratualismo; pelo primeiro, a admissão é um ato de vontade
das partes do vínculo jurídico; é um contrato de adesão, pelo
qual o empregado, sem maiores discussões sobre os seus direitos,
simplesmente adere aos direitos previstos nas normas jurídicas sem
sequer pleiteá-los ou negociá-los com o empregador; pelo segundo, o
vínculo entre empregado e empregador não é um contrato; não há
acordo de vontades; a admissão não tem natureza negocial,
contratual; as partes não ajustam nada; o empregado começa
simplesmente a trabalhar.
37)
Forma do contrato: os ajustes serão expressos ou tácitos; os
expressos, por sua vez, serão verbais ou escritos; o contrato de
trabalho é informal; pode alguém tornar-se empregado porque
verbalmente fez um trato nesse sentido; porque assinou um contrato
escrito; pode, ainda, alguém tornar-se empregado porque, embora nada
ajustando, começou a trabalhar pra o empregador sem a oposição
deste.
38)
Duração do contrato: o empregado, quando admitido de forma
expressa, o será por prazp indeterminado ou determinado (CLT, art.
443); silenciando-se as partes sobre o prazo, o contrato será por
prazo indeterminado; a CLT permite contratos a prazo, em se tratando
de atividades de caráter transitório, de serviço cuja natureza ou
transitoriedade o justifique e em se tratando de contratos de
experiência.
39)
Contrato de experiência: denomina-se assim, aquele destinado a
permitir que o empregador, durante um certo tempo, verifique as
aptidões do empregado, tendo em vista a sua contratação por prazo
indeterminado.
40)
Carteira de trabalho e previdência social (CTPS): sua natureza é
de prova do contrato de trabalho; tanto nas relações de emprego
verbalmente ajustadas como naquelas em que há contrato escrito,
haverá, além do contrato com as cláusulas combinadas, a carteira;
quanto a sua obrigatoriedade, nenhum empregado pode ser admitido sem
apresentar a carteira, e o empregador tem o prazo legal de 48 horas
para as anotações, devolvendo-a em seguida ao empregado (CLT, art.
29); as anotações efetuadas na carteira geram presunção relativa
quanto à existência da relação de emprego; serão efetuadas pelo
empregador, salvo as referentes a dependentes do portador para fins
previdenciários, que serão feitas pelo INSS, bem como as de
acidentes de trabalho (arts. 20 e 30, CLT).
41)
Registro: a lei obriga o empregador a efetuar o registro de todo
empregado em fichas, livros ou sistema eletrônico (CLT, art. 41);
tem a natureza de prova do contrato, é documento do empregador,
prestando-se para esclarecimentos solicitados pela fiscalização
trabalhista da DRT.
42)
Capacidade do empregado e nulidade do contrato: pode contratar
emprego toda pessoa; os menores de 18 anos dependem de autorização
do pai ou responsável legal (CLT, art. 402), visto que depende dele
para obter a carteira profissional; a CLT, proíbe o trabalho do
menor de 12 anos, a CF/88, elevou essa idade para 14, salvo em se
tratando de aprendiz; mesmo quando o contrato é nulo, por ser o
agente incapaz, os direitos trabalhistas são assegurados ao
trabalhador.
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