E após um período sem publicações voltamos a postar matérias em nosso blog e para retornar, trabalharemos aqui com mais um tema no Direito do Trabalho: os empregados. Essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho, com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas, não os citaremos aqui. Nessa primeira parte apresentaremos conceitos fundamentais sobre a visão do empregado para o Direito.
Conceito:
Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outrem
serviços não eventuais, subordinados e assalariados. “Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário”
(CLT, art. 3º).
Requisitos
legais do conceito: a) pessoa física: empregado é pessoa
física e natural; b) continuidade: empregado é um
trabalhador não eventual; c) subordinação: empregado é um
trabalhador cuja atividade é exercida sob dependência; d)
salário: empregado é um trabalhador assalariado, portanto,
alguém que, pelo serviço que presta, recebe uma retribuição; e)
pessoalidade: empregado é um trabalhador que presta
pessoalmente os serviços.
Diferença
entre empregado e trabalhador autônomo: o elemento fundamental
que os distingue é a subordinação; empregado é trabalhador
subordinado; autônomo trabalha sem subordinação; para alguns,
autônomo é quem trabalha por conta própria e subordinado é quem
trabalha por conta alheia; outros sustentam que a distinção será
efetuada verificando-se quem suporta os riscos da atividade; se os
riscos forem suportados pelo trabalhador, ele será autônomo.
Diferença
entre empregado e trabalhador eventual: há mais de uma teoria
que procura explicar essa diferença: Teoria do evento, segundo
a qual eventual é o trabalhador admitido numa empresa para um
determinado evento; dos fins da empresa, para qual eventual é
o trabalhador que vai desenvolver numa empresa serviços não
coincidentes com os seus fins normais; da descontinuidade, segundo
a qual eventual é o trabalhador ocasional, esporádico, que trabalha
de vez em quando; da fixação, segundo a qual eventual é o
trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho; a fixação é
jurídica.
Trabalhador
avulso: são características do trabalho avulso a intermediação
do sindicato do trabalhador na colocação da mão de obra, a curta
duração do serviço prestado a um beneficiado e a remuneração
paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato; pela
CF/88, art. 7º XXXIV, foi igualado ao trabalhador com vínculo
empregatício.
Trabalhador
temporário: é aquele que prestado por pessoa física a uma
empresa, para atender à necessidade transitória de substituição
de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de
serviços (art. 2º, da Lei 6.019/74); completa-se com outro conceito
da mesma lei (art. 4º), que diz: compreende-se como empresa de
trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja
atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por elas
remunerados e assistidos.
Terceirização:
é a transferência legal do desempenho de atividades de
determinada empresa, para outra empresa, que executa as tarefas
contratadas, de forma que não se estabeleça vínculo empregatício
entre os empregados da contratada e a contratante; é permitida a
terceirização das atividades-meio (aquelas que não
coincidem com os fins da empresa contratante) e é vedada a de
atividades-fim (são as que coincidem).
Estagiário:
não é empregado; não tem os direitos previstos na CLT
aplicáveis às relações de emprego.
Empregado
doméstico: é qualquer pessoa física que presta serviços
contínuos a um ou mais empregadores, em suas residências, de forma
não-eventual, contínua, subordinada, individual e mediante
renumeração, sem fins lucrativos; a Lei 5.589/72, fixou, como seus
direitos, a anotação da CTPS, férias anuais de 20 dias e
previdência social; a Lei 7.195/84, prevê a responsabilidade civil
da agência de colocação de empregado doméstico, pelos danos que
este acarretar aos patrões; a CF/88 ampliou os direitos atribuídos
por lei ordinária, sendo os seguintes: salário mínimo;
irredutibilidade da remuneração; 13º salário; repouso semanal
remunerado; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no
mínimo de 30 dias; licença maternidade (120 dias); licença
paternidade; férias com remuneração acrescida em 1/3;
aposentadoria.
Empregado
rural: é o trabalhador que presta serviços em propriedade
rural, continuadamente e mediante subordinação ao empregador, assim
entendida, toda pessoa que exerce atividade agro econômica; o
contrato de trabalho rural pode ter duração determinada e
indeterminada; são admitidos contratos de safra; seus direitos que
já eram praticamente igualados aos do urbano, pela Lei 5.889/73,
foram pela CF/88 totalmente equiparados; o trabalhador de indústria
situada em propriedade rural é considerado industriário e regido
pela CLT e não pela lei do trabalho rural (TST, Enunciado nº 57).
Empregado
em domicílio: as relações de emprego são desenvolvidas no
estabelecimento do empregador e fora dele; estas são cumpridas em
locais variados, denominando-se “serviços externos”, ou na
residência do empregado, quando têm o nome de “trabalho em
domicílio” (CLT, art. 6º); a prestação de serviços externos
não descaracteriza o vínculo empregatício.
Empregado
aprendiz: surge da relação jurídica desenvolvida na empresa,
visando à formação de mão de obra, em que a lei admite a admissão
de menores, observadas certas formalidades, para que prestem serviços
remunerados recebendo os ensinamentos metódicos de uma profissão;
a CLT (art. 80, § único) define aprendiz como o menor de 12 a 18
anos sujeito à formação profissional metódica do ofício em que
exerça o seu trabalho.
Diretor
de sociedade: para a teoria tradicional, não é empregado; é
mandatário; a relação jurídica que o vinculá à sociedade é de
mandato e não de emprego; para a teoria contemporâneo, não há
incompatibilidade entre a condição de diretor da sociedade e a de
empregado; o elemento fundamental que definirá a situação do
diretor de sociedade é a subordinação.
Empregado
acionista: não são incompatíveis as condições de empregado e
acionista de sociedade anônima, desde que o número de ações (que
lhe dê condições de influir nos destinos da sociedade em dimensão
expressiva) não se eleve a ponto de transformar o empregado em
subordinante e não em subordinado.
Cargo
de confiança: é aquele no qual o empregado ocupa uma posição
hierárquica elevada na qual tenha poderes de agir pelo empregador
nos seus atos de representação externa; é aquele existente na alta
hierarquia administrativa da empresa, conferindo ao ocupante amplo
poder de decisão; difere do empregado comum apenas pelas restrições
de direitos trabalhistas que sofre.
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