Trataremos
nesta postagem sobre dois assuntos distintos: o trabalho rural e a
extinção de contrato de trabalho Essa é mais uma contribuição
sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas
oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para
apostilas para os alunos, mas não continham as referências
bibliográficas, não os citaremos aqui.
Trabalho Rural
Conceito:
é a atividade econômica de cultura agrícola, pecuária,
reflorestamento e corte de madeira; nele se inclui o primeiro
tratamento dos produtos agrários in natura sem transformação
de sua natureza, tais como o beneficiamento, a primeira modificação
e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das
matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou
industrialização e o aproveitamento dos seus produtos oriundos das
operações de preparo e modificação dos produtos in natura
acima referidos.
Trabalhador
rural: é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio
rústico, prestar serviços de natureza não eventual a empregador,
sob a dependência deste, mediante salário.
Empregador
rural: é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não,
que explora atividade agro econômica, em caráter permanente ou
temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados; equipara-se a empregador rural aquele que executar
serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de
outrem, como o empreiteiro e o subempreiteiro.
Extinção do Contrato de Trabalho
Formas:
a) por decisão do empregador: dispensa do empregado; b) por
decisão do empregado: demissão, dispensa indireta e aposentadoria;
c) por iniciativa de ambos: acordo; d) por desaparecimento dos
sujeitos: morte do empregado, morte do empregador pessoa física e
extinção da empresa; e) do contrato a prazo pelo decurso do prazo
fixado ou por dispensa do empregado no curso do vínculo jurídico.
Dispensa do empregado: é o ato pelo qual o empregador põe fim à relação jurídica; quanto à sua natureza, é forma de extinção dos contratos de trabalho; a sua função é constitutiva do vínculo jurídico; é um ato receptício porque deve ser concedido pelo empregado.
Dispensa
com ou sem justa causa: é aquela fundada em causa pertinente à
esfera do trabalhador, quase sempre uma ação ou omissão passível
de comprometer a disciplina.
Dispensa
obstativa: é destinada a impedir ou fraudar a aquisição de um
direito que se realizaria caso o empregado permanecesse no serviço,
como as dispensas que antecedem um reajustamento salarial.
Dispensa
indireta: é a ruptura do contrato de trabalho pelo empregado
diante de justa causa do empregador.
Dispensa
coletiva: é a de mais de um empregado, por um único motivo
igual para todos, quase sempre razões de ordem objetiva da empresa,
como problemas econômicos, financeiros e técnicos.
Estabilidade:
é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo
contra a vontade do empregador, enquanto inexistir uma causa
relevante expressa em lei e que permita a sua dispensa; é a garantia
de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que
justifique a dispensa indicada pela lei; classifica-se em geral e
especial; a geral só pode resultar de negociação coletiva;
a CF faculta a dispensa mediante pagamento de indenização (multa de
40%); a especial é a que perdura enquanto existir a causa em
razão da qual foi instituída, que coincide com uma condição
especial do empregado.
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