terça-feira, 26 de julho de 2016

Trabalho rural e extinção de contrato de trabalho


Trataremos nesta postagem sobre dois assuntos distintos: o trabalho rural e a extinção de contrato de trabalho Essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.


Trabalho Rural
Conceito: é a atividade econômica de cultura agrícola, pecuária, reflorestamento e corte de madeira; nele se inclui o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformação de sua natureza, tais como o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização e o aproveitamento dos seus produtos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura acima referidos.

Trabalhador rural: é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste, mediante salário.

Empregador rural: é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explora atividade agro econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados; equipara-se a empregador rural aquele que executar serviços de natureza agrária mediante utilização do trabalho de outrem, como o empreiteiro e o subempreiteiro.


Extinção do Contrato de Trabalho

Formas: a) por decisão do empregador: dispensa do empregado; b) por decisão do empregado: demissão, dispensa indireta e aposentadoria; c) por iniciativa de ambos: acordo; d) por desaparecimento dos sujeitos: morte do empregado, morte do empregador pessoa física e extinção da empresa; e) do contrato a prazo pelo decurso do prazo fixado ou por dispensa do empregado no curso do vínculo jurídico.

Dispensa do empregado: é o ato pelo qual o empregador põe fim à relação jurídica; quanto à sua natureza, é forma de extinção dos contratos de trabalho; a sua função é constitutiva do vínculo jurídico; é um ato receptício porque deve ser concedido pelo empregado.

Dispensa com ou sem justa causa: é aquela fundada em causa pertinente à esfera do trabalhador, quase sempre uma ação ou omissão passível de comprometer a disciplina.

Dispensa obstativa: é destinada a impedir ou fraudar a aquisição de um direito que se realizaria caso o empregado permanecesse no serviço, como as dispensas que antecedem um reajustamento salarial.

Dispensa indireta: é a ruptura do contrato de trabalho pelo empregado diante de justa causa do empregador.

Dispensa coletiva: é a de mais de um empregado, por um único motivo igual para todos, quase sempre razões de ordem objetiva da empresa, como problemas econômicos, financeiros e técnicos.


Estabilidade: é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto inexistir uma causa relevante expressa em lei e que permita a sua dispensa; é a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada pela lei; classifica-se em geral e especial; a geral só pode resultar de negociação coletiva; a CF faculta a dispensa mediante pagamento de indenização (multa de 40%); a especial é a que perdura enquanto existir a causa em razão da qual foi instituída, que coincide com uma condição especial do empregado.



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