Nessa postagem apresentaremos alguns fundamentos da compensação de horas no Direito do Trabalho.
Sistema de
Compensação de Horas
Conceito:
consiste na distribuição das horas de uma jornada por outra ou
outras jornadas diárias do quadrimestre (Lei 9601/98); com o sistema
de compensação, o empregado fará até 2 horas prorrogadas por dia.
(art. 59, § 2º)
A
compensação de horas prevista na CLT, significa que durante o
quadrimestre que servirá de parâmetro as horas além das normais,
serão remuneradas sem adicional de horas extras; completados os 120
dias o empregador terá que fazer o levantamento do número de horas
nas quais o empregado trabalhou durante esse período; se esse número
não ultrapassar o limite normal do quadrimestre, não haverá nenhum
pagamento adicional a ser efetuado; no entanto, se ultrapassar, o
empregador terá que pagar as horas excedentes com adicional; nesse
caso, como haverá reflexos sobre pagamentos já efetuados nos meses
anteriores do quadrimestre, a empresa estará obrigada a, nessa
ocasião, completar as diferenças.
Natureza
das horas compensadas: são horas extraordinárias não
remuneradas com adicional.
Forma:
a CF, art. 7º, XIII, admite compensação de horas através de
acordo ou convenção coletiva; a inobservância da forma escrita
prejudicará a eficácia do acordo (Enunciado 85 do TST).
* os
mesmos critérios adotados para o acordo de prorrogação devem ser
observados no sistema de compensação quanto à duração, distrato,
que será bilateral, e denúncia, cabível aqui também.
Horas
extras nos casos de força maior: força maior é o
acontecimento imprevisível, inevitável, para o qual o empregador
não concorreu (art. 501 da CLT); nesses casos a lei permite horas
extras (art. 61 da CLT).
Horas
extras para conclusão de serviços inadiáveis: serviços
inadiáveis são os que devem ser concluídos na mesma jornada de
trabalho; não podem ser terminados na jornada seguinte sem
prejuízos; basta a ocorrência do fato, o serviço inadiável, para
que as horas extras possam ser exigidas do empregado, em número
máximo de até 4 por dia, remuneradas com adicional de pelo menos
50%.
Horas
extras para a reposição de paralisações: a empresa pode
sofrer paralisações decorrentes de causas acidentais ou de força
maior; o art. 61, § 3º, da CLT, autoriza a empresa, a exigir a
reposição de horas durante as quais o serviço não pode ser
prestado, mediante prévia concordância da DRT e durante o máximo
de 45 dias por ano, com até 2 horas extras por dia.
Excluídos
da proteção legal da jornada de trabalho: nem todo o empregado
é protegido pelas normas sobre a jornada diária de trabalho; as
exclusões operam-se em razão da função; são os casos do gerente
(art. 62 da CLT) e do empregado doméstico (Lei 5859/72).
Horas
extras ilícitas: são as prestadas com violação do modelo
legal; são as que lhe conferem disciplina prejudicial (CLT, art.
9º); a ilicitude pode caracterizar-se pelo excesso da limitação
das horas, pela falta de comunicação à DRT, e quando são
prestadas em trabalho no qual é vedada a prorrogação.
Classificação
dos adicionais: classificam-se em fixos quando
invariáveis; progressivos quando variáveis de forma
gradativamente crescente na medida da elevação do número de horas
extras na jornada diária; fracionáveis quando fixadas em
valores que representam um fração daquele que é previsto, como
ocorre nos sistemas de sobreaviso e prontidão, do trabalho
ferroviário.
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Redução da jornada com diminuição do salário: é
inquestionavelmente lícita, uma vez que a CF/88 permite, pela
negociação, a redução da jornada.
Intervalos:
há intervalos especiais além dos gerais e intervalos
interjornadas e intrajornadas; entre 2 jornadas deve haver um
intervalo mínimo de 11 horas; a jurisprudência assegura o direito à
remuneração como extraordinárias das horas decorrentes da
inobservância desse intervalo pela absorção do descanso semanal,
vale dizer que os empregados têm o direito às 24 horas do repouso
semanal, mais as 11 horas do intervalo entre 2 jornadas, quando o
sistema de revezamento da empresa provocar a absorção; a lei obriga
o intervalo de 15 minutos quando o trabalho é prestado por mais de 4
horas e até 6 horas; será de 1 a 2 horas nas jornadas excedentes de
6 horas; eles não são computados na duração da jornada, salvo
alguns especiais.
Repouso
semanal remunerado: é a folga a que tem direito o empregado,
após determinado número de dias ou horas de trabalho por semana,
medida de caráter social, higiênico e recreativo, visando a
recuperação física e mental do trabalhador; é folga paga pelo
empregador; em princípio, o período deve ser de 24 consecutivas,
que deverão coincidir, preferencialmente, no todo ou em parte, com o
domingo.
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