Terminamos
com esta postagem a
terceira
parte de matérias sobre o Direito do Trabalho, apresentando
aqui algumas
características fundamentais das greves dentro do Direito.
De praxe, essa
é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos
extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade
de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham
as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.
Greve
Conceito:
é a suspensão temporária do trabalho; é um ato formal
condicionado à aprovação do sindicato mediante assembleia; é uma
paralisação dos serviços que tem como causa o interesse dos
trabalhadores; é um movimento que tem por finalidade a reivindicação
e a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento
das obrigações assumidas pelo empregador em decorrência das normas
jurídicas ou do próprio contrato de trabalho, definidas
expressamente mediante indicação formulada pelos empregados ao
empregador, para que não haja dúvidas sobre a natureza dessas
reivindicações.
Natureza
jurídica e fundamentos: como direito, funda-se no princípio da
liberdade de trabalho; quanto ao direito positivo, a sua natureza é
apreciada sob 2 ângulos, nos países em que é autorizada, é um
direito ou uma liberdade; nos países que a proíbem; é tida como um
delito, uma infração penal; quanto aos seus efeitos sobre o
contrato de trabalho, a greve é uma suspensão ou interrupção do
contrato de trabalho, não é uma forma de extinção.
Boicotagem:
significa fazer oposição, obstrução ao negócio de uma
pessoa, falta de cooperação.
Sabotagem:
é a destruição ou inutilização de máquinas ou mercadorias
pelos trabalhadores, como protesto violento contra o empregador,
danificando bens da sua propriedade.
Piquetes:
são uma forma de pressão dos trabalhadores para completar a
greve sob a forma de tentativa de dissuadir os recalcitrantes que
persistirem em continuas trabalhando.
Procedimento
da greve: a) fase preparatória: prévia a deflagração;
é obrigatória a tentativa de negociação, uma vez que a lei não
autoriza o início da paralisação a não ser após frustrada a
negociação; b) assembleia sindical: será
entre os trabalhadores interessados, que constituirão uma comissão
para representá-los, inclusive, se for o caso, perante à Justiça
do Trabalho; c) aviso prévio: não é lícita a greve
surpresa; o empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a
futura paralisação.
Garantias
dos grevistas: o emprego de meios pacíficos tendentes a
persuadir os trabalhadores a aderirem à greve; arrecadação de
fundos e a livre negociação do movimento; é vedado à empresa
adotar meios para forçar o empregado ao comparecimento ao trabalho;
os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que
quiserem fazê-lo; é vedada a rescisão do contrato durante a greve
não abusiva, bem como a contratação de substitutos; os salários e
obrigações trabalhistas serão regulados por acordo com o
empregador.
“Locaute”:
é a paralisação das atividades pelo empregador para frustrar
negociação coletiva, ou dificultar o atendimento das reivindicações
dos trabalhadores, é vedado (art. 17) e os salários, durante ele,
são devidos.
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