quarta-feira, 27 de julho de 2016

O Direito à Greve


Terminamos com esta postagem a terceira parte de matérias sobre o Direito do Trabalho, apresentando aqui algumas características fundamentais das greves dentro do Direito. De praxe, essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.

Greve
Conceito: é a suspensão temporária do trabalho; é um ato formal condicionado à aprovação do sindicato mediante assembleia; é uma paralisação dos serviços que tem como causa o interesse dos trabalhadores; é um movimento que tem por finalidade a reivindicação e a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador em decorrência das normas jurídicas ou do próprio contrato de trabalho, definidas expressamente mediante indicação formulada pelos empregados ao empregador, para que não haja dúvidas sobre a natureza dessas reivindicações.


Natureza jurídica e fundamentos: como direito, funda-se no princípio da liberdade de trabalho; quanto ao direito positivo, a sua natureza é apreciada sob 2 ângulos, nos países em que é autorizada, é um direito ou uma liberdade; nos países que a proíbem; é tida como um delito, uma infração penal; quanto aos seus efeitos sobre o contrato de trabalho, a greve é uma suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, não é uma forma de extinção.


Boicotagem: significa fazer oposição, obstrução ao negócio de uma pessoa, falta de cooperação.


Sabotagem: é a destruição ou inutilização de máquinas ou mercadorias pelos trabalhadores, como protesto violento contra o empregador, danificando bens da sua propriedade.


Piquetes: são uma forma de pressão dos trabalhadores para completar a greve sob a forma de tentativa de dissuadir os recalcitrantes que persistirem em continuas trabalhando.


Procedimento da greve: a) fase preparatória: prévia a deflagração; é obrigatória a tentativa de negociação, uma vez que a lei não autoriza o início da paralisação a não ser após frustrada a negociação; b) assembleia sindical: será entre os trabalhadores interessados, que constituirão uma comissão para representá-los, inclusive, se for o caso, perante à Justiça do Trabalho; c) aviso prévio: não é lícita a greve surpresa; o empregador tem o direito de saber antecipadamente sobre a futura paralisação.


Garantias dos grevistas: o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve; arrecadação de fundos e a livre negociação do movimento; é vedado à empresa adotar meios para forçar o empregado ao comparecimento ao trabalho; os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo; é vedada a rescisão do contrato durante a greve não abusiva, bem como a contratação de substitutos; os salários e obrigações trabalhistas serão regulados por acordo com o empregador.



 “Locaute”: é a paralisação das atividades pelo empregador para frustrar negociação coletiva, ou dificultar o atendimento das reivindicações dos trabalhadores, é vedado (art. 17) e os salários, durante ele, são devidos.

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