Nesta trataremos sobre aspectos conceituais da Jornada de trabalho. Essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes.
Jornada de Trabalho
Conceito: a jornada normal de trabalho será o espaço de tempo
durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à
disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas
extras; nos termos da CF, art. 7º, XIII, a sua duração deverá ser
de até 8 horas diárias, e 44 semanais; no caso de empregados que
trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá
ser de 6 horas, no caso de turnos que se sucedem, substituindo-se
sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva.
Redução legal da jornada: poderá ser feita pelas partes, de
comum acordo, por convenção coletiva e pela lei.
Classificação da jornada de trabalho: 1) quanto à duração:
é ordinária ou normal (que se desenvolve dentro dos limites
estabelecidos pelas normas jurídicas); é extraordinária ou
suplementar (que ultrapassam os limites normais); limitada (quando há
termo final para sua prestação); ilimitada (quando a lei não fixa
um termo final); contínua (quando corrida, sem intervalos);
descontínua (se tem intervalos); intermitente (quando com sucessivas
paralisações); 2) quanto ao período: diurna (entre 5 e 22
horas); noturna (entre 22 horas de um dia e 5 do outro); mista
(quando transcorre tanto no período diurno como noturno); em
revezamento (semanal ou quinzenal, quando num período há trabalho
de dia, em outro à noite); 3) quanto à condição pessoal do
trabalhador: será jornada de mulheres, de homens, de menores, de
adultos; 4) quanto à profissão: há jornada geral, de todo
empregado, e jornadas especiais para ferroviários, médicos,
telefonistas, etc.; 5) quanto à remuneração: a jornada é
com ou sem acréscimo salarial; 6) quanto à rigidez do horário:
há jornadas inflexíveis e flexíveis; estas últimas não são
previstas pela lei brasileira; porém a lei não impede que sejam
praticadas; são jornadas nas quais os empregados não tem horário
fixo para iniciar ou terminar o trabalho.
horas extras: horas extras são aquelas que ultrapassam a jornada
normal fixada por lei, convenção coletiva, sentença normativa ou
contrato individual de trabalho.
Acordo de Prorrogação de Horas
Conceito: significa, em primeiro lugar, o ajuste de vontade entre
empregado e empregador, tendo por fim legitimar a prorrogação da
jornada normal; em segundo lugar, significa, o documento escrito no
qual se materializa a vontade das partes, para o fim acima
mencionado.
Forma: a forma jurídica do acordo é escrita, e se individual
basta um documento assinado pelo empregado expressando a sua
concordância em fazer horas extras; em se tratando de ajustes entre
sindicatos, empresas, a forma será a convenção coletiva ou o
acordo coletivo.
Cabimento: á cabível para todo empregado, como regra geral;
todavia, há exceções que devem ser respeitadas; o fundamento legal
é a CLT, art. 59, que declara que a duração normal do trabalho
poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não
excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.
Duração: o acordo é um contrato; se é a prazo (determinado),
sua duração terminará com o termo final previsto entre as partes;
se sem prazo (indeterminado), sua eficácia estender-se-á durante
toda a relação de emprego.
Distrato: sendo de natureza contratual, pode ser desfeito pelos
mesmos meios com os quais se constituiu, ou seja, o distrato, ato
bilateral e que deve ser expresso.
Efeitos: os efeitos do acordo são salariais, isto é, a
obrigação do pagamento de adicional de horas extras de pelo menos
50% (CF, art. 7º) e materiais, isto é, a faculdade, que dele
resulta para o empregador e a correspondente obrigação assumida
pelo empregado, de ser desenvolvido o trabalho prorrogado por até 2
horas.
Denúncia: é o ato pelo qual uma das partes da relação de
emprego dá ciência à outra da sua decisão de não mais continuar
cumprindo os termos de uma obrigação estipulada; no caso do acordo
de prorrogação de horas extras, denúncia é a comunicação que
uma das partes faz à outra, dando ciência de que não pretende mais
o prosseguimento do acordo, para o fim de limitação do trabalho às
horas normais.
Recusa do cumprimento do acordo pelo empregado: os efeitos da
recusa o sujeitam à mesma disciplina de todo o contrato de trabalho;
com o acordo, ele obriga-se a fazê-las quando convocado.
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