Começaremos
hoje a terceira parte de matérias sobre o Direito do Trabalho, haja
visto que concluímos a parte de Introdução e a do Direito
Individual. Trataremos nesta postagem sobre quatro assuntos
distintos: as relações do trabalho, o direito sindical, a
organização sindical e os sindicatos.
Essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com
textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da
Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas
não continham as referências bibliográficas, não os citaremos
aqui.
DIREITO
COLETIVO E RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Relações de Trabalho
Relações
individuais e coletivas de trabalho: individuais são as que se
constituem no âmbito do contrato individual de trabalho, tendo como
sujeitos o empregado e o empregador, singularmente considerados e
como objeto interesses individuais de ambos no desenvolvimento do
vínculo do trabalho do qual são sujeitos; a razão de ser das
relações coletivas está na necessidade de união dos trabalhadores
para que possam se defender, em conjunto, suas reivindicações
perante o poder econômico, defende os interesses comuns.
Sujeitos
das relações coletivas: o sujeito é o grupo, constituído de
pessoas abstratamente consideradas; será uma categoria profissional
se constituída de trabalhadores e categoria econômica se de
empregadores.
Coalizão:
é a união não contínua; não é permanente; constitui-se e se
desfaz; surgiu para um evento, um acontecimento.
Poder
normativo dos grupos: é o poder de criar normas e condições de
trabalho que serão obrigatórias em todo o grupo; trata-se de um
procedimento de auto-observação normativa; revela a importância da
relações coletivas de trabalho, desempenhando um papel
instrumental, contratual, coletivo do grupo, vinculando os sujeitos
coletivos pactuantes.
Direito Sindical
Conceito:
é o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo
das relações coletivas de trabalho, e estas são as relações
jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objeto
interesses coletivos.
Âmbito
do direito sindical: compõe-se de 4 partes: organização
sindical; representação dos trabalhadores na empresa; conflitos
coletivos de trabalho, formas de composição e greve; convenções
coletivas de trabalho; na primeira estuda-se a estrutura sindical do
País; na segunda são examinadas as relações coletivas de trabalho
na empresa, sindicais, não sindicais e mistas; na terceira é feito
o estudo dos conflitos de interesses entre os trabalhadores como
grupo e os empregadores; na quarta dá-se relevância às convenções
coletivas de trabalho que se projetarão sobre os contratos
individuais.
Organização Sindical
Modelo
sindical brasileiro: com a CF/88, mostra-se com aspectos de
autonomia, na medida em que compete aos trabalhadores ou empregadores
definir as respectivas bases territoriais; é vedado ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização sindical, não
podendo a lei exigir prévia autorização do Estado para a fundação
de sindicatos.
Categoria
profissional: é o conjunto de empregados que, em razão do
exercício de uma dada atividade laboral, possuem interesses
jurídicos e econômicos próprios e coincidentes.
Categoria
profissional diferenciada: é aquela formada por empregados que
exercem funções ou têm profissões regulamentadas por estatuto
profissional próprio, ou têm condições de vida similares, devidas
ao trabalho ou à profissão em comum, em situação de emprego na
mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou
conexas, que os distinga, social ou profissionalmente, dos demais
trabalhadores.
Dissociação
de categorias: não poderá haver na mesma base territorial, mais
de um sindicato da mesma categoria; é o princípio do sindicato
único; a unidade de representação é imposta por lei; o sistema do
sindicato único é flexibilizado pela lei, através da dissociação
ou desdobramento de categorias ecléticas, ou pela descentralização
de bases territoriais.
Entidades
de grau superior: há federações e confederações (CLT, arts.
533 a 536); as primeiras situam-se como órgãos também por
categorias, superpondo-se aos sindicatos; as confederações
posicionam-se acima das federações e em nível nacional.
Membros
da categoria e sócios do sindicato: a CLT (art. 544) dispõe que
é livre a sindicalização, com o que há diferença entre ser
membro de uma categoria, situação automática que resulta do
simples exercício de um emprego, e ser sócio do sindicato único da
categoria, situação que resulta de ato de vontade do trabalhador.
Sindicato
Conceito:
é a associação de membros de uma profissão, ou de
empregadores, destinados a defender seus interesses econômicos e
laborais comuns, e assegurar a representação e a defesa dos
associados em juízo; sua característica principal é ser uma
organização de um grupo existente na sociedade; são considerados
pessoas jurídicas de direito privado.
Diretoria:
é órgão colegiado, constituído por um presidente e outros
membros, a quem incumbe, no plano interno, a organização e a
administração do sindicato, e, no plano externo, a representação
e a defesa da entidade perante o Poder Público e as empresas.
Assembleia:
é o órgão encarregado de formular as decisões e
reivindicações da categoria representada pelo sindicato, tais como,
eleições sindicais, pauta de reivindicações nas negociações
coletivas, greve, etc.
Conselho
fiscal: é o órgão colegiado que tem por finalidade o exame e a
aprovação (ou rejeição) das contas da Diretoria e dos demais atos
pertinentes à gestão financeira do sindicato.
Funções:
representa os interesses gerais da categoria e os interesses
individuais dos associados relativos ao trabalho (art. 513, a);
desenvolve negociações com os sindicatos patronais e as empresas
destinadas à composição dos conflitos (611 e 513, b); está
autorizado a arrecadar contribuições para o custeio de suas
atividades e execução de programas de interesse das categorias (CF,
art. 8º, IV); presta assistência de natureza jurídica (477);
demanda em juízo na defesa de interesse próprio (872).
Justo o que eu procurava sobre direito coletivo
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