quarta-feira, 27 de julho de 2016

Direito coletivo e suas relações de trabalho


Começaremos hoje a terceira parte de matérias sobre o Direito do Trabalho, haja visto que concluímos a parte de Introdução e a do Direito Individual. Trataremos nesta postagem sobre quatro assuntos distintos: as relações do trabalho, o direito sindical, a organização sindical e os sindicatos. Essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.


DIREITO COLETIVO E RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Relações de Trabalho

Relações individuais e coletivas de trabalho: individuais são as que se constituem no âmbito do contrato individual de trabalho, tendo como sujeitos o empregado e o empregador, singularmente considerados e como objeto interesses individuais de ambos no desenvolvimento do vínculo do trabalho do qual são sujeitos; a razão de ser das relações coletivas está na necessidade de união dos trabalhadores para que possam se defender, em conjunto, suas reivindicações perante o poder econômico, defende os interesses comuns.
Sujeitos das relações coletivas: o sujeito é o grupo, constituído de pessoas abstratamente consideradas; será uma categoria profissional se constituída de trabalhadores e categoria econômica se de empregadores.
Coalizão: é a união não contínua; não é permanente; constitui-se e se desfaz; surgiu para um evento, um acontecimento.
Poder normativo dos grupos: é o poder de criar normas e condições de trabalho que serão obrigatórias em todo o grupo; trata-se de um procedimento de auto-observação normativa; revela a importância da relações coletivas de trabalho, desempenhando um papel instrumental, contratual, coletivo do grupo, vinculando os sujeitos coletivos pactuantes.


Direito Sindical

Conceito: é o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas de trabalho, e estas são as relações jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objeto interesses coletivos.

Âmbito do direito sindical: compõe-se de 4 partes: organização sindical; representação dos trabalhadores na empresa; conflitos coletivos de trabalho, formas de composição e greve; convenções coletivas de trabalho; na primeira estuda-se a estrutura sindical do País; na segunda são examinadas as relações coletivas de trabalho na empresa, sindicais, não sindicais e mistas; na terceira é feito o estudo dos conflitos de interesses entre os trabalhadores como grupo e os empregadores; na quarta dá-se relevância às convenções coletivas de trabalho que se projetarão sobre os contratos individuais.


Organização Sindical

Modelo sindical brasileiro: com a CF/88, mostra-se com aspectos de autonomia, na medida em que compete aos trabalhadores ou empregadores definir as respectivas bases territoriais; é vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, não podendo a lei exigir prévia autorização do Estado para a fundação de sindicatos.

Categoria profissional: é o conjunto de empregados que, em razão do exercício de uma dada atividade laboral, possuem interesses jurídicos e econômicos próprios e coincidentes.

Categoria profissional diferenciada: é aquela formada por empregados que exercem funções ou têm profissões regulamentadas por estatuto profissional próprio, ou têm condições de vida similares, devidas ao trabalho ou à profissão em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, que os distinga, social ou profissionalmente, dos demais trabalhadores.

Dissociação de categorias: não poderá haver na mesma base territorial, mais de um sindicato da mesma categoria; é o princípio do sindicato único; a unidade de representação é imposta por lei; o sistema do sindicato único é flexibilizado pela lei, através da dissociação ou desdobramento de categorias ecléticas, ou pela descentralização de bases territoriais.

Entidades de grau superior: há federações e confederações (CLT, arts. 533 a 536); as primeiras situam-se como órgãos também por categorias, superpondo-se aos sindicatos; as confederações posicionam-se acima das federações e em nível nacional.

Membros da categoria e sócios do sindicato: a CLT (art. 544) dispõe que é livre a sindicalização, com o que há diferença entre ser membro de uma categoria, situação automática que resulta do simples exercício de um emprego, e ser sócio do sindicato único da categoria, situação que resulta de ato de vontade do trabalhador.


Sindicato

Conceito: é a associação de membros de uma profissão, ou de empregadores, destinados a defender seus interesses econômicos e laborais comuns, e assegurar a representação e a defesa dos associados em juízo; sua característica principal é ser uma organização de um grupo existente na sociedade; são considerados pessoas jurídicas de direito privado.

Diretoria: é órgão colegiado, constituído por um presidente e outros membros, a quem incumbe, no plano interno, a organização e a administração do sindicato, e, no plano externo, a representação e a defesa da entidade perante o Poder Público e as empresas.

Assembleia: é o órgão encarregado de formular as decisões e reivindicações da categoria representada pelo sindicato, tais como, eleições sindicais, pauta de reivindicações nas negociações coletivas, greve, etc.

Conselho fiscal: é o órgão colegiado que tem por finalidade o exame e a aprovação (ou rejeição) das contas da Diretoria e dos demais atos pertinentes à gestão financeira do sindicato.


Funções: representa os interesses gerais da categoria e os interesses individuais dos associados relativos ao trabalho (art. 513, a); desenvolve negociações com os sindicatos patronais e as empresas destinadas à composição dos conflitos (611 e 513, b); está autorizado a arrecadar contribuições para o custeio de suas atividades e execução de programas de interesse das categorias (CF, art. 8º, IV); presta assistência de natureza jurídica (477); demanda em juízo na defesa de interesse próprio (872).

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