Nesta
trataremos sobre aspectos fundamentais da dispensa arbitrária ou sem
justa causa do empregado registrado perante o Direito do Trabalho.
Essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com
textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da
Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas
não continham as referências bibliográficas, não os citaremos
aqui.
Dispensa
Arbitrária ou Sem Justa Causa
Dispensa
arbitrária e justa causa: são qualificações diferentes;
enquanto a dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado
pelo empregador, justa causa, ao contrário, o é da ação ou
omissão do trabalhador; a arbitrariedade é daquele; a justa causa é
deste.
Justa
causa: considera-se justa causa o comportamento culposo do
trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata
e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Estrutura
da justa causa: o elemento subjetivo é a culpa do
empregado, já que não será admissível responsabilizá-lo como o
ônus que suporta se não agiu com imprevisão ou dolo; os requisitos
objetivos são a gravidade do comportamento; porque não há
justa causa se a ação ou a omissão não representem nada; o
imediatismo da rescisão; a casualidade, que é o nexo
de causa e efeito entre a justa causa e a dispensa; e a
singularidade, para significar que é vedada a dupla punição
pela mesma justa causa; há justa causa decorrente de ato instantâneo
e de ato habitual.
Forma da dispensa: a sua comunicação não é revestida de forma prevista em lei; pode ser meramente verbal; há convenções coletivas e sentenças normativas prevendo carta de dispensa; da CTPS constará apenas a baixa, e não o motivo da extinção do contrato.
Local
do ato: quanto ao local da sua prática, a justa causa ocorrerá
no estabelecimento ou fora dele.
Prazo
para despedir: não há prazo para que o empregador despeça, mas
há a exigência já mencionada da imediação; entre a dispensa e a
justa causa deve haver uma proximidade de tempo.
Culpa
recíproca: designa a dispensa de iniciativa do empregador,
verificando-se em juízo que houve justa causa dos 2 sujeitos do
contrato.
Dano
moral: se o empregado sofrer dano moral, pode pleitear em juízo,
o ressarcimento através de uma indenização cujo valor será, em
cada caso, arbitrado pelo juiz.
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