terça-feira, 26 de julho de 2016

Figuras da justa causa


Nesta trataremos sobre mais alguns aspectos da justa causa numa relação de contrato de trabalho. Essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.

Figuras da Justa Causa (CLT, art. 482)

Improbidade: é o ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, relacionado com o trabalho; ex: furto, roubo, falsificação de documentos, etc.

Incontinência de conduta: traduz-se pelo comportamento irregular do empregado, incompatível com a moral sexual; é apenas ato de natureza sexual.

Mau procedimento: é o comportamento irregular do empregado, incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio; é qualquer ato infringente da norma ética.

Negociação habitual: é o ato de concorrência desleal ao empregador ou o inadequado exercício paralelo do comércio a sua causa.

Condenação criminal sem sursis: quando ao réu não é concedido o sursis, em virtude do cumprimento da pena privativa da sua liberdade de locomoção, não poderá continuar no emprego, podendo ser despedido, por justa causa.

Desídia: desempenhar as funções com desídia é fazê-lo com negligência.

Embriaguez: é justa causa para o despedimento; configura-se em 2 formas; pela embriaguez habitual, fora do serviço e na vida privada do empregado, mas desde que transpareçam no ambiente de trabalho os efeitos da ebriedade; pela embriaguez no serviço, instantânea e que se consuma num só ato, mediante a sua simples apresentação no local de trabalho em estado de embriaguez.

Violação de segredo: é a divulgação não autorizada das patentes de invenção, métodos de execução, fórmulas, escrita comercial e, enfim, de todo fato, ato ou coisa que, de uso ou conhecimento exclusivo da empresa, não possa ou não deva ser tornado público, sob pena de causar prejuízo remoto, provável ou imediato à empresa.

Indisciplina: é o descumprimento de ordens gerais de serviço; é a desobediência às determinações contidas em circulares, portarias, instruções gerais da empresa, escritas ou verbais.

Insubordinação: é o descumprimento de ordens pessoais de serviço; a norma infringida não tem caráter de generalidade mas sim de pessoalidade.

Abandono de emprego: configura-se mediante a ausência continuada do empregado com o ânimo de não mais trabalhar.

Ato lesivo à honra e a boa fama: é a ofensa à honra, do empregador ou terceiro, nesse caso relacionada com o serviço, mediante injúria, calúnia ou difamação.

Ofensa física: é a agressão, tentada ou consumada, contra o superior hierárquico, empregadores, colegas ou terceiros, no local de trabalho ou em estreita relação com o serviço.



Nenhum comentário:

Postar um comentário