Nesta
trataremos sobre mais alguns aspectos da justa causa numa
relação de contrato de trabalho. Essa é mais uma contribuição
sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas
oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para
apostilas para os alunos, mas não continham as referências
bibliográficas, não os citaremos aqui.
Figuras da Justa Causa (CLT, art. 482)
Improbidade:
é o ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro,
relacionado com o trabalho; ex: furto, roubo, falsificação de
documentos, etc.
Incontinência
de conduta: traduz-se pelo comportamento irregular do empregado,
incompatível com a moral sexual; é apenas ato de natureza sexual.
Mau
procedimento: é o comportamento irregular do empregado,
incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio;
é qualquer ato infringente da norma ética.
Negociação
habitual: é o ato de concorrência desleal ao empregador ou o
inadequado exercício paralelo do comércio a sua causa.
Condenação
criminal sem sursis: quando ao réu não é
concedido o sursis, em virtude do cumprimento da pena
privativa da sua liberdade de locomoção, não poderá continuar no
emprego, podendo ser despedido, por justa causa.
Desídia:
desempenhar as funções com desídia é fazê-lo com
negligência.
Embriaguez:
é justa causa para o despedimento; configura-se em 2 formas;
pela embriaguez habitual, fora do serviço e na vida privada do
empregado, mas desde que transpareçam no ambiente de trabalho os
efeitos da ebriedade; pela embriaguez no serviço, instantânea e que
se consuma num só ato, mediante a sua simples apresentação no
local de trabalho em estado de embriaguez.
Violação
de segredo: é a divulgação não autorizada das patentes de
invenção, métodos de execução, fórmulas, escrita comercial e,
enfim, de todo fato, ato ou coisa que, de uso ou conhecimento
exclusivo da empresa, não possa ou não deva ser tornado público,
sob pena de causar prejuízo remoto, provável ou imediato à
empresa.
Indisciplina:
é o descumprimento de ordens gerais de serviço; é a
desobediência às determinações contidas em circulares, portarias,
instruções gerais da empresa, escritas ou verbais.
Insubordinação:
é o descumprimento de ordens pessoais de serviço; a norma
infringida não tem caráter de generalidade mas sim de pessoalidade.
Abandono
de emprego: configura-se mediante a ausência continuada do
empregado com o ânimo de não mais trabalhar.
Ato
lesivo à honra e a boa fama: é a ofensa à honra, do empregador
ou terceiro, nesse caso relacionada com o serviço, mediante injúria,
calúnia ou difamação.
Ofensa
física: é a agressão, tentada ou consumada, contra o superior
hierárquico, empregadores, colegas ou terceiros, no local de
trabalho ou em estreita relação com o serviço.
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