E
dando continuidade
a série de matérias sobre o Direito do Trabalho, apresentaremos
um pouco sobre os benefícios da Previdência Social.
De
praxe, essa
é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos
extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade
de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham
as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.
Benefícios da Previdência Social
Benefícios:
são as prestações asseguradas pelo órgão previdenciário aos
beneficiários, quer em dinheiro (auxílios, aposentadoria e pensão)
ou em utilidades (serviços e remédios).
Auxílio-doença:
será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho
ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos
(art. 59); consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do
salário de benefício, respeitado o salário mínimo.
Aposentadoria
por invalidez: será devida ao segurado que, estando ou não em
gozo de auxílio doença. For considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, se ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição;
corresponde a uma renda mensal de 100% do salário de benefício,
inclusive a decorrente de acidente de trabalho.
Aposentadoria
por tempo de serviço: é devida após 35 anos de trabalho, ao
homem, e após 30, à mulher; será proporcional aos 30 anos de
trabalho para o homem e 25 para a mulher.
Aposentadoria
por idade: alcançada certa idade o segurado tem direito ao
descanso, como contrapartida dos serviços que prestou durante a
vida; é a concedida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e
60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, para os
exercentes de atividades rurais.
Aposentadoria
especial: será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25
anos, conforme a atividade profissional, sujeito à condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário de
benefício.
Salário-família:
será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o
doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados (art. 65).
Pensão
por morte: será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da
decisão judicial, no caso de morte presumida( art. 74); a renda
mensal é de 100% do salário de benefício.
Auxílio-reclusão:
será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
sendo obrigatório, para a manutenção do benefício, a apresentação
de declaração de permanência na condição de presidiário.
Salário
maternidade: é devido à segurada empregada, à trabalhadora
avulsa e à empregada doméstica, durante 28 dias antes e 92 dias
depois do parto, observadas as situações e condições previstas na
legislação (art. 71).
Seguro
desemprego: tem a finalidade de prover assistência financeira
temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem
justa causa, inclusive a indireta, e auxiliar na busca de novo
emprego; a sua duração é de 3 a 5 meses.
Acidente
de trabalho: é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII, do art. 11 da lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
(Lei. 8.213/91, art. 19).
Auxílio
acidente: é concedido, como indenização, ao segurado, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer
natureza que impliquem a redução da capacidade funcional; o seu
valor mensal e vitalício é de 50% do salário de benefício; é
devido aos segurados empregados, avulsos e segurados especiais (Lei
9.032/95); o recebimento de salário ou concessão de outro
benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio
acidente.
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