Nesta postagem trataremos sobre a segurança no trabalho. Essa é mais uma
contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das
apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das
Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as
referências bibliográficas, não os citaremos aqui.
Segurança
e Higiene do Trabalho
Segurança
do trabalho: é o conjunto de medidas que versam sobre condições
específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas,
visando à garantia do trabalhador contra natural exposição as
riscos inerentes à prática da atividade profissional.
Higiene
do trabalho: é uma parte da medicina do trabalho, restrita às
medidas preventivas, enquanto a medicina abrange as providências
curativas; é a aplicação dos sistemas e princípios que a medicina
estabelece para proteger o trabalhador, prevendo ativamente os
perigos que, para a saúde física ou psíquica, se originam do
trabalho; a eliminação dos agentes nocivos em relação ao
trabalhador constitui o objeto principal da higiene laboral.
Obrigações
da empresa: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho; instruir os empregados, por meio de ordens de
serviço, relativamente às precauções a tomarem no sentido de
evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais; adotar as
medidas determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o
exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Obrigações
do empregado: observas as normas de segurança e medicina do
trabalho, inclusive quanto às precauções a tomar no sentido de
evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e colaborar com
a empresa na aplicação dos dispositivos legais envolvendo segurança
e medicina do trabalho.
Insalubridade:
são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham
os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT); o
exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao
trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, que será de 40,
20 ou 10%, do salário mínimo regional.
Periculosidade:
são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato
permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco
acentuado (art. 193 da CLT); o trabalho nessas condições dá o
empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor é de
30% sobre seu salário contratual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário