Nesta trataremos sobre as férias dos empregados segundo o Direito do Trabalho. Essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes.
Férias
Período:
o período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o
trabalhador não tiver faltado injustificadamente, mais de 5 vezes ao
serviço.
Período
aquisitivo: admitido na empresa, o empregado precisa cumprir um
período para adquirir o direito de férias; é denominado período
aquisitivo; é de 12 meses (CLT, art. 130).
Perda
do direito: nos casos de afastamento decorrente de concessão
pelo INSS de auxílio doença, previdenciário ou acidentário, o
empregado perde o direito às férias quando o afastamento
ultrapassar 6 meses, contínuos ou descontínuos; no afastamento de
até 6 meses, o empregado terá integralmente assegurado o direito às
férias, sem nenhuma redução, considerando-se que não faltou ao
serviço (CLT, arts. 131 a 133); a licença por mais de 30 dias
fulmina o direito; a paralisação da empresa, por mais de 30 dias,
também.
Período
concessivo: o empregador terá de conceder as férias nos 12
meses subsequentes ao período aquisitivo, período a que se dá nome
de período concessivo; não o fazendo, sujeita-se a uma sanção
(CLT, art. 134).
Remuneração:
será a mesma, como se estivesse em serviço, coincidindo com a
do dia da concessão, acrescida de 1/3 (CF, art. 7º, XVII).
Férias
vencidas: são as que se referem a período aquisitivo já
completado e que não foram ainda concedidas ao empregado; “na
cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, será
devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o
caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido” (art. 146 da CLT).
Férias
proporcionais: se refere ao pagamento em dinheiro na cessação
do contrato de trabalho, pelo período aquisitivo não completado, em
decorrência da rescisão; em se tratando de empregados com mais de
1 ano de casa, aplica-se o disposto no art. 146, § único da CLT:
“na cessação do contrato de trabalho após 12 meses de serviço,
o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá
direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias,
de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 por mês de serviço
ou fração superior a 14 dias; para empregados com menso de 1 ano de
casa, a norma aplicável é o art. 147 da CLT: “o empregado que for
despedido sem justa causa ou cujo contrato se extinguiu em prazo
predeterminado, antes de completar 12 meses, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de
conformidade com o artigo anterior”.
Prescrição:
extinto o contrato é de 2 anos o prazo para ingressar com o
processo judicial, e durante a relação de emprego é de 5 anos; a
prescrição, durante o vínculo empregatício, é contada a partir
do fim do período concessivo e não do período aquisitivo.
Férias
coletivas: podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a
determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da
empresa, para serem gozadas em 2 períodos anuais, nenhum deles
inferior a 10 dias (CLT, arts. 134 e 135).
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