Nesta postagem faremos o mesmo que ocorreu na anterior, sobre o Empregado. Essa é mais uma contribuição sobre o Direito do Trabalho com textos extraídos das apostilas oferecidas pelos professores da Universidade de Mogi das Cruzes para apostilas para os alunos, mas não continham as referências bibliográficas, não os citaremos aqui.
Conceito:
é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou
sem-fim lucrativo, que tiver empregado; “considera-se empregador a
empresa. Individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços” (CLT, art. 2º).
Tipos
de empregador: há o empregador em geral, a empresa, e o
empregador por equiparação, os profissionais liberais, etc.; quanto
à estrutura jurídica do empresário, há pessoas físicas. Firmas
individuais e sociedades, sendo principal a anônima; quanto à
natureza da titularidade, há empregadores proprietários,
arrendatários, cessionários, usufrutuários, etc.; quanto ao tipo
de atividade, há empregadores industriais, comerciais, rurais,
domésticos e públicos.
Responsabilidade
solidária dos grupos de empresa: sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas (CLT, art. 2º, § 2º).
Poder
de direção: é a faculdade atribuída ao empregador de
determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do
contrato de trabalho, deve ser exercida.
Poder
de organização: consiste na ordenação das atividades do
empregado, inserindo-as no conjunto das atividades da produção,
visando a obtenção dos objetivos econômicos e sociais da empresa;
a empresa poderá ter um regulamento interno para tal; decorre dele a
faculdade de o empregado definir os fins econômicos visados pelo
empreendimento.
Poder
de controle: significa o direito de o empregador fiscalizar as
atividades profissionais dos seus empregados; justifica-se, uma vez
que, sem controle, o empregador não pode ter ciência de que, em
contrapartida ao salário que paga, vem recebendo os serviços dos
empregados.
Poder
disciplinar: consiste no direito de o empregador impor sanções
disciplinares ao empregado, de forma convencional (previstas em
convenção coletiva) ou estatutária (previstas no regulamento da
empresa), subordinadas à forma legal; no direito brasileiro as
penalidades que podem ser aplicadas a suspensão disciplinar e a
advertência; o atleta profissional é ainda passível de multa.
Sucessão
de empresas: significa mudança na propriedade da empresa;
designa todo acontecimento em virtude do qual uma empresa é
absorvida por outra, o que ocorre nos casos de incorporação,
transformação e fusão.
Princípio
da continuidade da empresa: consiste em considerar que as
alterações relativas à pessoa do empresário não afetam o
contrato de trabalho e também no fato de que, dissolvida a empresa,
ocorre extinção do contrato de trabalho.
Efeitos:
sub-roga-se o novo proprietário em todas as obrigações
do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho, sem
qualquer prejuízo para o trabalhador; a contagem do tempo de
serviço não é interrompida; as obrigações trabalhistas vencidas
à época do titular alienante, mas ainda não cumpridas, são
exigíveis; as sentenças judiciais podem ser executadas, desde que
não prescritas, respondendo o sucessor, por seus efeitos; etc.
Alteração
na estrutura jurídica da empresa: entende-se por ela toda
modificação em sua forma ou modo de constituir-se; ficam
preservados os direitos dos trabalhadores; a CLT, estabelece o
princípio da continuidade do vínculo jurídico trabalhista,
declarando que a alteração na estrutura jurídica e a sucessão de
empresas em nada o afetará (arts. 10 e 448).
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